Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2044300/SP (2021/0401091-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP329155
AGRAVADO: ROQUE HELIO BETEZ
AGRAVADO: EDSON ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO: EDIMÉRIS PIVATTI PACOBELLO PERRÍ - SP292393
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Devolução dos autos à origem para realização do juízo de conformação com o Tema 360 do STF (e-STJ fl. 186/187). Acórdão mantido (e-STJ fl. 198/202). Nova decisão admitindo o recurso especial (e-STJ fls. 210/212). Passo a decidir. Registro, inicialmente, que, a despeito de o decisum de e-STJ (e-STJ fls. 210/212 ter emitido juízo positivo de admissibilidade, não houve retratação no juízo de conformação, razão pela qual, em virtude da preclusão pro judicato, deve prevalecer a decisão de e-STJ e-STJ fls. 134/135, que não admitiu o recurso especial. Ainda, a Corte de origem destacou que "[...] o título executivo não está amparado em legislação ou ato normativo, cuja inconstitucionalidade tenha sido reconhecida pelo C. STF", porquanto "[...] a ADI n. 666, julgada pelo C. STF, mencionada pela parte agravante, reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, expedida em 12.12.91, no Processo Administrativo n. 686/1991. E o acolhimento da pretensão da parte agravada, nos termos do v. acórdão executado, não está fundamentada no referido ato administrativo" (e-STJ fl. 57), bem como que "[...] o paradigma indicado pela parte agravante, relacionado ao julgamento do Tema 106 do C. STF, de Repercussão Geral, trata de premissa fática diversa, relacionada ao seguinte: a) competência da C. Justiça do Trabalho, após a instituição do regime jurídico único de servidores públicos federais, bem como os efeitos de decisão anteriormente proferida; b) aplicação do art. 884, § 5º, da CLT" (e-STJ fl. 201). Não se amolda, portanto, o caso em tela ao invocado Tema 360 do STF: "são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Feitas essas considerações, impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: insuficiência de argumentos e incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o último fundamento aludido. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA