Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779723/SP (2024/0404498-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER OLHO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA.
ADVOGADO: DENIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625
AGRAVADO: BIKE LEOPOLDINA COMERCIO DE BICICLETAS LTDA
ADVOGADO: JULIANA SOUSA LAMAS - SP377340
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPER OLHO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível nº 1015324-69.2021.8.26.0004) que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para compensar os danos morais suportados pela agravante. O acórdão encontra-se assim ementado: Apelação. Prestação de serviço. Vistoria cautelar de veículo procedida pela empresa ré, que é regularmente credenciada no Detran, que não apontou qualquer irregularidade no veículo Land Rover Evoque Dynamic 2012, o que levou o autor a adquirir referido automóvel. Constatação por empresa do mesmo grupo, no mesmo ano, quando pretendia a parte renegociar o bem, de vício na base da gravação da numeração do motor, que resultou na emissão de laudo de reprovação do veículo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Irregularidade no veículo não identificada ao tempo da realização da vistoria cautelar que indica a existência de falha incontroversa, comprovada por perícia judicial. Sentença preservada. Recurso improvido (e-STJ fls. 421/425). O recurso especial aponta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial no que tange ao valor do dano moral arbitrado. Sustenta a recorrente que "a empresa Recorrida simplesmente se aventurou juridicamente alegando a falha na prestação do serviço, elencando apenas provas unilaterais sem o condão de comprovar a qualquer falha pois a empresa Recorrente apontou nas observações do laudo, a remarcação ocorrida anteriormente e devidamente aprovada pelo Detran/SP, e, o juízo a quo entendeu equivocadamente pela condenação visto que não há provas de falha nos autos". Aduz que "a decisão ora recorrida viola os artigos mencionados, por não haver a responsabilidade civil da empresa Recorrida e sim de quem aprovou a documentação, junto ao Detran/SP, antes de se passar pela empresa Recorrente" (e-STJ fls. 435/454). O recurso especial foi inadmitido com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, bem como em virtude do óbice da súmula 7/STJ (e-STJ fls. 234/235). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 496/501). Contraminuta no e-STJ fls. 504/506 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência. Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Ante o exposto, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, observando, se for o caso, o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA