Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828241/PA (2024/0480540-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
LUCAS PIMENTEL DA SILVA - PA038075
AGRAVADO: ALINE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ENDEL ELSON CORREA COELHO - PA015984
TAYSSA BERNARDO ALVES - PA020514
ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES - PA7316A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 434-438). O acórdão do TJPA traz a seguinte ementa (fl. 303): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVILE PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPREENSÃO DO C. STJ E TJPA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. QUANTUM PROPORCIONAL À LESÃO QUE NÃO DEMANDA RECOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Inexiste nulidade no julgado monocrático que se encontra esteado na compreensão jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça. 2. De acordo com a conjuntura fática dos autos, o atraso na entrega da unidade imobiliária é considerado como fato gerador à recomposição material sob a forma de lucros cessantes. 3. Afasta-se a incidência do tema 971 do STJ quando as cifras (multa e lucros cessantes) não guardem similitude. 4. Recurso conhecido, desprovido, mantendo-se a Monocrática Recorrida. No recurso especial (fls. 320-347), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes aduziram dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 402 do CC/2002, defendendo que o montante da indenização por lucros cessantes fixado pelas instâncias de origem, ante o atraso na entrega da obra, deveria ser arbitrado em 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre os valores pagos pela compradora, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 419-431). No agravo (fls. 439-453), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de fixação de honorários recursais (fls. 458-465). É o relatório. Decido. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é firme no sentido de que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal aos compradores, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019). [...] 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.057.346/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "para efeito de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos, envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte, diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n. 2.003.066/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Sem incorrer nos óbices mencionados, não há como rever o entendimento da Corte de origem de que o valor de R$ 2.091,00 (dois mil e noventa e um reais) mensais, a título de lucros cessantes, estaria dentro da média do mercado local, a fim de autorizar sua redução. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.483/PA, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.088.504/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Com efeito, descabe cogitar de arbitramento de lucros cessantes sobre 0,5% (cinco décimos percentuais) dos valores pagos pela adquirente, pois a base de cálculo é o valor de imóvel semelhante, enquanto o percentual é aferido no caso concreto, a fim de gerar uma indenização que repare integralmente os prejuízos da adquirente, ante o atraso na entrega da obra. Tal entendimento foi seguido pelo Tribunal a quo, conforme se verifica no seguinte trecho (fls. 308-309): Quanto ao importe a título de lucros cessantes que determinado valor equivalente ao locativo de bem assemelhado, por mês de atraso, a decisão monocrática recorrida está em consonância tanto com a compreensão mais recente deste c. Tribunal de Justiça: [...] Quanto do próprio Superior Tribunal de Justiça, diante da compreensão repetitiva advinda do julgamento do REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019. Em assim sendo, distinguindo o presente caso daquele objeto do tema, portanto, deve-se manter a Decisão Monocrática recorrida. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Conforme excerto aqui transcrito (fls. 308-309), a Corte de origem assentou que o valor da indenização por lucros cessantes deferida à recorrida, com base no valor de imóvel semelhante aquele objeto de atraso na entrega, seria proporcional. Dissentir de tal entendimento, a fim de considerar que o montante do encargo seria desarrazoado e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais as recorrentes não se desincumbiram. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA