Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s):CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, GUSTAVO DE PINHO BRITO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE REFORMOU A SENTENÇA EM ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 633 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO E À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 400 DO STJ E À CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM EM FACE DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A decisão embargada, que acolheu os aclaratórios do Estado da Bahia em bis in idem, não apresenta qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A discussão sobre o bis in idem (Tema 400 do STJ) e a aplicação dos honorários em Ação Anulatória face à adesão ao REFIS-BA (Lei Estadual nº 13.803/2017), já foi objeto de análise e superação neste processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao REsp do Estado, o fez exclusivamente para que esta Corte se manifestasse sobre a base de cálculo dos honorários, reconhecendo a preclusão da discussão sobre o bis in idem por parte do contribuinte, conforme a rejeição aos Embargos de Declaração da Votorantim no STJ. A matéria foi definitivamente resolvida pelo acórdão proferido em 30/10/2025, de modo que o acolhimento da preliminar de omissão violaria a coisa julgada e a determinação do Tribunal Superior. No tocante à alegação de erro de premissa na fixação do proveito econômico, o acórdão embargado aplicou o Art. 85, § 3º, do CPC/2015 de forma devidamente motivada e em atendimento à hierarquia legal estabelecida, utilizando como base de cálculo o proveito econômico do pedido da ação (valor que se pretendia anular), e não o valor da causa ou o valor do benefício fiscal. A base de cálculo do proveito econômico nas ações de anulação de débito fiscal é o valor do débito que se buscava extinguir, de R$ 691.312,10 (seiscentos e noventa e um mil, trezentos e doze reais e dez centavos), sendo esta a base material para a condenação do vencido, conforme os princípios da causalidade e sucumbência, devidamente fixado no julgado, em estrita observância ao que se entendia por melhor direito e à lei processual. O mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, GUSTAVO DE PINHO BRITO RELATÓRIO O presente recurso tem por objeto a análise dos Embargos de Declaração (ID 94603984) opostos pela VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível (ID 93494179), que, em Juízo de Retratação, acolheu os aclaratórios do ESTADO DA BAHIA (ID 59699582) e reformou a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, arbitrado em R$ 691.312,10 (seiscentos e noventa e um mil, trezentos e doze reais e dez centavos), em estrita observância à hierarquia estabelecida no artigo 85, $\S$ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, ID. 94603984, o embargante aduz haver vício no julgado, oportunidade na qual afirma que o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado o Tema 400 do STJ (bis in idem), cujo entendimento foi recentemente estendido às Fazendas Estaduais (REsp 2075544/MG, publicado em 09/10/2024), e cuja aplicação impediria a condenação em honorários. Assevera ter havido erro de premissa, na medida em que o aresto utilizou como base de cálculo o valor do débito que a Autora pretendia anular (R$ 691.312,10 - valor de 2014) e não o valor efetivamente pago e quitado no parcelamento (R$ 481.101,31 - valor de 2017), violando a regra do Art. 85, § 3º, do CPC ("proveito econômico obtido"). Aduz, ainda, haver contradição, pois que a condenação imposta, somada aos honorários já pagos no parcelamento, superaria o limite máximo do Art. 85, §3º, do CPC, o que colidiria com o Tema 587 do STJ. Devidamente intimado, o embargado ofertou contrarrazões, ID. 95967183, pela rejeição. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 11 de Fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511565-95.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, GUSTAVO DE PINHO BRITO VOTO Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento. Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC. Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra qualquer omissão ou contradição efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: "[…] Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: [...] Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Do exame dos autos, verifica-se que razão assiste ao embargante, no que concerne à omissão em relação ao enfrentamento sobre a correta base de cálculo dos honorários advocatícios, questão relevante para a integral solução da lide, passando a apreciá-los. O cerne dos embargos de declaração ora reapreciados, opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 59699582), reside na alegada omissão e contradição do acórdão proferido em juízo de retratação (ID. 51338547), o qual, embora tenha condenado a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ao pagamento de honorários advocatícios, o fez sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, que seria o valor do débito fiscal que a empresa pretendia anular. O Estado embargante argumentou que o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, reservando o valor da causa como base de cálculo apenas para os casos em que a mensuração dos primeiros for impossível, nos termos do § 4º, inciso III, do mesmo dispositivo. Ao analisar o ponto suscitado pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça foi categórico em afirmar a relevância da discussão sobre a base de cálculo dos honorários. Conforme trecho da decisão do Ministro Gurgel de Faria, a omissão "[...] se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que a questão suscitada, por se relacionar com a correta base de cálculo a ser utilizada na fixação dos honorários advocatícios, mostra-se relevante para a integral solução da lide, motivo pelo qual deve ser efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem." (ID. 83964040). É inegável que, no presente caso, o proveito econômico da demanda é plenamente mensurável. A ação original tratava da anulação de um débito fiscal. Os autos revelam que o valor do débito discutido e garantido por carta de fiança bancária era de R$ 691.312,10 (seiscentos e noventa e um mil, trezentos e doze reais e dez centavos), conforme ID. 59286933, valor este que representa, de forma clara e objetiva, o proveito econômico buscado pela parte autora ao pleitear a anulação do débito. Deste modo, embora a dívida tenha sido posteriormente quitada com reduções decorrentes da adesão ao Programa Concilia Bahia 2017 (Lei Estadual nº 13.803/2017), o proveito econômico para a parte que suscitou a demanda e dela desistiu é inequivocamente o valor que ela pretendia anular. É cediço que o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma hierarquia para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte. O § 3º determina que a fixação se dará sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, indicando percentuais escalonados em faixas de valores. Somente em caráter subsidiário, o § 4º, inciso III, autoriza a utilização do valor atualizado da causa, e isso apenas nas hipóteses em que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido". No caso sob comento, forçoso reconhercer que o acórdão anterior, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), resultando em uma verba honorária de R$ 100,00, incorreu na omissão e contradição apontadas pelo ESTADO DA BAHIA. Houve omissão por não justificar por que o proveito econômico, claramente mensurável (o valor do débito fiscal objeto da anulação), não foi utilizado como base de cálculo. E houve contradição, pois, ao mesmo tempo em que se remeteu ao artigo 85, § 3º, que privilegia o proveito econômico, aplicou-se a regra subsidiária do § 4º, III, sem demonstrar a impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Ademais, a fixação de honorários em patamar ínfimo não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem com a dignidade do trabalho advocatício, especialmente considerando a complexidade e o valor intrínseco da causa. Impende ressaltar que numa ação de anulação de débito fiscal, que envolve centenas de milhares de reais, ainda que extinta por desistência, demanda esforço processual e trabalho jurídico que devem ser adequadamente remunerados pelo vencido, em aplicação do princípio da causalidade, até porque a Lei Processual Civil busca valorizar o trabalho do advogado público e privado, garantindo honorários que correspondam à realidade econômica da demanda. De mais a mais, no que tange à alegada preclusão da discussão sobre o valor da causa, suscitada pela parte embargada (Votorantim Cimentos N/NE S/A) em suas contrarrazões ao Recurso Especial (ID. 37088253), e reiterada em seus Embargos de Declaração perante o STJ, é imperioso ressaltar que a Corte Superior já se pronunciou sobre essa questão. Na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração da Votorantim (ID. 83964040), o Ministro Gurgel de Faria foi explícito ao afirmar que a questão do cabimento de sua condenação em honorários advocatícios e a adesão a programa de recuperação fiscal foram consideradas preclusas por não ter sido objeto de oportuna impugnação. No entanto, a determinação de retorno dos autos a esta Corte para sanar a omissão sobre a base de cálculo dos honorários permanece inalterada e deve ser cumprida. Note-se que a decisão do STJ em relação à preclusão do bis in idem não impede esta Corte de corrigir a base de cálculo da condenação, que foi o ponto central da anulação e remessa determinada pelo STJ. O STJ validou o ponto da omissão quanto à base de cálculo, e é a este ponto que este voto se dedica. Portanto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, e em conformidade com o regramento processual civil, impõe-se seja sanado o vício de omissão e contradição existente no acórdão embargado (ID. 51338547), para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido na demanda, que corresponde ao valor do débito fiscal que a empresa pretendia anular. O valor do débito era de R$ 691.312,10 (seiscentos e noventa e um mil, trezentos e doze reais e dez centavos), de acordo com as informações constantes nos autos e apontadas pelo próprio Estado em seu recurso (ID. 59286933). Ante todo o exposto, em juízo de retratação dos embargos de declaração de ID. 59699582, restam acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, para sanar a omissão e a contradição no acórdão embargado (ID.51338547), reformando-o na parte que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios, oportunidade na qual resta condenada a apelada, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde a R$ 691.312,10 (seiscentos e noventa e um mil, trezentos e doze reais e dez centavos), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511565-95.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0511565-95.2014.8.05.0001.2, em que figuram, como embargantes, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e, como embargado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitados. UnânimeSalvador, 26 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511565-95.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente. Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O Embargante alega que o Acórdão proferido em Juízo de Retratação (ID. 93494179) foi omisso ao não aplicar o Tema Repetitivo nº 400 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento de vedação ao bis in idem teria sido estendido às Fazendas Estaduais e Municipais, conforme o recente julgamento do REsp 2075544/MG (ID. 94603984). A tese do Tema 400 do STJ realmente trata da vedação da condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte adere a programa de parcelamento e já arca com o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (aplicável à Fazenda Nacional), visando evitar a dupla penalidade. A eventual extensão desse entendimento a programas estaduais, como o Concilia Bahia 2017 (Lei Estadual nº 13.803/2017) é o cerne da argumentação do Embargante. Ocorre, todavia, que a discussão sobre o cabimento ou não da condenação em honorários, ou seja, sobre o bis in idem e a aplicação do Tema 400 do STJ, já foi objeto de análise e, mais importante, de preclusão nesta esfera recursal. A Decisão proferida pelo Eminente Ministro Gurgel de Faria, no âmbito do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (ID. 83964040 - p. 660), ao rejeitar os Embargos de Declaração da Votorantim, foi categórica ao afirmar que: "Já a questão ora suscitada pela embargante, relativa ao cabimento de sua condenação em honorários advocatícios em razão de a extinção da ação anulatória ter sido motivada por adesão a programa de recuperação fiscal, não foi objeto de oportuna impugnação, de modo que a discussão ao seu respeito encontra-se preclusa, o que, por si só, afasta a alegada omissão". A determinação de retorno dos autos a esta Corte foi exclusivamente para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários. A validade da condenação em honorários de sucumbência na Ação Anulatória já havia sido reafirmada por esta Câmara em Juízo de Retratação (ID. 51338547), em observância ao Tema 633 do STJ, que, ao ser aplicado, implicou justamente o reconhecimento da ausência de previsão legal na Lei Estadual nº 13.803/2017 para a dispensa de honorários sucumbenciais em ações autônomas. Portanto, a condenação em honorários já se consolidou no processo, e o argumento do bis in idem em nada afeta o Acórdão de 30/10/2025 (ID. 93494179), que apenas cumpriu a ordem do STJ para corrigir a base de cálculo. A pretensão do Embargante, neste ponto, representa nítida tentativa de rediscutir matéria preclusa e de reformar o julgado, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. O Embargante sustenta que o Acórdão recorrido incorreu em erro de premissa ao fixar o proveito econômico no valor original do débito que se pretendia anular (R$ 691.312,10 - valor de 2014), em vez do valor efetivamente quitado após os descontos do programa de parcelamento (R$ 481.101,31 - valor de 2017). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, deve observar a ordem de preferência estabelecida no Art. 85, §3º e §4º do Código de Processo Civil, que prioriza o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso de desistência em Ação Anulatória de Débito Fiscal, por adesão a parcelamento, o proveito econômico deve ser entendido como o benefício patrimonial que a parte Autora buscava evitar ao ajuizar a demanda, ou seja, o valor do débito que se pretendia anular. A Ação Anulatória tinha por objeto a totalidade do crédito tributário impugnado (R$ 691.312,10), e não apenas o valor residual que foi pago com os benefícios da Lei Estadual nº 13.803/2017. O proveito econômico não se confunde com o valor do pagamento feito posteriormente em razão de um benefício. O proveito para o Estado, que resultou na extinção da lide, foi a confissão e o pagamento daquele débito que estava sendo questionado judicialmente. O débito que a parte pretendia anular, e que era o foco da lide que se extinguiu, é o valor integral do crédito tributário constituído, que a própria Autora apontou nos autos como sendo R$ 691.312,10 (seiscentos e noventa e um mil, tezentos e doze reais e dez centavos), conforme documento juntado pelo Estado em seu Recurso Especial anterior (ID. 59286933). Este valor representa o conteúdo econômico da pretensão deduzida e o proveito que o Ente Federado obteve com a desistência do feito, ensejando a aplicação do Art. 85, §3º, do CPC/2015. Deste modo, o Acórdão de 30/10/2025 (ID. 93494179) não incorreu em erro de premissa. Ao contrário, ao utilizar o valor de R$ 691.312,10 (seiscentos e noventa e um mil, tezentos e doze reais e dez centavos) como proveito econômico, esta Corte observou a correta aplicação da regra do Art. 85, §3º, do CPC, que impõe a base de cálculo sobre o proveito econômico quando mensurável, o que foi justamente o ponto determinado pelo STJ para ser sanado. A fixação da base de cálculo sobre o valor do débito que a parte buscava anular está em consonância com a jurisprudência que busca dar materialidade e dignidade à verba honorária em ações de grande valor, mesmo quando extintas por desistência. O Embargante, novamente, manifesta mero inconformismo com a quantificação do proveito econômico, o que não é vício sanável pela via dos aclaratórios. Por fim, o Embargante alega contradição (Art. 1.022, inciso I, CPC) e violação ao Tema 587 do STJ, sob o argumento de que a condenação em 10% sobre R$ 691.312,10 (seiscentos e noventa e um mil, tezentos e doze reais e dez centavos), somada aos honorários já pagos no parcelamento (R$ 48.110,09), superaria o limite máximo do Art. 85, §3º do CPC, o que colidiria com o referido tema repetitivo. O Tema 587 do STJ ("Cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal com os fixados nos respectivos embargos do devedor") trata especificamente da cumulação de honorários entre a execução fiscal e os embargos à execução, limitando o somatório total da verba ao percentual máximo previsto no Art. 85, §3º, do CPC/2015.
No caso vertente, a condenação arbitrada pelo Acórdão se refere apenas aos honorários de sucumbência da Ação Anulatória (Ação Autônoma). Os valores pagos pelo contribuinte na adesão ao Programa (R$ 48.110,09) referem-se aos "honorários cobrança judicial", que possuem natureza de encargo legal ou honorários da Dívida Ativa, inerente ao ato administrativo de cobrança e que, conforme o Tema 633 do STJ (aplicado neste processo), não se confunde com os honorários sucumbenciais de ações autônomas. Ademais, a parte Embargante, novamente, tenta reintroduzir a discussão sobre a alegada cumulação de verbas e o bis in idem, que, como visto no item II.1, encontra-se preclusa por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer contradição no Acórdão embargado. O julgado condenou o Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em Ação Anulatória, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Esta condenação, por ser autônoma, é devida e está em patamar legal, não havendo que se falar em violação ao Tema 587 do STJ ou ao Art. 85, §3º, do CPC. O limite de 10% sobre o proveito econômico (R$ 691.312,10) é o mínimo da faixa I do Art. 85, §3º, do CPC, não extrapolando qualquer limite legal, o que demonstra a higidez da decisão embargada. O que se verifica é que o Embargante, Votorantim Cimentos N/NE S/A, valendo-se da via dos Embargos de Declaração, busca, de forma manifesta e reiterada, a alteração do resultado do julgamento, o que é incabível. Esta Corte se manifestou de forma clara, fundamentada e em cumprimento à decisão do Tribunal Superior, sanando o vício apontado pelo Estado da Bahia no que tange à base de cálculo dos honorários, em estrita obediência à hierarquia do Art. 85 do CPC/2015. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a exigência de prequestionamento para a abertura das vias extraordinárias se restringe à discussão e deliberação da matéria sub judice, não se exigindo a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Tendo esta Câmara Cível abordado as questões sucitadas no recurso, o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito. O embargante pretende, em verdade, utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal, buscando rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se admite nesta via processual. De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR