Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HABEAS CORPUS Nº 5077677-18.2023.4.04.7000/PR
PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER QUINSLER DEPETRIS
ADVOGADO(A): DIOGO PONTES MACIEL (OAB PR089490)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus baixados de instância superior.
O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que promova a análise quanto à necessidade da expedição de salvo-conduto em favor do recorrente, à luz da fundamentação acima declinada, julgando como entender de direito. (evento 37, DESPADEC11 e evento 37, CERTTRAN17).
2. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER QUINSLER DEPETRIS, tendo como autoridades coatoras os Delegados da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, POLÍCIA FEDERAL/PR e da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ em Curitiba, objetivando a concessão de ordem de salvo-conduto, para que o paciente seja autorizado a cultivar 39 plantas de cannabis sativa em floração mensalmente em sua residência, bem como, importar sementes da planta, sendo o cultivo exclusivamente para fins medicinais. (evento 1, DOC1).
Alega que já na adolescência começou a sentir fortes dores de cabeça e em razão das dores passava noites sem dormir e assim não conseguia ser produtivo na escola durante o dia e diante disso veio o menor de idade na época a iniciar o uso de medicamentos para as dores e para a insônia, contudo, ao longo do tempo os medicamentos convencionais causaram mais efeitos colaterais do que benefícios, e assim sem mais alternativa veio a Dra Amanda a determinar o uso do cannabidiol, todavia, o produto na base de cannabis ainda é muito caro para os padrões brasileiros e por esse motivo o enfermo solicitou o fornecimento do cannabidiol junto a secretária de saúde do Estado do Paraná, mas o poder público não cumpriu com o seu dever de prover à saúde dos habitantes, conforme negativa de fornecimento anexo, dessa forma, somente restou ao paciente estudar como fabricar seu medicamento de forma caseira e artesanal no qual vem atendendo as expectativas da médica que assiste o doente.
Afirma também que, em face da comprovação da necessidade do consumo de óleo de cannabis para fins medicinais, aliado ao alto custo do medicamento que chega a custar mais de três mil reais o frasco e da atual ineficiência estatal em lhe garantir o fornecimento ou custeio do medicamento, verifica se que o plantio e cultivo de cannabis na sua residência apresenta-se, a princípio, como a única alternativa capaz de lhe garantir o direito à saúde e à vida digna.
Foram juntados diversos documentos para demonstrar receituário médico prescrevendo medicamentos à base do referido princípio ativo; autorização da ANVISA para importar o medicamento; laudo médico prescrevendo tratamento com referidos medicamentos; certificado de participação em curso de cultivo da referida planta (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC13).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido.
2. De início, cumpre destacar as recentes decisões proferidas pelo STJ e pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que a importação, transporte e cultivo de sementes da Cannabis sativa ostenta natureza penal e pode ser objeto de habeas corpus.
A 3ª Seção do STJ, em 13/09/2023, confirmou a jurisprudência unificada das duas Turmas de direito penal e concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de mudas de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento, inclusive, com determinação de comunicação ao Ministério da Saúde e à ANVISA, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.) - destaquei.
No mesmo sentido, foram julgados os EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE e o AgRg no HC n. 783.717/PR, também da 3ª Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
[...] 5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
[...] 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Alinhando-se aos precedentes acima citados, cito o julgado proferido pelo TRF da 4ª Região em 03/10/2023:
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. DIREITO À IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO, EXTRAÇÃO DO ÓLEO DA PLANTA CANNABIS SATIVA, NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DO PACIENTE. 1. Impulsionado pelas mais recentes decisões do STJ, o entendimento desta 7ª Turma tem avançado no sentido de que o debate acerca da possibilidade de importação, transporte e cultivo de sementes de Cannabis Sativa ostenta natureza penal e, portanto, pode ser objeto de Habeas Corpus. 2. A 3ª Seção do STJ, na sessão do dia 13/09 pp., por maioria de votos, confirmou a jurisprudência unificada das duas Turmas de direito penal e concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de mudas de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento, com determinação de comunicação ao Ministério da Saúde e à ANVISA, nos termos do voto do Sr. Ministro JESUÍNO RISSATO (HC nº 802.866, acórdão publicado em 13/09/2023). 3. Provido o recurso em sentido estrito para conceder salvo-conduto ao recorrente a fim de impedir eventual persecução penal tanto pela importação de sementes de Cannabis, quanto pelo cultivo em sua residência, de 18 plantas por mês, para fins exclusivamente medicinais. (TRF4 5060917-91.2023.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 04/10/2023) - destaquei.
No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam a necessidade de uso do medicamento pelo paciente WAGNER QUINSLER DEPETRIS.
As receitas e laudos médicos revelam a indicação do uso da medicação com melhora da qualidade de vida do paciente. Destaque-se o último laudo, subscrito pela Dra. AMANDA MEDEIROS DIAS, CRM/PR 39.234 (evento 1, DOC13), no qual a médica prescreve a continuidade do tratamento com os canabinoides, como imprescindivel para o tratamento do paciente, e que o não seguimento de qualquer uma das indicações médicas poderá ocasionar o agravamento do quadro de saude do paciente.
Observo também que as plantas cultivadas visam a atender às necessidades diárias de saúde do paciente, não havendo, da mesma forma, nenhum elemento que evidencie a destinação comercial das plantas cultivas e seus derivados. Nesse passo, destaca-se o Certificado de participação do paciente em cursos de cultivo e extração de cannabis medicinal anexado (evento 1, DOC12).
Oportuno ressaltar que o uso do canabidiol vem sendo reconhecido pela comunidade médica como alternativa viável para tratamento de problemas de saúde resistentes às terapias convencionais, tanto que a ANVISA incluiu a Cannabis sativa na lista das denominações comuns brasileiras (dcb) por meio da RDC 156/2017.
Por fim, quanto ao iminente risco de o paciente sofrer coação ilegal, observo que, muito embora o STF já tenha decidido que a importação de sementes de cannabis é conduta atípica, porque elas não contêm o princípio ativo do THC, existe eventual possibilidade de o paciente estar sujeito à lavratura de termo circunstanciado, ou, ainda, à atuação policial para aplicação das sanções de natureza penal estabelecidas na Lei 11.343/2006.
Assim, entendo que a pretensão do paciente encontra amparo na garantia constitucional de preservação da saúde, sobretudo, porque comprovado seu delicado estado de saúde e que o tratamento a base de óleo de extrato de Cannabis apresenta-se como alternativa aos métodos terapêuticos medicinais tradicionais.
No entanto, no caso presente, o impetrante não logrou comprovar a quantidade de sementes que precisará importar e o número de plantas que precisára cultivar por ano. Não há nenhum documento subscrito por profissional habilitado com relação à essa informação essencial ao deferimento do writ, relacionado com a quantidade de medicamento necessário ao tratamento do paciente.
3. Pelo exposto, indefiro a liminar.
4. Intime-se o impetrado para suprir a omissão, apresentando laudo técnico do quantitativo de sementes e plantas necessários para suprir sua demanda anual pela substância ativa thc, conforme o tratamento médico indicado, no prazo de 15 dias.
5. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Com as informações, intime-se o Ministério Público Federal para parecer e, na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.
6. À Secretaria para as providências necessárias, conforme acima determinado. Ciência às partes.