Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976994/PE (2025/0020490-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JOHN DAVID FELIPE SANTIAGO
CORRÉU: SERGIO JOHNNYS FELIPE SANTIAGO
CORRÉU: EDNA TERESA DE SANTANA
CORRÉU: TIAGO DE ANDRADE SANTANA
CORRÉU: JONATHA HENRIQUE CORREIA PRIMO
CORRÉU: FABIANO PORFIRIO BEZERRA
CORRÉU: THOMAZ MAGNUS DE AQUINO SILVA
CORRÉU: PAULO VICTOR DOS SANTOS PINTO
CORRÉU: ANTONIO SALES DE ALHEIROS NETO
CORRÉU: JORGE LUIZ VILELA DE FARIAS
CORRÉU: VALTER ANTONIO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: FLAVIO FERREIRA GOMES
CORRÉU: FLAVIANO PORFÍRIO BEZERRA
CORRÉU: BRUNA INGRID COSTA DE LIMA
CORRÉU: MARCELO JOSE MONTEIRO
CORRÉU: VALTERNICIO OLIVEIRA JACINTO DE LIMA
CORRÉU: CLEYTON JOSE FERREIRA DE FREITAS
CORRÉU: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA LIMA
CORRÉU: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOHN DAVID FELIPE SANTIAGO (PRESO), apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000970- 78.2024.8.17.9000), o qual denegou provimento. A defesa alega excesso de prazo na instrução criminal e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e duração razoável do processo. Requer o relaxamento da prisão preventiva. Informações prestadas às fls. 152-159. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 161-168, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem refutou a tese de alegação de excesso de prazo, conforme a seguinte ementa (fl. 22): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, OBSERVADOS. ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. - O presente Habeas Corpus objetiva a desconstituição da prisão preventiva, alegando-se excesso de prazo na instrução criminal e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e duração razoável do processo; - A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a relatividade dos prazos processuais, especialmente em casos complexos. A Súmula 84 do STJ dispõe que os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto; - A complexidade do caso, com quase 20 denunciados, justifica a duração do processo. Não há nos autos qualquer indício de desídia por parte da autoridade judiciária; - A gravidade dos crimes imputados ao paciente e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; - A Súmula 52 do STJ dispõe que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não houve excesso de prazo pela análise racional das peculiaridades do caso. Em que pese a prisão do paciente ter ocorrido em novembro/2021, trata-se de um processo complexo envolvendo diversidade de crimes - organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico - e a existência de dezenove réus. O processo é o segundo desdobramento da operação TARRAFA iniciada ainda em 2017. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo. Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls. 40-41). Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5 (cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 460.557/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifamos). 3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso devese pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de tempo demasiado para a conclusão do feito, sobretudo porque os autos foram à conclusão do Desembargador Relator em 3/2/2020, já com as razões e contrarrazões dos apelos, além do parecer ministerial, a evidenciar a proximidade da conclusão do feito. 3. […] 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao réu deve ser considerado na análise do suscitado excesso de prazo para o julgamento da insurgência. Na espécie, não é desproporcional o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem, sobretudo se considerada a reprimenda aplicada ao paciente. 7. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento da apelação defensiva.” (HC 518.104/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). No caso em tela, não houve qualquer desídia por parte do juiz a quo que, inclusive já concluiu a instrução em dezembro/2024. Portanto, deve-se aplicar ao caso a Súmula n. 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Assim, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS COM MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE. RETIFICAÇÃO DE DADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, em que o processo foi digitalizado e, após a migração para o sistema PJe, o processo passou pela fase de retificação de dados, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito. 3. Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça. 4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.960/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; grifamos) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)