Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869138/PR (2025/0068569-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: R.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
ANDREA CUNHA PONTES TSUJIOKA - PR022250
JÚNIOR RIBEIRO FERMINO - PR073045
AGRAVADO: FLAVIA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: JAIME EUGENIO PATRICIO ESTELLE ESCOBAR - PR034052
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por R. I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO 1. PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL FIXADO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRAS NÃO CONCLUÍDAS MESMO APÓS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. IPTU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI IMITIDA NA POSSE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL MANTIDA. TEMA Nº 971 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MINORAÇÃO DESCABIDA. FIXADO DEQUANTUM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em caso de atraso na entrega do lote de terreno, por culpa exclusiva da incorporadora, a restituição dos valores pagos deve se dar de forma integral. 2. A responsabilidade do promitente comprador com a obrigação de pagar os impostos, taxas e multas que recaem sobre o imóvel depende da sua imissão na posse do bem. 3. A penalidade contratual por inadimplemento em face do promitente comprador deverá ser considerada como parâmetro de fixação de indenização para o inadimplemento do promitente vendedor. 4. A frustração na expectativa do promitente comprador pelo atraso injustificado na entrega da obra pelo promitente vendedor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, devendo a fixação de seu valor ser avaliada pelo juízo de acordo com critérios avaliativos específicos ao caso concreto. 5. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO 2. PARTE AUTORA. ARBITRADO A TÍTULO DE DANOQUANTUM MORAL QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, § ÚNICO, CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A frustração na expectativa do promitente comprador pelo atraso injustificado na entrega da obra pelo promitente vendedor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, devendo a fixação de seu valor ser avaliada pelo juízo de acordo com critérios avaliativos específicos ao caso concreto..2. Recurso conhecido e desprovido Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou violação dos artigos 413, 406, parágrafo único, 944 e 408 do Código Civil e 9 e 18 da Lei 6766/79. Sustentou, em síntese, "que o prazo final para a conclusão da obra de infraestrutura do loteamento seria 26 de outubro de 2.021"; que a "indenização excede e muito ao pretenso dano suportado pelo Recorrido"; e ser devida a redução equitativa de cláusula penal, não havendo que se falar em inovação recursal quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, verifica-se que a Corte local consignou que o prazo final para a conclusão da obra de infraestrutura do loteamento seria 26-10-2021, tal como aduzido pela recorrente, contudo acrescentou que: Posteriormente, em 09-03-2021, a requerida foi notificada pela Prefeitura Municipal de São Sebastião da Amoreira, acerca da prorrogação do prazo para conclusão das obras, ocasião em que se definiu que o prazo final para conclusão total das obras se encerraria em 26-10-2021 (evento 31.7). Na casuística, extrai-se dos autos que, na data de realização da audiência de instrução e julgamento, as obras de infraestruturas ainda não estavam concluídas. Desse modo, é descabida a alegação da apelante de que, ao tempo do ajuizamento da ação (09-07-2021), não havia o alegado estado de inadimplência a justificar o rompimento do contrato, porquanto deve-se considerar o implemento do prazo para a análise do caso concreto e não o da sua finalização, o que atrai a regra do art. 493 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente não se desimcubiu do ônus de devidamente impugnar os referidos fundamentos, utilizando-se de argumentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -; incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. De todo modo, para aferir se houve ou não cumprimento do prazo de entrega das obras, seria necessário incursionar no acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em relação ao valor dos danos, consignou a Corte local: Não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor, a título de reparação do dano moral, o que reforça o papel do Juiz ao analisar cada caso em sua particularidade. Com isso, para a fixação do valor da indenização deve o julgador atentar, primeiramente, para as circunstâncias de cada caso concreto, de modo a possibilitar que a reparação seja proporcional ao dano sofrido pela vítima. O valor da indenização deve ser razoável, embora expressivo, pois não pode ser desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Ou seja, a indenização deve servir como forma de compensação pela perda irreparável e, por isso, tal verificação restringe-se aos limites do prejuízo sofrido. Na presente hipótese, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como das circunstâncias fáticas do caso, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem no importe de R$ 10.000.00, não comporta minoração ou majoração, conforme pleiteado pelos apelantes. Com efeito, quanto ao valor da indenização arbitrada por danos morais (dez mil reais), não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000). Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar excessivo o quantum indenizatório como quer o insurgente, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 3. Sobre o pleito de redução equitativa da cláusula penal, consignou a Corte local: Discorre a parte embargante acerca da possibilidade de redução equitativa da multa contratual, invertida nos moldes da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 971 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrada em seu desfavor em decorrência da rescisão contratual por atraso na entrega do empreendimento. Argumenta, para tanto, que cumpriu quase integralmente o seu ônus contratual, de entrega e finalização da obra. O repto de subsunção do caso à hipótese fática integrante do artigo 413 do Código Civil, entrementes, foi deduzido ineditamente em apelação. Tanto o é que, em contestação, alegou-se ser descabida a aplicação da teoria ao adimplemento substancial ao caso, aventando-se o integral cumprimento da obrigação contratual (evento 31.1, p. 14), o que se revelou inverídico. Seu conhecimento, portanto, é obstado pelo instituto do veto à inovação recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e do aspecto funcional vertical da competência. Ocorre que, da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente não se desimcubiu do ônus de devidamente impugnar os referidos fundamentos, utilizando-se de argumentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -; incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. De todo modo, para aferir se houve ou não inovação recursal no caso concreto, seria necessário incursionar no acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial e, ante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora agravada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI