Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794827/SP (2024/0435479-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDMILSON EVANGELISTA
AGRAVANTE: VISION DESIGN ENGENHARIA E ANIMACAO S/A
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANDRÉ FELIPE SIMÕES COOPER - SP456731
AGRAVADO: NOVA CS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: LÚCIA LACERDA - SP081137
INTERESSADO: PASCAL SEVI
INTERESSADO: P SEVI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMILSON EVANGELISTA e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESACOLHIMENTO - alegações de irregularidades no demonstrativo do débito e de cobrança de encargos abusivos - inexistência - demonstrativo do débito que instrui a petição inicial da execução de origem, do qual constam o valor principal, as parcelas devidas, os juros, encargos e correção monetária incidentes sobre elas - execução baseada em instrumento de confissão de dívida, com assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC e da Súmula 300 do STJ - excesso de execução por suposta cobrança de encargos abusivos não demonstração de plano matéria que demandava dilação probatória, descabida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE EDMILSON - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - proteção do art. 833, X do CPC descabida na hipótese - inexistência de demonstração de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência - alegação de impossibilidade de penhora por se tratar de valor ínfimo - descabimento - inaplicabilidade do disposto no art. 836 do CPC - vedação que diz respeito apenas à penhora de bens cuja liquidação demande despesas relevantes, o que não ocorre em se tratando de penhora eletrônica de dinheiro. Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 126-131). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 406 do Código Civil e os arts. 833, X e 836 do Código de Processo Civil/2015, sustentando que a taxa de juros de mora não foi fixada no título extrajudicial, devendo ser aplicada a taxa Selic, conforme os Temas Repetitivos nº 99, 112 e 176 do STJ. Argumenta, também, que o art. 833, X do CPC/2015 foi violado, pois os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos e deveriam ser considerados impenhoráveis, bem como a ineficácia da penhora de valores ínfimos, que seriam totalmente absorvidos pelas custas processuais. Haveria, por fim, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. Contrarrazões ao recurso especial às fls. [não indicadas]. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais alegados e na aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 153-156). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que cumpriu com todos os requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmilson Evangelista e Vision Design Engenharia e Animação S/A contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual alegavam irregularidades no demonstrativo do débito e impenhorabilidade de valores. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o levantamento dos valores penhorados. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, sustentando que: (i) não há nenhuma irregularidade no demonstrativo do débito que instrui a execução de título extrajudicial de origem; (ii) relativamente à propalada cobrança de encargos abusivos, trata-se, em verdade, de alegação de excesso de execução, a qual, além de se sustentar em elementos frágeis, sobretudo a respeito da cobrança de juros extorsivos, não podia ser verificada de pronto pelo juiz, pois demandava dilação probatória, descabida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Confira-se: No caso dos autos, as genéricas razões deduzidas pelos agravantes se apoiaram nas seguintes alegações: irregularidades no demonstrativo do débito e cobrança de encargos abusivos. Contrariamente ao afirmado, não há qualquer irregularidade no demonstrativo do débito que instrui a execução de título extrajudicial de origem (fls. 46/47). Dele constam o valor principal financiado, as parcelas devidas, os juros, encargos e correção monetária incidentes. O título que embasa a execução consiste em “instrumento particular de transação, confissão, consolidação de dívida e outras avenças”, devidamente assinado pela agravante e por duas testemunhas (fls. 18/22), nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil. Conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. O pressuposto jurídico da execução é a existência de título líquido e certo, bem como o pressuposto fático é a mora que torna a obrigação exigível. No caso em tela, há título líquido e certo e houve a mora, que permite o prosseguimento da execução. [...] Relativamente à propalada cobrança de encargos abusivos, trata-se, em verdade, de alegação de excesso de execução, a qual, além de se sustentar em elementos frágeis sobretudo a respeito da cobrança de juros extorsivos, não podia ser verificada de pronto pelo juiz, pois demandava dilação probatória, descabida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Em suma, pelos motivos alinhavados, diante da ausência das alegadas irregularidades no cálculo que instrui a execução, bem como da impossibilidade de discussão a respeito de excesso de execução na sede eleita, agiu com acerto o ilustre magistrado de 1º grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes [...] (fls. 48-49). Como se vê, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de excesso de execução demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Quanto ao mais, o Tribunal de origem destacou que o fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, constitui também uma presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida. Confira-se: Por outro lado, o fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, constitui também uma presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida. Como tal, pode ser elidida diante de prova em contrário. No caso em tela, sequer se sabe em que espécie de conta a quantia estava depositada, pois o agravante Edmilson não juntou prova documental alguma a respeito. Limitou-se a defender a impenhorabilidade dela em razão de não ultrapassar quarenta salários-mínimos. Era ônus do agravante provar a alegada impenhorabilidade a fim de elidir as presunções mencionadas e conforme expressamente determina o art. 854, § 3º, inciso I do CPC [...] (fl. 50). Em recente julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi consolidada a tese de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Confira-se a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. - sem destaque no original) Diante do exposto, verifico que o Tribunal de origem, ao deferir a penhora dos valores inferiores a 40 salários mínimos em virtude da ausência de comprovação de que o montante estava depositado em conta poupança ou que era indispensável à subsistência do devedor ou de sua família, o fez em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI