Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005713-63.2020.8.21.0015/RS
AUTOR: MARCIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO(A): LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW (OAB RS064924)
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:43
Publicação
16/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744506/RS (2024/0343728-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW - RS064924
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RS110849A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:10
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744506/RS (2024/0343728-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW - RS064924
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RS110849A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744506/RS (2024/0343728-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW - RS064924
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RS110849A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:10
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744506/RS (2024/0343728-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW - RS064924
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RS110849A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:25
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744506/RS (2024/0343728-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW - RS064924
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RS110849A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:31
Publicação
23/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744506/RS (2024/0343728-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW - RS064924
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RS110849A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcio Antônio de Lima contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo o julgamento de improcedência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO E PERDA DE CONEXÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA COMPANHIA AÉREA AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO 400/2016 - ANAC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS. RECOLOCAÇÃO EM VOO SEGUINTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE AUTOR PERDE CONEXÃO DE VOO POR FORÇA DE ATRASO NO PRIMEIRO DE DOIS VOOS, CONTUDO EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE, EM ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC, PRESTA TODA A ASSISTÊNCIA POSSÍVEL, TENDO FORNECIDO VOUCHERS DE TÁXI E HOSPEDAGEM EM HOTEL 4 ESTRELAS, E ACOMODOU O PASSAGEIRO NO VOO QUE PARTIA NA MANHÃ SEGUINTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONSISTENTE EM PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL OU PESSOAL. MERO DISSABOR DECORRENTE DAS RELAÇÕES COMERCIAIS COTIDIANAS CONSIDERADA A EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL INOCORRENTE. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Alega o agravante que houve violação aos arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão foi proferida com base em provas obtidas fora dos autos, sem observância do contraditório, configurando julgamento extra petita e violação ao princípio da não surpresa. Sustenta, ainda, que a falha na prestação de serviço atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos decorrentes do atraso. Sem contrarrazões. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, na hipótese dos autos, de ação de indenização na qual o autor, ora agravante, indicou ter adquirido passagem aérea para voo de conexão entre Fortaleza (FOR) e Porto Alegre (POA), com escala em São Paulo (GRU), e que, em razão de atraso no voo inicial, permaneceu mais de 12 horas aguardando para concluir o trajeto. Sustentou a ocorrência de falha na prestação de serviço pela agravada, causando-lhe prejuízos emocionais exacerbados por ser portador de hipertensão arterial. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foram observadas as disposições da Resolução n. 400/2016 da ANAC, incluindo a prestação de assistência material ao passageiro. Interposta apelação, o TJRS manteve a decisão, entendendo que não houve demonstração de prejuízo moral relevante, caracterizando-se o ocorrido como mero dissabor, e que a companhia aérea teria cumprido os deveres legais, incluindo a acomodação do passageiro em voo subsequente e a oferta de hospedagem e transporte. Conforme consta do acórdão recorrido: A parte autora contratou o serviço aéreo da demandada GOL para se deslocar em 12/12/2019 (e não no ano de 2020 como consta no corpo de quase todas as manifestações da parte autora) partindo no voo G3 1507 de Fortaleza às 16h20mins e chegando em São Paulo (Guarulhos) às 20h para pegar conexão em outro voo (G3 1240) partindo de São Paulo com destino ao aeroporto de Porto Alegre às 20h55mins e chegando na capital gaúcha às 22h40mins. Ocorre que, conforme restou incontroverso nos autos e é possível de se constatar a partir de rápida pesquisa sistema "Consulta de Voos Passados - VRA" da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC1, o primeiro voo partiu de Fortaleza com atraso de 56 minutos, e, assim, quando chegou ao aeroporto de São Paulo não foi possível ser feita a conexão com o segundo voo, uma vez que já havia se passado o horário de sua decolagem. De acordo com o que explicitou a demandada em sua resposta, tal decorreu de 36 minutos de demora no atendimento do aeroporto somado a 20 minutos a mais de atraso quando do carregamento da aeronave. Diante da perda do voo de conexão, a demandada acomodou os clientes prejudicados no primeiro voo que partia na manhã seguinte com o mesmo destino (voo 1511 com destino a Porto Alegre, partindo às 05h45mins do dia 13/12/20192). Tendo em vista o lapso temporal entre o voo original e o voo em que a parte autora foi reacomodada, foi ofertado ao demandante estadia no Hotel Novotel SP Jaraguá, o qual se trata de tradicional e conceituado estabelecimento, que, conforme avaliação do sítio virtual "TripAdvisor", possui categoria 4 (quatro) estrelas. Além disso, a requerida emitiu vouchers de táxi para garantir o deslocamento do autor até o hotel em questão. Em suma, o que se tem é o seguinte: Embora o atraso na prestação do serviço em si não tenha sido significativo (apenas 56 minutos de retardo na decolagem), se verifica que a chegada do demandante em seu destino final efetivamente acabou se dando apenas na manhã seguinte - em torno de 10 (dez) horas depois do previsto -, entretanto a demandada adotou todas as medidas esperadas para mitigar os prejuízos, em pleno atendimento ao que dispõe a Resolução n.º 400/2016 da ANAC, que prevê o seguinte: [...] Muito embora o demandante alegue que seria insuficiente a prestação do serviço, uma vez que "com a fila para pegar o táxi (devidamente comprovada em vídeo anexado a este autos) somada ao tempo de deslocamento até o hotel e retorno ao aeroporto, tal impossibilitaria o Autor de retornar em tempo para saída do vôo no dia seguinte", tal alegação, com a devida vênia da tese autoral, não me parece de todo crível. Embora tenha sido realmente juntada foto mostrando fila para obter transporte de táxi, esta não me parece ser de tamanha desproporcionalidade a ponto de inviabilizar o deslocamento até o hotel, sendo esperada para a circunstância em que diversos passageiros estavam sendo reacomodados, e, diga-se, bastante corriqueira em todos os aeroportos. Destaco que em consulta ao "Google Maps" é possível simular uma corrida noturna (ao redor de 22hrs) desde o aeroporto em questão até o hotel ofertado pela ré e se obtém previsão de em torno de 30 minutos de trajeto de táxi. Outrossim, apesar de ser inegável o desconforto com o atraso e a perda da conexão, com a consequente chegada na capital gaúcha no dia seguinte, o demandante não demonstrou, tampouco afirmou minimamente, ter sofrido prejuízo concreto com a perda de algum compromisso profissional, pessoal, ou, por exemplo, um atendimento médico. Diante de tudo isso, inobstante o desconforto enfrentado, tenho que a circunstância não ultrapassa o mero dissabor decorrente das relações comerciais de prestação de serviços, sendo insuficiente para a caracterização do dano moral no caso concreto. Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o recurso não merece prosperar. Com relação à alegada violação aos arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil, observo que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Não há que se falar em prequestionamento implícito, pois a matéria nem sequer foi tangenciada pelo acórdão recorrido. Ademais, destaco que a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA MORTE, POR INSUFICIÊNCIA RENAL, DE PESSOA QUE, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, INGERIU ANTI-INFLAMATÓRIO (VIOXX), CUJA BULA ADVERTE EXPRESSAMENTE, COMO POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS, A OCORRÊNCIA DE DOENÇAS RENAIS GRAVES. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA, A PARTIR DA FABRICAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. 2. DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE, CUJOS RISCOS, COMUNS A TODOS OS MEDICAMENTOS DO GÊNERO, ERAM PREVISÍVEIS E FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AOS CONSUMIDORES. 4. REGRAS PROCESSUAIS DE VALORAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria do risco do empreendimento (ou da atividade) segundo a qual o fornecedor responde objetivamente por todos os danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço que se revele defeituoso (ou com a pecha de defeituoso, em que o fornecedor não se desonera do ônus de comprovar que seu produto não ostenta o defeito a ele imputado), na medida em que a atividade econômica é desenvolvida, precipuamente, em seu benefício, devendo, pois, arcar com os riscos "de consumo" dela advindos. Há que se bem delimitar, contudo, o fundamento desta responsabilidade, que, é certo, não é integral, pois pressupõe requisitos próprios (especialmente, o defeito do produto como causador do dano experimentado pelo consumidor) e comporta excludentes. O fornecedor, assim, não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso (de concepção técnica, de fabricação ou de informação), de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. 2. Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento Vioxx (circunstância, ressalta-se, infirmada pela prova técnica, que imputou o evento morte à doença auto-imune que acometeu o paciente, mas admitida pelos depoimentos dos médicos, baseados em indícios), tal como compreendeu o Tribunal de origem. Mais que isso. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como o causador do dano experimentado pelo consumidor, fator que se revelou ausente a partir das provas coligidas nos autos (reproduzidas e/ou indicadas no acórdão recorrido), a esvaziar, por completo, a responsabilidade do fornecedor. [...] 5. Recurso Especial provido e recurso especial adesivo prejudicado. (REsp n. 1.599.405/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.) RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 944.308/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.) Na hipótese dos autos, as instâncias de origem entenderam pela não caracterização de dano moral - o que demanda a comprovação de agressões profundas à personalidade da vítima. Não há como afastar essa conclusão em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não-Provimento
19/12/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744506/RS (2024/0343728-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW - RS064924
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RS110849A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:44
Redistribuição
04/12/2024, 13:30
Publicação
25/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744506/RS (2024/0343728-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW - RS064924
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RS110849A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
21/11/2024, 20:50
Distribuição
21/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 08:15
Recebimento
10/09/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO ANTONIO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW (OAB RS064924)
APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. PROCURADOR(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de março de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 21/03/2024, ÀS 14:00 A 28/03/2024, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5005713-63.2020.8.21.0015/RS (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA