Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867635/RS (2025/0058448-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALBHEZA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME ZANCHI - RS115013
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBHEZA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/01/2025. Concluso ao gabinete em: 02/04/2025. Ação: de embargos à execução, opostos por ALBHEZA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA contra o BANCO DO BRASIL S/A, arguindo a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo. Sentença: declarou extinta a ação, em razão do reconhecimento da litispendência em relação à ação revisional proposta pelo agravante contra a instituição financeira agravada. Acórdão (e-STJ Fls. 260/264): negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Vícios de fundamentação do julgado a quo. Caso concreto que o relatório do julgado demonstra consonância com a controvérsia, bem como que, ademais, os fundamentos da sentença estão relacionados ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Precedente do STJ. 2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O demonstrativo de débito juntado pelo exequente atende aos requisitos do art. 798 do CPC, rejeitando-se as alegações de falta de liquidez do título executivo. Não conhecidos vícios ou defeitos no extrato de evolução do débito descrito no cálculo exequendo. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, II e III, 798, parágrafo único, 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta o descumprimento dos requisitos para a constituição de documento essencial para o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos: i) alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria; ii) incidência da Súmula 284/STF com relação ao art. 1.022 do CPC; iii) ausência de contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil; iv) incidência da Súmula 7/STJ quanto à ausência de requisitos para propor a execução. No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os seguintes óbices: i) alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria; ii) incidência da Súmula 284/STF com relação ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 3.000,00 (três mil reais) (e-STJ fl. 263) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI