Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ARMANDO SENA DE LIMA
Agravado: banco ITAUCARD s.a.
INTERESSADOS: NELSON RIBEIRO E OUTRAS (2) RELATOR: desEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). 1. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RECONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM COLEGIADO. COISA JULGADA QUE IMPEDE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO ARREMATANTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO NÃO RECORRIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. 3. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO ORIGINAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ART. 18). INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0107475-91.2023.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante ARMANDO SENA LIMA, como agravado BANCO ITAUCARD S.A. e como interessados NELSON RIBEIRO, TEREZINHA SANCHES RIBEIRO e VESTURI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. RELATÓRIO:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0107475-91.2023.8.16.0000 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0107475-91.2023.8.16.0000 AI – 2ª vara cível DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 501.1, de 12.06.2023, integrada por meio daquela de mov. 520.1, de 17.10.2023, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Maurício Pereira Doutor, na Execução de Título Extrajudicial nº 0002902-68.2001.8.16.0001, ajuizada por Banco Banestado S.A., sucedido pelo Agravado, em desfavor dos Interessados que, dentre outras deliberações, rejeitou a alegação do Agravante/Arrematante de ilegalidade na expedição de alvará de levantamento em favor do Agravado/Exequente, nos seguintes termos: “[...] 1. Reporto-me aos fundamentos da decisão de seq. 405.1 para indeferir o requerimento de seq. 500.1. 2. Defiro o requerimento de seq. 498.1. 2.1. Promova-se a transferência do saldo integral da conta judicial n. 3984 /040/574623-8 para a conta bancária de titularidade do exequente. 2.2. Cumprido, diga a parte exequente, em 15 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimem-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 501.1, da Execução). Os embargos de declaração opostos pelo Arrematante/Agravante no mov. 506.1 foram rejeitados por meio da decisão de mov. 520.1, nos seguintes termos: “[...] 1. ARMANDO SENA DE LIMA opôs embargos de declaração (seq. 506.1) sustentando que “nada disse na decisão embargada do evento 501, sobre RESPEITAR A HIPOTECA e EFETUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR HIPOTECÁRIO PAULO SERGIO WINCKELER” (todos os destaques são do embargante). 1.1. Oportunizado o contraditório (seq. 514.1), manifestou-se o embargado à seq. 518.1. 2. A decisão embargada não padece de omissão alguma. 2.1. Consoante registrado na decisão de seq. 405.1, a que se reportou a de seq. 501.1, já se decidiu, no acórdão do julgamento proferido pela C. 14ª Câmara Cível nos autos da apelação n. 0022312-68.2008.8.16.0001, que “não estando demonstrada, pelo Apelado, sua condição de credor com garantia real, incabível o pedido de preferência no recebimento de seu crédito”. 2.2. Quando prolatada a decisão de seq. 405.1, o terceiro (ora embargante) opôs embargos de declaração (seq. 410.1), decididos à seq. 429.1. Novos embargos de declaração à seq. 433.1, rejeitados à seq. 441.1. Agora opôs novos embargos reiterando argumentos já apreciados ao longo do processo. 2.3. No julgado acima referenciado se disse, em obter dictum – e o dito de passagem fica aqui chancelado – que “[...] permitir que o credor hipotecário arremate o bem executado em demanda diversa e, além disso, fique com o produto da alienação (por ele depositado) equivaleria a chancelar uma espécie de ‘efeito carona’ na execução promovida por credor diverso, ou ainda uma ‘execução privada’ do crédito hipotecário, sem que o devedor hipotecário possa ofertar defesa – na qual, inclusive, é possível ser alegado o pagamento”. 2.4. Ou seja, é direito do exequente promover o levantamento do valor da arrematação. 3. Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. 3.1. Alerto o embargante que a oposição de embargos com a reiteração de questões decididas importará fixação de multa processual. 4. Cumpra-se o determinado no item 2.1 de seq. 501.1. Intimem-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 520.1, da Execução – destaques no original). Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Sobre o imóvel objeto da presente discussão, existe a ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL DE HIPOTECA lavrada perante o CARTÓRIO DISTRITAL DA BARREIRINHA junto ao livro 122, folha 024 a 026, datada de 04/06/2001, firmada na época entre NELSON RIBEIRO, sua esposa, tendo inicialmente como credor hipotecário á pessoa de PAULO SÉRGIO WINCKLER [...]” e, “[...] ARMANDO SENA DE LIMA, em acordo comercial com PAULO SÉRGIO WINCKLER, recebeu como pagamento a HIPOTECA sobre o referido imóvel. PAULO entrega para a ARMANDO a NOTA PROMISSÓRIA que era o “acessório” e NÃO efetuaram entre eles nenhuma ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO. ARMANDO se apresenta como CREDOR HIPOTECÁRIO, tendo em sua posso a NOTA PROMISSÓRIA [...]” (mov. 1.1, pág. 4 – destaques no original); b) “[...] A REGULARIDADE e VALIDADE da hipoteca sobre o imóvel é INCONTESTÁVEL mediante a ESCRITURA PÚBLICA e ARMANDO se sentia e se entendia, de posse da NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA, como prova de ser o credor hipotecário [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); c) “[...] 3 (três) anos após ARMANDO propor a ADJUDICAÇÃO, o imóvel foi praceado em 11.05.2011 e ARREMATADO pelo próprio credor hipotecário que JÁ HAVIA REQUERIDO A ADJUDICAÇÃO, ou seja, exercido seu direito no ano de 2008 [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); d) “[...] ARMANDO tem 2 (dois) direitos a serem satisfeitos. O primeiro é ver satisfeita sua garantia HIPOTECARIA e o segundo é receber o valor da arrematação. ARMANDO PODERIA arrematado o imóvel que ele mesmo é credor hipotecário com uma CERTIDÃO DE SEU CRÉDITO [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original); e) “[...] No EVENTO 470, o BANESTADO veio aos autos e requereu a expedição de alvará de levantamento de valores referente a sucumbência nos presentes autos de execução. No EVENTO 498, o BANCO ITAUCARD, veio aos autos solicitando expedição de alvará de levantamento, sob alegação de que o VALOR DA ARREMATAÇAO não pertence ao arrematante ARMANDO SENA DE LIMA, aduzindo que o ACÓRDÃO dos autos 0022312- 68.2008.8.16.0001, teria declarado que o valor da arrematação seria então do ITAÚ [...]” (mov. 1.1, pág. 17 – destaques no original); f) “[...] O despacho do evento 479, autorizando a emissão de alvará de levantamento está ausente de fundamentação e DESRRESPEITA O QUE DIZ O ACÓRDÃO. Justamente o acórdão citado para fundamentar o despacho, nada diz que colabora com a decisão do juízo [...]” (mov. 1.1, pág. 18); g) “[...] O JUÍZO SINGULAR SÓ TINHA UMA OPÇÃO PARA NÃO DESCUMRPIR O ACÓRDÃO, ou seja, DEVERIA RESPEITAR A HIPOTECA e EFETUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR HIPOTECÁRIO PAULO SERGIO WINCKLER, se entendia que ARMANDO, apenas com a nota promissória, não comprovou a qualidade de credor hipotecário [...]” (mov. 1.1, pág. 24 – destaques no original); h) “[...] O acordão deixa claro que o CREDOR HIPOTECÁRIO continua sendo PAULO SÉRGIO WINCKLER, visto que ARMANDO SENA DE LIMA era PORTADOR DA NOTA PROMISSÓRIA e sua legitimidade resumia-se apenas a pleitear a execução da mesma com um título de crédito [...]” (mov. 1.1, pág. 27 – destaques no original). Ao final, requer: “[...] a) O recebimento, processamento e provimento do presente agravo de instrumento, lhe sendo atribuído de plano, efeito ativo com medida liminar, para que não ocorra a expedição irregular de alvará de levantamento em favor do Banco Itaú; b) Que seja vedado ao juízo singular inovar o acórdão do TJPR e que seja o acórdão cumprido e respeitado, especialmente no tópico referente ao respeito e VALIDADE DA HIPOTECA existente sobre o imóvel arrematado; c) Sendo ARMANDO SENA DE LIMA, considerado ilegítimo por possuir apenas a NOTA PROMISSÓRIA e uma vez tendo reconhecido o acórdão que o CREDOR fiduciário continua sendo PAULO SÉRGIO WINCKLER, que seja a ele reservado a integralidade dos valores da arrematação; d) Também pela NULIDADE da decisão que tenta liberar valores ao Banco Itaú, eis que desrespeitado o Art. 10 do CPC, onde o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, pois em momento algum foi chamado a lide o credor hipotecário PAULO SÉRGIO WICKLER, padecendo de nulidade absoluta ante sua ausência. Até mesmo a arrematação se deu sem sua intimação, sendo matéria de ordem pública; e) O reconhecimento de que os valores obtidos com a arrematação, devem ser de PAULO SÉRGIO WINCKLER, com respeito a ORDEM DE PREFERÊNCIA no concurso especial e credores, deve ser respeitada para o credor hipotecário legítimo; f)Sendo que o juízo agravado, NÃO pode inovar e ignorar a existência e validade da hipoteca sobre o imóvel; g) Deve o juízo singular respeitar ato jurídico perfeito, sendo que decisão favorável ou não ocorrida nos autos de adjudicação/preferência, é INÓCUA e seu efeito NÃO PODE ATINGIR ATO JURÍDICO PERFEITO, ocorrido no ano de 2008, com o pedido de adjudicação e do ano de 2011, quando da arrematação; h) Quando do julgamento definitivo, pela confirmação de medida liminar concedida. [...]” (mov. 1.1, pág. 29 – destaques no original). Por meio do despacho de mov. 12.1 (do AI), determinou-se a intimação do Agravante para “[...] no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial do Agravo de Instrumento quanto ao pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, corrigindo o vício antes mencionado, sob pena de não análise desse pedido [...]” (mov. 12.1, pág. 138 – destaque no original), o que foi atendido no mov. 15.1 (do AI). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento. Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC[1], o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta a hipótese dos autos, pois o Agravo de Instrumento é inadmissível. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[2] art. 932, par. ún.[3]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo nº 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vícios impossíveis de serem sanados, quais sejam: a) a ocorrência de coisa julgada no tocante à inexistência de direito de preferência pelo Agravante/Arrematante ao valor da arrematação; b) a preclusão consumativa, em relação ao pleito de expedição de alvará em favor do Agravante, indeferido por meio da r. decisão de mov. 405.1 (da Execução) não recorrida oportunamente; e c) a ilegitimidade recursal do Agravante para pleitear direito alheio em nome próprio; não se vislumbrando, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vícios estritamente formais passíveis de reparação. Pois bem! Conforme se observa da movimentação processual da “Ação de Protesto por Preferência” n.º 0022312-68.2008.8.16.0001, em apenso à execução originária, quando do julgamento da apelação lá interposta pelo ora Agravado, restou definido pelo Colegiado que “[...] não estando demonstrada, pelo Apelado, sua condição de credor com garantia real, incabível o pedido de preferência no recebimento de seu crédito [...]” e, ainda, “[...] consoante entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez arrematado o bem em hasta pública, não subsiste ônus hipotecário eventualmente incidente sobre o imóvel [...]” (mov. 13.1, da AC n.º 0022312-68.2008.8.16.0001 Ap), cujo trânsito em julgado foi certificado em 19.04.2022 (mov. 27.0, da AC). Desse modo, a inexistência do direito de preferência invocado pelo Agravante encontra-se sedimentada pelos efeitos da coisa julgada material, pelo que, inviável a sua reapreciação neste momento processual. Ademais, o Juízo a quo, em apreciação aos pedidos do ora Agravante, de expedição de alvará para levantamento dos valores decorrentes da arrematação (movs. 395.1 e 401.1, da Execução), com base em suposto ato jurídico perfeito “[...] ocorrido no ano de 2008 com o pedido de adjudicação e do ano de 2011, quando da arrematação [...]” (mov. 401.1, da Execução), rejeitou esses pedidos, sob o fundamento de que “[...] nos termos do acordão proferido pela 14ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de apelação nº 0022312-68.2008.8.16.0001, no qual restou consignado que o Sr. ARMANDO SENA DE LIMA, ora arrematante e terceiro interessado, não possui o direito de preferência invocado [...]” (mov. 405.1, da Execução). E, da análise da demanda originária, extrai-se que, os embargos de declaração opostos pelo Agravante/Arrematante nos movs. 410.1 e 433.1 em face da r. decisão de mov. 405.1 (da Execução), foram rejeitados por meio das decisões de movs. 429.1 e 441.1, respectivamente, sem que o Agravante tenha interposto recurso cabível em face dessas decisões. Dessa forma, as questões acerca da inexistência do direito de preferência invocado pelo Arrematante e, em consequência, de impossibilidade de levantamento em seu favor dos valores decorrentes da arrematação, já restaram superadas por meio das aludidas decisões, o que impediria nova discussão sobre o tema diante da preclusão e da coisa julgada existentes. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO CONSTRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONSTATADA NA ESPÉCIE. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA POR ACÓRDÃO PRÉVIO. PROTEÇÃO LEGAL INVOCADA COM SUPORTE EM IDÊNTICOS ARGUMENTOS. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. REAVALIAÇÃO QUE DEMANDA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. MATÉRIA PRECLUSA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063786-31.2022.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.06.2023) – destaquei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR QUE DEIXA DE CONHECER O RECURSO EM RELAÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO EXTINTO. Agravo interno extinto pela perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA ARREMATAÇÃO E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DOS EXECUTADOS. 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO NOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM APENSO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. CONDUTA TEMERÁRIA DOS EXEQUENTES CORRETAMENTE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INC. IV E V DO CPC. MULTA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074180-34.2021.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.07.2022) – destaquei. Outrossim, no tocante à alegação de que subsiste o direito do credor hipotecário original sobre o produto da arrematação, certo é que não cabe ao Agravante pleitear direito alheio em nome próprio, mas, sim, ao eventual titular do direito invocado. De fato, observa-se que o Agravante, na qualidade de Arrematante, sustenta que “[...] Sendo ARMANDO SENA DE LIMA, considerado ilegítimo por possuir apenas a NOTA PROMISSÓRIA e uma vez tendo reconhecido o acórdão que o CREDOR fiduciário continua sendo PAULO SÉRGIO WINCKLER, que seja a ele reservado a integralidade dos valores da arrematação; d) Também pela NULIDADE da decisão que tenta liberar valores ao Banco Itaú, eis que desrespeitado o Art. 10 do CPC, onde o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, pois em momento algum foi chamado a lide o credor hipotecário PAULO SÉRGIO WICKLER, padecendo de nulidade absoluta ante sua ausência. Até mesmo a arrematação se deu sem sua intimação, sendo matéria de ordem pública; e) O reconhecimento de que os valores obtidos com a arrematação, devem ser de PAULO SÉRGIO WINCKLER, com respeito a ORDEM DE PREFERÊNCIA no concurso especial e credores, deve ser respeitada para o credor hipotecário legítimo; [...]” (mov. 1.1, pág. 29 do AI – destaques no original), sendo que, não lhe é possível pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18[4]), circunstância não verificada na espécie em debate. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE EMPRESAS CONSORCIADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO DETERMINOU A SUA CITAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS EMPRESAS CONSORCIADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE E/OU RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO EXECUTADO AGRAVANTE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. CARÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - ART. 18 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE COM A INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU MELHORIA DA SITUAÇÃO DA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026802-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.05.2023) – destaquei. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. “ESCRITURA PÚBLICA DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DE FINANCIAMENTO, COM RATIFICAÇÃO”, ONDE CONSTOU PACTO ADJETO DE HIPOTECA DO IMÓVEL COMO GARANTIA AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO APRESENTADA POR TERCEIRO INTERESSADO, QUE SE DIZ POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL CONSTRITO. ACLAMADA OFENSA AO ART. 886, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADA, SEM CONTAR QUE NÃO É DADO A TERCEIRO DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ART. 18). REQUISITOS DO EDITAL DE LEILÃO QUE VISAM PROTEGER OS INTERESSES DE EVENTUAL ARREMATANTE, COMO TAMBÉM DO CREDOR, NÃO DIZENDO RESPEITO À ESFERA JURÍDICA DE EVENTUAL POSSUIDOR DO BEM ARREMATADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062453-44.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.03.2023) – destaquei. Dentro desse contexto, caso o credor hipotecário entenda pela subsistência de seu direito de preferência, ou ainda ocorrência de eventual nulidade, caberá a ele apresentar fundamentos de sua defesa, visto ser ele o detentor de interesse e legitimidade para tanto. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso. DECISÃO:
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Comunique-se e intime-se. Oportunamente, baixe o processo ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 1º de dezembro de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [4] Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.