Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835454/TO (2025/0009010-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
AGRAVADO: MARCIO UGLEY DA COSTA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - GO007856
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 175-176): "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO PENAL ANIMOSIDADE ENTRE ADVOGADO DA PARTE E MAGISTRADO. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O PRÓPRIO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 145, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, verifica-se da documentação colacionada no feito, inclusive pelo próprio magistrado (após o indeferimento do pedido liminar), a existência de certa animosidade entre magistrado e causídico, que já ensejou procedimentos apurados na Corregedoria- Geral da Justiça (documentos colacionados no evento 10). 2. Registre-se, por oportuno, que o sentenciamento do feito se deu porquanto indeferido o pedido liminar, razão pela qual o feito originário continuou tramitando, entrementes, a sentença não enseja a prejudicialidade da Exceção de Suspeição. 3. Acredita-se que o julgador singular tem elementos que podem ter interferido na condução do processo de forma equilibrada, sendo aconselhável a anulação dos atos por si perpetrados desde a audiência realizada em 16/11/2023 e recomendada a sua substituição visando à sua própria preservação, bem como a imagem de independência e imparcialidade do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Incidente acolhido, devendo o feito ser remetido ao Juiz substituto automático." Opostos embargos de declaração pelo ora recorrido (e-STJ, fl. 184), os quais foram parcialmente conhecidos e acolhidos com efeitos integrativos, apenas para reconhecer a omissão e entender descabida a condenação do excepto ao pagamento as custas (e-STJ, fls. 250-251): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE VINCULATIVIDADE DA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE ERRO INESCUSÁVEL OU MÁ-FÉ. NULIDADE APONTADA PELO EXCEPTO NÃO VERIFICADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Quanto à força vinculante que o embargante ora requer seja conferida à decisão colegiada embargada, registre-se a existência de inovação recursal, vez que em nenhum outro momento apresentou tal pedido, razão pela qual dele não se conhece. 2. Sobre a questão relativa às custas processuais, de fato, o acórdão foi omisso, reclamando seja a matéria analisada expressamente. Nesse cariz, dispõe o art. 101 do CPP: “Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável [...]". Desta forma, para a condenação do Magistrado excepto ao pagamento das custas, faz- se necessário perquirir se presente erro inescusável ou má-fé. 3. No caso, não obstante haja decisões desta Corte de Justiça anteriores reconhecendo a suspeição do Magistrado excepto para julgar alguns feitos em que o ora excipiente atua como causídico, tais decisões colegiadas não têm caráter vinculante a todos os processos que envolvem o embargante. Entender de modo diverso implicaria na legitimação de suspeição superveniente provocada a fim de afastar o juiz natural da causa, o que deve ser rechaçado. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, não resta demonstrado nenhum prejuízo experimentado pelo Magistrado. Isto porque o reconhecimento da suspeição implicou na remessa dos autos originários ao Juiz Substituto automático para que renovasse os atos judiciais desde a audiência realizada em 16/11/2023. 5. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos com efeitos integrativos apenas; reconhecendo- se a omissão e entendendo-se descabida a condenação do excepto ao pagamento das custas." Novos embargos opostos, por sua vez, pelo ora agravante (e-STJ, fls. 266-271), os quais não foram conhecidos (e-STJ, fls. 300-301): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DOIS DIAS. COMANDO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão foi lançado no evento 80 em 24/06/2024, havendo sido intimado o MM. Magistrado excepto e iniciado o prazo em 09/07/2024. Os Embargos Declaratórios foram interpostos intempestivamente em 15/07/2024. Isto porque o Código de Processo Penal, no art. 619 prevê que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração não conhecidos." Em suas razões, defesa aponta a violação ao art. 1.023 do CPC, art. 148, § 3º, e art. 274 do CPC, além dos arts. 5º, LIV e LV da CR/88. Aduz, em síntese, que o prazo para interposição dos embargos de declaração deve seguir o procedimento cível, uma vez que a exceção de suspeição deve seguir a legislação cível. Em acréscimo, alega nuliade da intimação realizada via Whatssap. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 400-402). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 413-416). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 639-657). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 467-471). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente o fundamento da decisão agravada, devendo ser conhecidos. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A irresignação não prospera. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial o Tribunal local assim asseverou (e-STJ, fls. 415 - 416): "No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão que julgou a exceção de suspeição em 15/02/2024, conforme certificado no evento 39. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram considerados intempestivos, em razão do não atendimento do prazo previsto pelo art. 619 do CPP. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de outros recursos. [...] Assim, considerando que os embargos de declaração foram intempestivos, não houve interrupção do prazo para interposição do recurso especial, que deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias úteis contados da intimação do acórdão resultante do julgamento dos primeiros embargos de declaração (25/06/2024 – evento 83). No entanto, o recurso especial foi interposto apenas em 07/10/2024, muito após o decurso do prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade." O recorrente foi intimado do acórdão que conheceu parcialmente dos primeiros embargos de declaração para, nesta extensão, dar-lhe provimento com efeitos integrativos no dia 25/06/2024 (e-STJ, fl. 254). Após, o recorrente opôs embargos de declaração em 15/07/2024, os quais não foram conhecidos (e-STJ, fls. 300-301). O recurso especial ora analisado foi interposto em 07/10/2024 (e-STJ, fls. 310-326), sendo, portanto, intempestivo. Com efeito, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente incabíveis ou intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Confiram-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os segundos embargos de declaração do recorrente tiveram o caráter protelatório reconhecido, caso em que não servem como fator interruptivo do prazo recursal. Assim, os embargos de divergência interpostos somente em 29/9/2020 revelam-se intempestivos, porquanto o termo ad quo se deu com a publicação dos primeiros aclaratórios, em 29/3/2019. 2. Agravo regimental desprovido por intempestividade dos embargos de divergência. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.465.966/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 1º/10/2021)" Nesse contexto, na espécie, como o pleito aclaratório não foi conhecido, deve-se considerar a publicação referente ao julgamento do acórdão que conheceu parcialmente dos primeiros embargos de declaração para, nesta extensão, dar-lhe provimento com efeitos integrativos no dia 25/06/2024 (e-STJ, fl. 254). Constata-se que o apelo nobre, apresentado somente no dia 07/10/2024 (e-STJ, fls. 311-326), foi claramente oferecido fora do prazo legal, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP. Desse modo, o recurso especial apresenta-se intempestivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS