Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003134-26.2022.8.24.0004/SC (originário: processo nº 03008731320168240004/SC) RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
AUTOR: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ERNANI ROSA SOARES (OAB RS055319)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 15/12/2025 - Custas Satisfeitas
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003134-26.2022.8.24.0004/SC (originário: processo nº 03008731320168240004/SC) RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
AUTOR: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ERNANI ROSA SOARES (OAB RS055319)
RÉU: ITACIR DE GREGORI (Espólio)
ADVOGADO(A): OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 20/11/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> ARU02CV
Número: 50031342620228240004/TJSC
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 13:33
Trânsito em julgado
18/11/2025, 13:33
Publicação
24/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
EMBARGADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
EMBARGADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
EMBARGADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
EMBARGADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:44
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
EMBARGADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 15:15
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:01
Publicação
28/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
AGRAVADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
AGRAVADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:45
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
AGRAVADO: ITACIR DE GREGORI
AGRAVADO: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:19
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
AGRAVADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 1.228 do Código Civil, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser admitido (fls. 307-311). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ações de usucapião e reivindicatória. O julgado foi assim ementado (fls. 192): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA CONEXAS. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO E IMPROCEDENTE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO. APELO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO ESPÓLIO. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO REVOGADO EM DEMANDAS RELACIONADAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA ANTE O AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA ENVOLVENDO A MESMA ÁREA, CUJA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FOI MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JÁ TRANSITOU EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIAS JUDICIAIS QUE AFERIRAM QUE O LOCAL ANTES ERA OCUPADO POR POSSUIDOR QUE NÃO PARTICIPOU DA REFERIDA LIDE. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE NÃO ATINGEM A POSSE EM DISCUSSÃO. COMPROVADO O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO MANSO, PACÍFICO, COM ANIMUS DOMINI E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO, ASSIM COMO O PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO POR USUCAPIÃO QUE OBSTA A ALMEJADA REIVINDICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230-233). No recurso especial (fls. 240-289), a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre o tempo de posse de Jovino de Matos e as incongruências entre os contratos de compra e venda e as perícias judiciais. No que se refere às alegadas contradições, argumenta que não foi demonstrado o tempo de posse exercido por Jovino de Matos, que é crucial para a soma do tempo de posse necessário para a usucapião. Aduz que a decisão baseou-se na posse anterior de Jovino, mas não especificou a duração dessa posse e que isso é essencial para comprovar a continuidade e o cumprimento do lapso temporal exigido pela lei. Defende que os contratos de compra e venda apresentados pelo recorrido (Itacir de Gregori) contêm informações conflitantes sobre o tempo de posse e que os contratos, assinados entre 2005 e 2009, indicam que os vendedores possuíam o imóvel há mais de 15 ou 18 anos, o que contradiz a perícia de 2003 que constatou a posse de Jovino de Matos. Sustenta que as declarações públicas anexadas pelo recorrido, feitas em 2019, afirmam que ele possuía o imóvel há mais de 20 anos, mas que isso é incompatível com a perícia de 2003, que indicou a posse de Jovino de Matos. A recorrente argumenta que essas declarações não foram suficientemente analisadas em relação ao tempo de posse. A recorrente questiona a conclusão de que a posse do recorrido foi mansa e pacífica. Alega que a área estava litigiosa desde 1996 devido à ação reivindicatória, o que deveria impedir o reconhecimento da posse mansa e pacífica necessária para a usucapião. Aduz que o acórdão é obscuro por não esclarecer a exata delimitação da área usucapienda, considerando as divergências nos mapas e nas descrições dos imóveis. b) 1.228 do Código Civil, visto que não houve demonstração do tempo de posse necessário para a prescrição aquisitiva, tornando a posse injusta e sujeita à reivindicação pelo legítimo proprietário. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando novo julgamento para enfrentamento das questões suscitadas ou para que se reforme o acórdão recorrido para julgar procedente a ação reivindicatória, com as consequentes indenizações pelo uso do bem, sem direito de retenção. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois não trouxe qualquer matéria que poderia ser rediscutida pelo Superior Tribunal de Justiça, além de afirmar que a parte recorrente tenta anular o ofício para prosseguir com as vendas a terceiros, dificultando a reintegração por parte da apelada (fls. 307-311). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Trata-se na origem de apelação contra a decisão que julgou procedente a ação de usucapião movida pelo Espólio de Itacir de Gregori e improcedente a ação reivindicatória movida por CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (item a), uma vez que o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos, conforme se demonstrará a seguir. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a posse exercida pelo Espólio de Itacir de Gregori era mansa, pacífica e com animus domini, além de ser produtiva, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. A decisão destacou que a posse da parte agravada decorreu da ocupação anterior de Jovino de Matos, que não participou da ação reivindicatória anterior (autos n. 0001043-59.1996.8.24.0004). A perícia realizada em 2003 identificou que Jovino ocupava as quadras 23, 25, 27, 28, 30, 31 e a área remanescente, bem como que essa posse foi transferida para o Espólio de Itacir. O Tribunal a quo destacou que a documentação apresentada pelo recorrido, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas foi suficiente para comprovar a continuidade da posse, porquanto os contratos, assinados entre 2005 e 2009, indicaram que os vendedores possuíam o imóvel há mais de 15 ou 18 anos. No caso, embora a ora agravante tenha alegado que os contratos eram contraditórios e eivados de vícios, a Corte estadual entendeu que, na modalidade de usucapião extraordinária, não é necessária a existência de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil. Quanto a alegação de que a prescrição aquisitiva foi interrompida pela ação reivindicatória anterior, o colegiado fundamentou que a posse de Jovino de Matos não foi afetada pela ação reivindicatória, pelo fato de que ele não foi citado na demanda. Além disso, concluiu que a interrupção da prescrição só poderia ser computada a partir do efetivo conhecimento da reivindicação pela parte recorrida, o que ocorreu somente com a oposição dos Embargos de Terceiro, em 5 de julho de 2019. Restou decidido ainda no acórdão do recurso de apelação que o perito judicial, em vistoria realizada em 2003, identificou os ocupantes da área e confirmou que Jovino de Matos ocupava as quadras mencionadas. A perícia também foi utilizada para esclarecer a situação das áreas ocupadas por outros possuidores, diferenciando entre aquelas que sofrem os efeitos da coisa julgada da ação reivindicatória e aquelas que não são atingidas por esses efeitos. A propósito, cito os trechos do acórdão relativos à conclusão adotada (fls. 188-189, destaquei): Em vista dessas circunstâncias e, tendo em conta que nas presentes demandas os elementos de prova evidenciaram o lapso temporal do exercício possessório por parte do apelado, somado às ocupações anteriores [...], a conclusão do Julgador singular foi de que cumpridos os requisitos necessários à prescrição aquisitiva e, por conseguinte, a pretensão reivindicatória foi rejeitada (Evento 19). De fato, inexiste reparo a ser feito, pois outra não poderia ter sido a solução senão a procedência da Usucapião e a improcedência da Reivindicatória. É que restou demonstrado que a posse exercida pelo recorrido adveio da ocupação anterior de Jovino de Matos, que não participou da pretérita reivindicatória [...], sendo, portanto, mansa, pacífica, com animus domini, além de demonstrados serviços de caráter produtivo (artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil), o que afasta a reivindicação almejada pela apelante. [...] Em razão da discussão envolvendo extensa área, foi imprescindível o cotejo com os processos pretéritos, a fim de possibilitar a aferição do alcance dos efeitos do título executivo constituído na Reivindicatória (n. 0001043-59.1996.8.24.0004), uma vez que são diversos os ocupantes do imóvel da matrícula n. 8.165. Além disso, como dito, foi promovida nova perícia no local (autos n. 0302509- 77.2017.8.24.0004), por meio do qual o expert atestou que as quadras “21, 23, 25, 27, 28, 30, 31, área remanescente e parte da quadra 29, parte da Via Interpraias, parte das Ruas N, P e T e Ruas O, Q, R e S 26”, que antes eram ocupadas por Jovino de Matos, foram transferidas para o Espólio recorrido (Eventos 187, 252 e 303), circunstância relevante que motivou a solução diferente para as ocupações. Por esse motivo, é descabido o argumento de que a análise das provas nas presentes demandas foi diversa da promovida nas outras ações envolvendo a área da matrícula n. 8.165 (Evento 205, APELAÇÃO1, p. 17). É que, como visto, a origem das posses foi distinta, uma vez que a ocupação exercida pelo Espólio apelado - e mais dois possuidores (Clênio e Rogério - Evento 303 dos autos n. 0302509- 77.2017.8.24.0004), decorreu da posse anterior de Jovino de Matos. Enquanto as frações dos outros possuidores antes eram ocupadas por Lindomar Bernardo, Dorotilde da Conceição Bernardo, Carmelindo José de Souza e Ernestina Pereira de Souza, os quais participaram da lide Reivindicatória n. 0001043-59.1996.8.24.0004 Nesse contexto, afasto a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos suficientes ao desfecho dado ao caso. Quanto à alegada violação do art. 1.228 do Código Civil, extrai-se do acórdão do recurso de apelação que a Corte concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária foram cumpridos, incluindo a posse mansa e pacífica, o animus domini e o lapso temporal necessário. Nesse contexto, rever a conclusão adotada pela Corte de origem, sobre o preenchimento dos requisitos relativos à usucapião extraordinária, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:10
Não-Provimento
24/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
AGRAVADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 10:00
Redistribuição
04/04/2025, 09:15
Recebimento
02/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
AGRAVADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865419/SC (2025/0056227-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ROSA SOARES - RS055319
AGRAVADO: ITACIR DE GREGORI
REPRESENTADO POR: DAVID DE GREGORI
ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO - SC018398
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:12
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:00
Recebimento
19/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNANI ROSA SOARES (OAB RS055319) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: DAVID DE GREGORI (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398)
APELADO: ITACIR DE GREGORI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003134-26.2022.8.24.0004/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNANI ROSA SOARES (OAB RS055319) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: DAVID DE GREGORI (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398)
APELADO: ITACIR DE GREGORI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003134-26.2022.8.24.0004/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES