Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 207428/SP (2024/0303122-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA
AGRAVANTE: GRAPETTE DO BRASIL - CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491
AGRAVADO: PAULO DA CRUZ PASSOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO QUINTIERI - SP211185
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1A RAJ/7A RAJ/9A RAJ DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA - SP
DECISÃO Examina-se agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto por SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA. e GRAPETTE DO BRASIL - CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA. - AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não conheceu do conflito de competência. Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial das agravantes. Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: execução trabalhista nº 1000445-10.2019.5.02.0501, deflagrada por PAULO DA CRUZ PASSOS. Conflito de competência: alegaram que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita a recuperação judicial é o único competente para dirimir medidas de expropriação dos bens da empresa devedora. Pugnaram pela designação do "Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes que versem sobre todas as questões do patrimônio das suscitantes" (e-STJ, fl. 12). Decisão agravada: não conheceu do conflito. Agravo interno: afirmam que o prosseguimento da execução trabalhista deve respeitar o que ficou acordado no plano, mesmo que este ainda não tenha sido homologado. Acentuam que o valor penhorado pelo juízo trabalhista para pagamento do débito é muito superior ao montante devido ao reclamante e, assim, defendem que compete ao juízo do soerguimento deliberar acerca desse ato constritivo. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Em face das razões de e-STJ fls. 77/80, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 69/71 e passo a um novo exame do conflito de competência. Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais de créditos concursais ajuizadas em face da empresa em recuperação. Nesse sentido: CC 132.285/SP, Segunda Seção, DJe 19/5/2014; CC 116.696/DF, Segunda Seção, DJe 31/8/2011; REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015; CC 109.531/DF, Segunda Seção, DJe 28/4/2011. Na espécie, observa-se que o crédito trabalhista executado decorre de serviços prestados ao empregador anteriormente ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial das agravantes - este ocorrido em 20/7/2023 -, sendo, portanto, concursal. Verifica-se, ademais, que, consoante as informações extraídas do sítio do TJSP, já foi aprovado o plano de recuperação judicial apresentado pelas agravantes, estando pendente apenas a sua homologação judicial. Diante desse contexto, o prosseguimento da execução trabalhista, com a determinação de constrição de bens das suscitantes, quando já aprovado o plano apresentado, caracteriza o alegado conflito de competência. Forte nessas razões, em juízo de reconsideração, CONHEÇO do conflito de competência para OBSTAR a continuidade da execução trabalhista indicada na inicial enquanto estiver em curso o processo de recuperação judicial das suscitantes. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI