Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2128854/SP (2024/0078986-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
RECORRIDO: MARTA APARECIDA GUIEN PANICIO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976
STEPHANIA OLIVEIRA RIBEIRO - SP464603
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 421): PLANO DE SAÚDE - Segurado aposentado enquanto beneficiário de contrato coletivo de assistência médica - Pretensão de continuidade do vínculo nas mesmas condições antes vigentes - Pleito cumulado com restituição de valores pagos a maior - Improcedência decretada - Alegação da ré de que reestruturou, a partir de dezembro de 2015, o plano contratado pela ex-empregadora do autor, implementando reajustes por faixa etária tanto para os inativos quanto para os ativos - Documentos juntados aos autos que demonstram que a unificação apenas foi feita para os contratados a partir de dezembro de 2015, data da reestruturação do plano, não sendo o caso da autora - Precedente que fixou tese de que a paridade de tratamento entre funcionários ativos e inativos só é respeitada desde que haja plano único para ativos e inativos, nos termos de recurso repetitivo julgado pelo STJ (tema 1034) - Pagamento do prêmio que deve corresponder ao valor mensal unitário que é cobrado do funcionário da ativa (e de seu grupo familiar), admitido anteriormente a 01.12.2015, posicionado na mesma categoria de plano de saúde da autora, mais o valor pago pela empregadora em favor de tais empregados, com a incidência do reajuste anual e restituição dos valores pagos a maior, a ser apurado em liquidação do julgado - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 434-438). Em suas razões (fls. 440-451), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 489, §1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC/2015, argumentando que o Tribunal a quo deixou de analisar a alegação de que "o valor da mensalidade da beneficiária apenas sofreu alteração porque ela passou a assumir a integralidade do valor do plano" (fl. 444). Assevera que também não foi observado que, "em dezembro de 2015[,] houve unificação dos planos de saúde para usuários ativos e inativos" (fl. 444). Sustenta que, se a matéria veiculada nos embargos de declaração tivesse sido apreciada, a Corte local "teria constatado que, em razão da unificação dos planos para usuários ativos e inativos, não há justificativa para a Recorrida contribuir com valor inferior aos demais usuários do plano, eis que não há mais distinção entre as categorias de beneficiários" (fl. 444). (II) arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/1998, porque, "em que pese ser assegurado ao ex-colaborador o direito de gozar dos mesmos padrões de cobertura assistencial de que usufruía quando era funcionário ativo, não há dever de garantir os mesmos padrões financeiros de reajustes e custeios das mensalidades de que gozava" (fls. 445). Contrarrazões apresentadas às fls. 525-530. O recurso especial inicialmente teve seguimento negado com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP. Agravo interno apresentado às fls. 551-558. A Presidência do Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo exerceu juízo de retratação, a fim de realizar nova análise do recurso especial (fls. 559-560). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. (I) Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara, fundamentada e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 423-428 - grifei): No mais, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo de controvérsia sobre o tema objeto do presente recurso, REsp 1.818.487/SP (Tema1.034), definiu as seguintes teses: [...] No caso dos autos, alega a ré que reestruturou, a partir de dezembro de 2015, seu modelo de custeio do plano de saúde coletivo, unificando ativos e inativos em uma única carteira, com adoção do critério de faixa etária. Da análise da documentação juntada aos autos, em especial a partir de fl. 113, verifica-se que a cláusula 3.10, que dispõe sobre o cálculo do valor da mensalidade, se subdivide em duas cláusulas: a 3.10.1, denominada “Colaboradores admitidos ou Novas Adesões a partir de 01.12.2015” e a 3.10.2, denominada “Colaboradores Inscritos no Plano de Saúde até 30.11.2015”. [...] Conclui-se, portanto, da análise de mencionadas cláusulas que a operadora ré não atendeu aos requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a oferta de transição do plano de saúde coletivo empresarial realizada ao funcionário, quando de sua aposentadoria, não foi elaborada de acordo com as exigências constantes do recurso repetitivo acima mencionado, inexistindo tratamento igualitário e paritário entre funcionários ativos e inativos. [...] Por esses motivos, é inevitável o reconhecimento do direito da autora de se manter no mesmo plano de saúde ofertado por sua ex-empregadora, nas mesmas condições que usufruía quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral das contribuições, aplicando-se ao caso o disposto na subcláusula 3.10.2, que deverá corresponder ao valor mensal unitário que é cobrado do funcionário da ativa (e de seu grupo familiar), admitido anteriormente a 01.12.2015, posicionado na mesma categoria de plano de saúde do autor, mais o valor pago pela empregadora em favor de tais empregados, com a incidência do reajuste anual, autorizada a restituição dos valores pagos a maior, conforme apurado em liquidação do julgado. Como se observa, tanto a questão do pagamento integral das contribuições, quanto a da unificação dos planos de saúde para usuários ativos e inativos foram levadas em consideração pelo órgão julgador, que decidiu, de forma fundamentada, a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Desse modo, não assiste razão à recorrente. (II) Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, o ex-empregado aposentado não faz jus à manutenção do modelo de custeio vigente na data da aposentação, mas tão somente à paridade com o modelo dos trabalhadores ativos. A propósito: Tema n. 1034/STJ - (c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. O Tribunal de origem, fundamentando no Tema 1.034/STJ, concluiu que "a operadora ré não atendeu aos requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a oferta de transição do plano de saúde coletivo empresarial realizada ao funcionário, quando de sua aposentadoria, não foi elaborada de acordo com as exigências constantes do recurso repetitivo acima mencionado, inexistindo tratamento igualitário e paritário entre funcionários ativos e inativos" (fl. 427). Assim, condenou a operadora a manter a autora "no mesmo plano de saúde ofertado por sua ex-empregadora, [...], mediante o pagamento integral das contribuições, aplicando-se ao caso o disposto na subcláusula 3.10.2, que deverá corresponder ao valor mensal unitário que é cobrado do funcionário da ativa (e de seu grupo familiar), admitido anteriormente a 01.12.2015, posicionado na mesma categoria de plano de saúde do autor, mais o valor pago pela empregadora em favor de tais empregados, com a incidência do reajuste anual, autorizada a restituição dos valores pagos a maior, conforme apurado em liquidação do julgado" (fls. 427-428). Além disso, determinou que (fl. 428): Caberá, ainda, à ré, em tal fase de liquidação, junto da ex-empregadora, as informações necessárias para a apuração do valor desembolsado pela empregadora em favor de seus empregados ativos, sob pena, na inércia ou em demonstração falha e insuficiente, admitir-se como valor de mensalidade aquele valor cobrado como teto dos funcionários ativos admitidos até 01.12.2015. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à constatação de diferença de modelo de custeio entre ativos e inativos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA