Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007689-03.2020.4.04.7003/PR
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO.
Iniciada a presente ação de Consignação em Pagamento, foi deferido o pedido liminar para que a parte autora realizasse o depósito judicial do montante integral do tributo impugnado, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) (evento 5, DESPADEC1), o que foi feito (evento 2, COMP2).
Em primeiro grau de jurisdição foi prolatada sentença confirmando a tutela e julgando procedente o pedido (evento 44, SENT1), em grau de recurso o TRF da 4ª Região deu provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido (processo 5007689-03.2020.4.04.7003/TRF4, evento 7, ACOR2), inconformada a parte autora interpôs Recurso Especial o qual foi parcialmente conhecido e negado provimento, majorados os honorários sucumbenciais em 10% do valor já arbitrado.
Iniciado o cumprimento de sentença a União reque a conversão do valor depositado em juízo em renda para quitação dos tributos devidos e o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 59, PET1).
A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, apresentou impugnação aduzindo, em síntese (evento 67, IMPUGNA CUMPR SENT1): (i) a improcedência da ação de consignação não acarreta automaticamente o reflexo dever jurídico de pagamento; (ii) aplicação do art. 164 do CTN, pelo qual julgada improcedente a ação de consignação deve ser cobrado o crédito acrecido de juros; (iii) a União não detém direito à cobrança. É que, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, a Instituição obteve decisão judicial – já transitada em julgado – reconhecendo o seu direito à imunidade de todas as contribuições sociais desde janeiro de 2018, inclusive com a repetição dos valores recolhidos; (iv)não possui a Exequente direito a receber os valores depositados, já que estes correspondem às contribuições sociais (RAT/Terceiros) de maio de 2020, período abarcado pela desoneração constitucional; (v) inexistência de débitos previdenciários, nos autos nº 5010507- 54.2022.4.04.7003, reconheceu à Executada o pleno direito à imunidade tributária e à repetição das contribuições sociais desde 01/01/2018; (vi) pleiteia a gratuidade da justiça argumentando que a condição de entidade beneficente, reconhecida pela certificação CEBAS, demonstra que a integralidade dos seus recurso está efetivamente comprometida com seus fins sociais; (vii) Subsidiariamente, caso mantida a conversão, que esta seja restrita ao valor nominal original, determinando-se o levantamento de todos os rendimentos financeiros em favor da Executada, conforme o Art. 16 da IN-RFB 2153/2023; (viii) Alternativamente, em caso de indeferimento da gratuidade, que a quitação dos honorários de R$ 8.730,00 ocorra mediante a retenção dos rendimentos excedentes da própria conta judicial nº 3944.635.2846-2.
Intimada a União manifestou-se contrária aos pedidos da executada (evento 71, PET1).
Decido.
2. Da Assistência Judiciária Gratuita
A executa pleiteia a gratuidade da justiça argumentando que a condição de entidade beneficente, reconhecida pela certificação CEBAS, demonstra que a integralidade dos seus recurso está efetivamente comprometida com seus fins sociais, impondo-se o reconhecimento, mediante presunção legal, da hipossuficiência econômica e indisponibilidade de caixa imediata para arcar com as verbas sucumbenciais, que representariam sacrifício indevido das suas atividades assistenciais essenciais.
A União impugnou o pedido Assistência Judiciária Gratuita requerida pela parte executada, alegando que ela não tem justiça gratuita.
Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de necessidade. Nessa linha, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A associação argumenta que todos seus recursos estão efetivamente comprometidos com seus fins sociais.
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam à prestação de serviços fundamentais à sociedade têm direito ao benefício da justiça gratuita.
Além disso, a autora é detentora de CEBAS. Dessa forma, na condição de instituição beneficente sem fins lucrativos e detentora de certificação CEBAS, a autora comprovou que o custeio dos encargos processuais comprometeria a manutenção de suas atividades essenciais.
Nesse sentido:
PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CEBAS. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considera-se como suficiente para outorga da gratuidade da justiça que a entidade sem fins lucrativos que essa seja portadora do CEBAS. (TRF4, AG 5056336-86.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 15/04/2021)
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a gratuidade da justiça, apesar de poder ser deferida a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, entretanto, no que se refere as verbas sucumbenciais, sendo deferida a gratuidade a posteriori, a cobrança fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto buscando a reforma de acórdão que entendeu que a gratuidade de justiça deferida em apelação não retroage para alcançar a verba sucumbencial fixada na sentença, permitindo a execução imediata dos honorários.2. O objetivo recursal é definir se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal possui efeitos retroativos para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, ou, subsidiariamente, se a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.4. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença, mesmo que a gratuidade de justiça seja deferida em momento posterior, é suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso o beneficiário demonstre a persistência da insuficiência de recursos.5. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 2.147.590/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Por todo o exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
2.1 Anote-se o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
3. Da conversão em renda do valor depositado
Conforme argumentado pela executada, nos autos nº 50105075420224047003 de ação ordinária foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a demandante a efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária patronal, contribuição RAT e PIS, enquanto ostentar a condição de entidade beneficente de assistência social e a União foi condenada a repetição do valores recolhidos desde 01/01/2018 (evento 20, SENT1).
Nos cálculos do cumprimento de sentença foram excluídos os valores referente aos mês de 05/2020 (evento 48, CALC2):
Os valores depositados nos presentes autos de Ação de Consignação em Pagamento referem-se as parcelas RAT e outras entidades da competência de maio de 2020:
Declarada a inexistência, em ação ordinária, da relação jurídica dos tributos, conclui-se que os valores depositados nos presentes autos Consignação em Pagamento não são devidos pela parte autora à União. Caso fosse convertidos em renda, conforme requerido pela União, deveriam posteriormente ser devolvidos.
3.1 Por todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, indefiro o requerimento da União de conversão em renda do valor depositado nos autos. Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, determino a devolução do valor à executada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO.
Considerando que a União promoveu a execução, pleiteando a conversão em renda para pagamento de tributo do valor depositado em juízo e a constatação de que tal valor não deve ser utilizado para o pagamento do tributo, pois este não é devido, reconheço a existência de total excesso de execução sobre o valor depositado em juízo.
4. Condeno a parte exequente/impugnada União ao pagamento de honorários de sucumbência para a executada, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC sobre o excesso ora acolhido (R$ 85.387,54).
5. Intimem-se.