Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2543537/RS (2024/0004824-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMARO BRHEM DE ALMEIDA
AGRAVANTE: AMARO JÚNIOR DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ELMA MARIA BONALUME DE ALMEIDA
ADVOGADO: AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS042289
AGRAVADO: DIOGO PONTALTI
ADVOGADOS: DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS - RS051412
THALWIN DE LIMA LEONARDELLI - RS114733
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 737-743). O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl. 676): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CLÁUSULA PENAL ADEQUADA AO CASO EM EXAME. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. FIXAÇÃO COM FULCRO NO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 701-704). No recurso especial (fls. 711-715), fundamentado no art. 105, III, a", da CF, a parte recorrente aduziu violação: (i) do art. 1º, § 3º, do Decreto n. 22.626/1933, argumentando que "a decisão proferida nos autos não analisou, os juros cobrados na origem da dívida, sendo juntado todos os recibos de pagamentos mensais, com taxa de juros de 5% ao mês, sendo assim a violação do art. 1, § 3º do Decreto 22.626/33 determina juros de 6% ao ano, vindo assim somente análise da confissão de dívida exequente onde ocorreu a simulação de um empréstimo novo" (fl. 713), (ii) do art. 11 do Decreto n. 22.626/1933, defendendo que "o disposto acima no artigo violado a infração ao decreto, onde determinou taxa de juros 6% ao ano ou no máximo o dobro, torna o contrato de confissão de dívida exequente nulo, pela violação da cobrança abusiva de juros anteriormente e simulação de um novo v empréstimo através de um contato de confissão de dívida, maculando a origem do débito e a agiotagem exercida" (fls. 713/714), (iii) do art. 166, II e IV, do CC/2002, sustentando que "a violação ocorrida remete-se ao art. 11 do Decreto 22.626/33, onde a violação da legislação torna o negócio jurídico nulo, sendo assim a violação dos dispositivos legais aqui enumerados, demonstram a nulidade do contrato de confissão dívida pela pratica ilícita da agiotagem efetuada contra os recorrentes anteriormente ao contato de confissão de divida que simulou um novo negócio jurídico maculando a ilicitude prática pelo recorrido, sendo assim a execução esta embasada em um contrato nulo na sua origem" (fl. 714), e (iv) do art. 406 do CC/2002, pois "os juros cobrados pelo recorrido anteriormente a confissão de dívida, conforme os recibos mensais, eram de 5% ao mês, violando totalmente o dispositivo legal, sendo assim ficou demonstrado na prova pericial a prática da agiotagem praticada pelo recorrido, onde as decisões somente tiveram a análise do contrato exequente" (fl. 715). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 724-733). No agravo (fls. 752-757), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando os pedidos das contrarrazões (fls. 908-917). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 1º, § 3º, e 11 do Decreto n. 22.626/1933 e 166, II e IV, e 406 do CC/2002 sob o enfoque pretendido pelos recorrentes, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, não demonstraram a cobrança dos juros remuneratórios no patamar de 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento), tampouco a agiotagem imputada à parte recorrida, porque a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Confira-se (fls. 672-673): No que concerne à taxa de juros remuneratórios, que teria sido aplicada pelo exequente sobre os débitos constantes no Instrumento de Confissão de Dívida, analisando-se os elementos trazidos na inicial, não é possível aferir que tenha havido qualquer cobrança na ordem de 5%, 6% ou 7%, como referem os apelantes. Aliás, a inicial executiva e os documentos que a acompanham demonstram a incidência de juros legais no instrumento de confissão de dívida exequendo. De outro lado, os embargantes não conseguiram demonstrar, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC, que lhes tenham sido cobrados juros remuneratórios nos patamares mencionados. A alegação de que o embargado pratica agiotagem nas suas relações comerciais também não veio devidamente demonstrada pelos embargantes. Ao contrário, os elementos constantes nos autos sequer permitem a presunção da aplicação de juros extorsivos, alheios aos patamares legalmente admitidos. Cumpre salientar, nos mesmos termos lançados na sentença guerreada, que os cálculos elaborados pela perita do juízo se mostram, sua maior parte, hipotéticos, visto que os embargantes sequer juntaram aos autos documentos relativos ao presente feito. Como bem afirmou a perita em seu parecer, vários dos recibos colacionados pelos embargantes não guardam relação com o título executivo e não apresentam nem mesmo a assinatura das partes, de modo que não é possível a sua utilização para fins de comprovar a incidência de juros acima de 1% ao mês. O que se tem nos autos são meras ilações e afirmações genéricas, nada demonstrando os embargantes em relação à suposta agiotagem. Ora, não comprovado que o instrumento de confissão de dívida contém cláusula de juros abusiva, inviável é o reconhecimento de sua nulidade e da prática de agiotagem por parte do executado, não merecendo reforma a sentença. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. E ainda, não tendo a parte recorrente impugnado o fundamento relativo ao descumprimento do seu ônus probatório no referente à comprovação da cobrança de juros abusivos e da agiotagem aqui referida, aplicável a Súmula n. 283/STF. Por fim, rejeito o pedido de condenação dos recorrentes à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA