Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2465137/DF (2023/0299484-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JEUNIL BONFIM DE QUEIROZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 717601-42.2019.8.07.0001) que manteve a condenação de Jeunil Bonfim de Queiroz como incurso no crime de homicídio qualificado, por duas vezes, reduzindo a pena, conforme ementa do acórdão (fls. 1.576/1.577): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. SUPERIOR À NORTEADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE CRIMES ART. 71. PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ESCORREITA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de vício insanável, apto a determinar a anulação do julgamento. III - A sentença não é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando observa a condenação proferida em veredicto soberano. IV - Não se configura decisão contrária à prova dos autos na hipótese em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente apartada do acervo probatório. V - Entende a jurisprudência que a dosimetria da pena deve ser aplicada de acordo com a discricionariedade do julgador, o qual dentro de seu livre convencimento, observando as circunstâncias do caso concreto, poderá fixar a pena que entender justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, utilizando-se de frações usualmente entendidas como adequadas ou de critério diverso, desde que sob fundamentação concreta. VI - Aplica-se a continuidade delitiva específica ou qualificada quando praticados dois delitos de homicídio em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, caso em que deverão ser observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para identificar a fração mais adequada para a unificação, nos exatos termos do art. 71, parágrafo único, do CP. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante aponta violação do art. 59 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, critério desproporcional para elevação da pena na primeira fase da dosimetria. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 1.636/1.637). Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.643/1.657). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.677/1.681). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial em si, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. A Corte de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias, em ambos os crimes, apontando proporcionalidade na exasperação da pena em razão das peculiaridades do caso concreto (fls. 1.583/1.589 – grifo nosso): [...] VÍTIMA FRANCISCA NAIDDE DE OLIVEIRA QUEIROZ Na primeira fase, o MM. Juiz fixou a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em razão da análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com os seguintes fundamentos: [...] A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime merece. Receberá avaliação negativa sempre que ficar comprovada maior intensidade do dolo do agente. No caso, a análise desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, comprovado que foram efetuados dois disparos de arma de fogo a curta distância da vítima, na cabeça e no tórax, situação que demonstra o intenso dolo homicida do agente. No tocante às circunstâncias do crime, afere-se que o d. Magistrado utilizou dois argumentos distintos para a avaliação desfavorável da referida circunstância judicial. Primeiramente destacou a prática do crime no interior da residência da vítima Francisca, que deveria ser local de abrigo e segurança, a qual fazia parte de condomínio, causando temor aos demais moradores do local. De fato, as circunstâncias extrapolam aquelas normalmente observadas em crimes da espécie e merecem avaliação negativa sob esse fundamento. Em segundo, utilizou duas das três qualificadoras comprovadas (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa e feminicídio), para também analisar em desfavor do réu as circunstâncias do crie, asseverando que esta determinaria “valoração em dobro” na dosimetria da pena. Com efeito, a jurisprudência majoritária entende ser possível, em caso de pluralidade de qualificadoras, a utilização de uma delas para qualificar o delito, ou seja, para modular os limites mínimo e máximo abstratamente cominados, enquanto a outra ou demais poderão agravar a reprimenda, caso prevista como circunstância legal, ou, residualmente, para majorar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável. No caso dos autos, o d. Magistrado fundamentou adequadamente não apenas a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, mas também a fração de aumento aplicada na sentença, asseverando expressamente que “as circunstâncias judiciais não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa”, levando em conta a gravidade do crime, o que deve ser mantido. Dessa forma, preservo a pena-base fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, por se mostrar proporcional e necessária. [...] VÍTIMA FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Na primeira fase, o MM. Juiz fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, em razão da análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com os seguintes fundamentos: [...] A avaliação desfavorável da culpabilidade está devidamente fundamentada na comprovada maior intensidade do dolo do agente, que atirou a curta distância na cabeça da vítima, duas vezes. No tocante às circunstâncias do crime, a prática do homicídio no interior de uma residência localizada em condomínio determinou temor a todos os demais moradores do local. Além disso, foi utilizada pelo Magistrado nesta fase, uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa de Francisco). Novamente o d. Magistrado fundamentou a fração para aumento da pena-base, asseverando que deve ser qualitativa, de modo que deve ser mantida a pena-base fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão [...] O aumento de 1/8 por vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em outro patamar (1/6), por vetorial negativada, desde que o aumento esteja calcado em fundamentação concreta. Nesse sentido, destaco precedentes recentes: [...] III - No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes teve por fundamento a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, revelando-se justificado e proporcional o incremento da pena na fração de 1/6 (um sexto). [...] (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). [...] IV - A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. [...] (AgRg no HC n. 471.157/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). [...] 9. Em relação aos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, foi indicada motivação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, por possuir duas condenações definitivas pretéritas em seu desfavor. Quanto à alegação de ser desarrazoado o acréscimo estabelecido, conclui-se pela proporcionalidade do aumento operado, no patamar de 1/6 sobre a pena-base, em virtude da existência de dois registros transitados em julgado contra o réu. [...] (HC n. 412.888/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/12/2018). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo os diversos precedentes desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, o acréscimo de 1/6 da pena-base mostra-se razoável e proporcional. O aumento superior a tal patamar necessita de fundamentação tomada a partir de elementos concretos dos autos. 2. In casu, a pena-base foi elevada em 1/8 em razão do valor negativo conferido à culpabilidade dos réus, inferior, portanto, ao padrão adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, revelando proporcionalidade e razoabilidade na conclusão dos julgadores. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.741.227/TO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/9/2018). Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, embora tenha alterado o quantum, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, considerando a vultuosa quantia de valores enviados ao exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. [...] (AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2018). [...] 2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 6.020 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. [...] (AgRg no AREsp n. 1.195.931/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018). [...] 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. E, no caso, os elementos sopesados justificam o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. [...] (REsp n. 1.758.958/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). No caso, considerando que a Corte de origem aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR