Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860086/RS (2025/0054969-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: IARANDASAN OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a” e "c" do permissivo constitucional. Ação: de revisão de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por IARANDASAN OLIVEIRA RIBEIRO em face da agravante. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: além de negar o pedido de assistência jurídica gratuita, inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC; ii) incidência da Súmula 83/STJ; iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante postula a concessão de assistência jurídica gratuita e aduz que: i) é inaplicável a Súmula 83 do STJ; ii) é inaplicável as Súmulas 5 e 7 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado (Súmula 182/STJ) Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. - Do recolhimento do preparo e do pedido de gratuidade de justiça O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.313.216/RS, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020. Na espécie, houve o recolhimento das custas recursais e, por conseguinte, a análise do pedido de gratuidade de justiça fica prejudicada. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto aos advogados da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa atualizado (e-STJ fl. 699) para 17%, observada a gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI