Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772089/SP (2024/0394163-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANA CAROLINA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: RENAN ROCHA - SP327350
AGRAVANTE: MATHEUS PERES GARCIA
ADVOGADO: LAERCIO KAYRON RIBEIRO SOUSA - SP490132
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS PERES GARCIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 555 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão no regime fechado e 500 dias-multa. O agravante interpôs recurso especial, alegando violação do art. 395, II, do CPP, apontando a falta de interesse de agir em razão da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, bem como do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por falta de fundamento para afastar a minorante do tráfico. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme o enunciado 284 da Súmula do STF, e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas (fl. 600). A decisão concluiu pela não admissão do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 601). O agravante interpôs agravo em recurso especial, alegando que o acórdão recorrido contrariou a norma infraconstitucional, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 632). Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 560). Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado sem considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, contrariando o entendimento do STJ (fl. 568). Requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 672): PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOIS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. Assim constou do acórdão recorrido acerca da minorante e do regime (fls. 524-527): Na terceira fase, ausentes causas de aumento e a culta magistrada deixou de forma escorreita de aplicar a redução prevista no parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei de Drogas, pois houve plena observância às condições determinadas pelo próprio ordenamento jurídico, objetivando o consentimento de tal redução. Sobre o benefício do parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei Federal 11343/06, sem representar direito subjetivo do acusado, configurando mera faculdade do Juiz, que na dosimetria da pena deve se ajustar, com rigor e precisão, às diretrizes do artigo 42, da Lei de Drogas, e artigo 59, caput, do Código Penal. Até porque se o favor legal fosse pelo legislador entendido como direito do réu, teria se utilizado do verbo “dever”, ao invés de fazer constar naquele dispositivo, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços." Para que se opere a redução em estudo, exige-se, cumulativamente, (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não dedicação às atividades criminosas; nem (4) integrar organização criminosa. Nesta ação penal, repise-se que tais requisitos não restaram cumpridos. A prova constante nos autos revelava que Matheus não se tratava de traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, não apenas pelo volume, já considerado na primeira etapa dosimétrica, especialmente pelo “modus operandi” comparsaria, apreensão de petrechos, cadernos com anotações ao tráfico, mais os adesivos para identificar os estupefacientes “Pé de Jaca”, o volume de dinheiro apreendido, R$ 27.030,25 (vinte e sete mil e trinta reais e vinte e cinco centavos) e a inexistência de demonstrativos de ocupação lícita, sendo insustentável que um traficante iniciante teria condições financeiras (lucro próprio do tráfico), para adquirir, fracionar, embalar e esconder sozinha, a quantidade de entorpecentes apreendidos nos autos, concluindo-se que, ou recebeu as drogas de pessoa hierarquicamente superior na organização criminosa, ou há muito tempo vem comercializando as drogas, a ponto de ter dinheiro o suficiente para adquirir a grande quantidade apreendida. Tornando prova apta a indicar que este seria o seu meio de sustento, caracterizando sua dedicação à atividade criminosa. O tráfico e a dependência química são os maiores responsáveis pela prática de diversos outros crimes graves e violentos, como furto, roubo e homicídio. Não há que se falar, ainda, em violação aos princípios constitucionais da inocência, da individualização da pena, da isonomia, da exteriorização ou materialização do fato, da proporcionalidade ou da dignidade da pessoa humana ante a não aplicação da redução da pena previsto no § quarto, do artigo 33, da Lei de Drogas, pois houve plena observância às condições determinadas pelo próprio ordenamento jurídico objetivando o consentimento de tal redução. [...] Assim, o acusado fazia parte de uma estrutura maior e não pode ser considerada “traficante de primeira viagem”, portanto, não há que se falar na aplicação do redutor, porquanto a apelante não preenche os requisitos previstos no artigo 33, § quarto, da Lei Federal 11343/06. Anoto, ainda, que a fixação de regime inicial fechado, é de suma importância para a prevenção e a repressão do crime de tráfico de drogas em nosso país, o qual vem assumindo uma proporção sem precedentes, além de merecer a conduta do acusado maior repressão por parte do Estado, tornando desaconselhável a fixação de regime inicial mais brando. [...] Demais disso, a gravidade das circunstâncias em que envolvida a prática criminosa, além do quantum da pena aplicada, demonstram ser insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tornando assim ausentes os requisitos estatuídos no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. (grifo próprio) E da sentença (fl. 316): Regime inicial de cumprimento: Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a quantidade de pena aplicada e, em razão do crime de tráfico de drogas ser equiparado a crime hediondo por conta da Lei nº 8.072/90, adequado o regime inicial FECHADO, conforme artigo 33, § 3º, e § 2º, alínea a, do Código Penal. Analisados os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, observou-se adequada conclusão com base nas circunstâncias concretas do delito, que não se restringe à quantidade e diversidade de drogas, destacando-se o "'modus operandi' comparsaria, apreensão de petrechos, cadernos com anotações ao tráfico, mais os adesivos para identificar os estupefacientes 'Pé de Jaca', o volume de dinheiro apreendido, R$ 27.030,25" (fl. 524). Com efeito, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido oportunizado o acesso ao caderno de anotações relacionado ao tráfico de drogas, pois este documento estava acostado ao processo físico e cabia à Defesa comparecer ao cartório judicial a fim de analisá-lo para que pudesse, eventualmente, alegar a existência de possível adulteração. 3. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Ademais, a Defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de dados no documento em comento. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo, denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas, pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136 comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais para embalar drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tanto o pleito desclassificatório quanto o pleito de afastamento da dedicação à atividade criminosa esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 1.1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, são circunstâncias do delito o concurso de agentes, a apreensão de petrecho e de dinheiro em espécie, as anotações do tráfico guardadas em cofre, além das drogas apreendidas - 1kg de maconha com o agravante e 10kg do mesmo entorpecente com corréu. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.347.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não há falar-se em ilegalidade quando o redutor previsto na Lei nº 11.343/2006 é denegado não exclusivamente pela quantidade de drogas apreendidas, mas, também, porque encontrados na posse dos réus petrechos comumente utilizados para traficância, como balança de precisão e produtos para embalar as drogas, e anotações alusivas ao tráfico de drogas relacionadas a uma pessoa chamada "DJ", que era o apelido do ora agravante, e vultuosa quantia em dinheiro, não justificada a sua origem. 2. Inviável nesta via ir de encontro à respectiva conclusão, porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas nas instâncias ordinárias, procedimento esse vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Acerca do regime prisional, não há falar-se em inidoneidade, porquanto a quantidade e a natureza gravosa dos entorpecentes apreendidos são condições aptas a recrudescer o regime prisional, imputando-lhe, inclusive, o modo mais gravoso. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.990.671/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No mais, o regime mais gravoso foi fixado na sentença em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula n. 440 do STJ. A propósito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE MÁ CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base, com fundamento nos vetores negativos da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, observou os parâmetros legais e está devidamente motivada, conforme elementos concretos dos autos. 2. A valoração negativa da conduta social do agente, baseada apenas em ação penal em curso, afronta a Súmula 444/STJ, sendo, por isso, afastada. 3. A não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, não sendo aplicável o benefício do tráfico privilegiado. 4. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 5. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas e para impor a ele o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Assim, para entender-se de forma diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja determinado o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 3. No caso, a maior gravidade do crime já havia sido reconhecida ao se fixar a pena-base, momento em que se destacou a grande quantidade de drogas diversas apreendida com o réu. Uma vez que o réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, não foi reconhecido o privilégio no tráfico e foi apreendido com grande quantidade de drogas, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.888.916/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES