Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975872/SP (2025/0014290-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: TASSIA HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA MAFRA
ADVOGADO: TÁSSIA HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA - SP414055
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RUBENS FERNANDO CAMARA
CORRÉU: CLEBERSON LUIZ DE SOUZA
CORRÉU: FERNANDO PATRICK GONCALVES
CORRÉU: FRANCIELE CORREA DE SOUZA
CORRÉU: VALDEVINO DA SILVA
CORRÉU: WILLIAN FERNANDO DA SILVA
CORRÉU: WELLINGTON FERREIRA BUZATO
CORRÉU: EDVAN IZIDRO BORGES
CORRÉU: MARLI RICARDO
CORRÉU: FERNANDA DA SILVEIRA
CORRÉU: NADIA CRISTINA DOS SANTOS
CORRÉU: IVAN BORBA DA SILVA
CORRÉU: ADAILTON APARECIDO MIRA
CORRÉU: VALDIVINO DA SILVA
CORRÉU: LAERCIO DOMINGOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE RICARDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS FERNANCO CÂMARA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001660-32.2021.8.26.0539. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 70/104). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/36), em acórdão assim ementado: EMENTA: Associação para o tráfico (artigo 35, 'caput', da Lei nº 11.343/2006). Crime caracterizado, integralmente. Gigantesco trabalho de investigação que comprova minudentemente toda a ação criminosa. Interceptação telefônica. Declarações incriminadoras de testemunhas policiais, confirmando o curso e resultado nas diligências investigativas. Versões exculpatórias inverossímeis. Inexistência de fragilidade probatória. Impossibilidade de desclassificação para o crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso, impassível de redução. Pena-base fixada com adequado acréscimo, nos moldes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas. Respeito ao critério da origem, ademais. Regime inicial fechado único possível. Abrandamento inviável. Apelos improvidos. No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na fixação de seu regime prisional. Para tanto, alega que ele é réu primário, possuir bons antecedentes, e não ter praticado o crime com violência ou grave ameaça (e-STJ, fl. 4). Ressalta também, que a pena aplicada não ultrapassa 8 anos de reclusão, razão pela qual entende-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da legislação e da jurisprudência pátria (e-STJ, fl. 4), fazendo ele, portanto, jus ao regime inicial semiaberto. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN – Presidente do STJ –, às e-STJ, fls. 114/115, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 121/124 e 125/189. O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 191/195, opinou pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Conforme relatado, busca-se o abrandamento do regime prisional do paciente. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ, fls. 35/36, grifei): [...] Quanto aos acusados Rubens e Adailton. Base fixada no dobro do patamar mínimo, tendo em vista as circunstâncias judiciais deletérias, nos moldes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Para esse fim, como fez em relação aos demais corréus, a origem destacou a quantidade e diversidade dos entorpecentes negociados, além do alto grau de estruturação da associação desenvolvida, apontando, ainda, a presença de circunstâncias ainda mais gravosas em relação à conduta daqueles, ao destacar, quanto a Adailton, sua intensa atividade e envolvimento exacerbado, já que transportava a droga a partir da cidade de São Paulo, e, quanto a Rubens, que este envolvia e intermediava os contatos mantidos entre todos os integrantes da associação criminosa. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas se tornam definitivas em 6 anos de reclusão, mais 1.400 dias-multa, no piso. Quanto ao regime, outro não poderia ser que não o fechado, para todos os acusados. Até em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, em face das circunstâncias gravosas indicadas pela origem. Afinal, também se sabe, malgrado a edição da Súmula n° 719, pela Corte Máxima, que pode perfeitamente e ainda o regime fechado ser o adotado, quando devidamente justificado. Exatamente como na espécie. Assim, o regime inicial fechado é mais do que aqui indicado. Pela leitura do recorte acima, verifica-se que apesar de o montante da pena – 6 anos de reclusão – admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base no dobro – quantidade e diversidade dos entorpecentes negociados, e o fato de ele intermediar contatos mantidos entre todos os integrantes da associação criminosa (e-STJ, fl. 101) –, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A circunstância judicial referente à quantidade e variedade da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa. Precedentes. III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 - com redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. IV - Todavia, na espécie, a quantidade do entorpecente serviu de fundamento para afastar a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como foi apresentada fundamentação concreta relativa à especial gravidade do delito praticado, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da pena imposta. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC n. 386.827/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE DROGA DE ALTA NOCIVIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA OUTROS PROCESSOS PELA PRÁTICA DE IDÊNTICO DELITO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, reconhecida primariedade técnica do paciente e o quantum de pena (5 anos) permita, em tese, a fixação de regime mais brando, a quantidade e natureza das drogas apreendidas - 9 porções de maconha, 15 porções de cocaína e 28 pedras de crack -, justificam o regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus não conhecido (HC n. 403.508/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017, grifei). Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA