Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848398/SP (2025/0032602-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
ADVOGADO: RENATO ZENKER - SP196916
AGRAVADO: GABRIEL RICARDO FELIX SOUZA TAVERNARD DE OLIVEIRA
AGRAVADO: POP SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - SP518614
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais supostamente contrariados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 421-422). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 345): Responsabilidade civil. Imprensa. Autora que questiona o teor de matéria veiculada em página da ré na internet, a respeito de alegada e analisada crise financeira e gerencial vivida pela emissora. Ausência de qualquer caráter ofensivo. Liberdade de expressa e de opinião. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 355/390), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 187 do CC/2002. Alegou que: "A matéria jornalística veiculada pelos Recorridos teve o propósito de macular a honra objetiva da Recorrente prejudicando a sua imagem junto ao público diante da adjetivação pejorativa e com prejuízo da sua credibilidade corporativa, em razão de questionamentos quanto a qualidade da sua administração, da teledramaturgia, sugestionamento de má- gestão, cizânia no alto escalão e conflitos internos" (fl. 369). Sustentou, em síntese, que as informações publicadas seriam inverídicas e teriam causado prejuízo de ordem moral. No agravo (fls. 425-461), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 463-489). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, como base no seguinte fundamento (fls. 348-352): Mas fato é que, do contexto probatório, extrai-se, primeiro, que o documento de fls. 246 indica efetivo prejuízo no ano de 2022. E mesmo que então, quando da reportagem, não tivesse findado o exercício financeiro daquele ano, discutiam-se resultados negativos que vinham sendo apresentados e que, decerto, consumados ao final do exercício, não se pode assumir tenham evoluído de uma hora para outra. Depois, a própria autora não nega dificuldades experimentadas com o período de pandemia. E, mesmo assim, não se olvidou a reportagem de anotar a negativa da emissora acerca da informação. [...] Por tudo isso, bem se vê que o material divulgado apenas repercutiu fato de interesse jornalístico, diretamente ligado à liberdade do exercício da atividade em questão, e não alcançou qualquer repercussão relevante que permitisse identificar abalo moral, que de todo modo restou incomprovado. Insista-se, tudo se conteve em quadro que se narrou ser de dificuldades da empresa, analisando-se suas reputadas causas e consequências, o que se coloca nos limites da liberdade constitucionalmente assegurada de expressão, opinião, crítica e informação, sem qualquer abuso e, ainda, sem qualquer dano demonstrado, consoante assentado na origem. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que a matéria publicada foi redigida dentro dos limites da liberdade de imprensa, bem como o de que não houve abalo moral passível de indenização, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA