Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878880/SC (2025/0082765-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: RCF INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: ROGERIO CIZESKI
ADVOGADOS: FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977
DANILO OTAVIO FIAMONCINI - SC006486
AGRAVADO: SOLIANI CELIA DE MORAIS
ADVOGADOS: KLEITON HILÁRIO MINATTI - SC022743
ROBINSON FELIPE FERREIRA - SC029108
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2025. Concluso ao gabinete em: 2/4/2025. Ação: Cumprimento de sentença movido por Soliani Celia de Morais em face dos agravantes. Decisão interlocutória: negou pedido de extinção do feito ante a natureza do crédito. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 54): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - TESE DE QUE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO ENSEJARIA A EXTINÇÃO DOS AUTOS EXECUTÓRIOS - INSUBSISTÊNCIA - INCONTROVERSA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA QUE NÃO SE IMPÕE AO CREDOR - POSSIBILIDADE DE BUSCA POR SATISFAÇÃO INDIVIDUAL - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, é direito assegurado ao credor aguardar o término da Recuperação Judicial para perseguir individualmente a satisfação de seu crédito, de modo que não é possível impô-lo a habilitação retardatária. Recurso especial: alega violação dos arts. 49 e 59, ambos da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "em razão da aprovação do plano de recuperação judicial ocorreu a novação do crédito, não sendo possível saldá-lo pela via ordinária, sendo necessário o provimento do presente recurso especial reconhecendo a submissão ao plano de recuperação com a consequente extinção do incidente na origem" (e-STJ fl. 76). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 51-53): Nessa toada, verifica-se que o contratato entre as partes foi firmado em 22.06.2011, sendo esta a data de constituição do crédito objeto da lide. Por sua vez, o marco para verificação da natureza concursal ou extraconcursal do crédito é a data da distribuição do pedido da recuperação judicial, qual seja, 25.02.2015 por Criciúma Construções Ltda, e 14.12.2015 por Rcf Incorporadora Ltda. Assim, o crédito perseguido nos autos foi constituído anteriormente à data de aprovação dos planos de recuperação judicial, e modo que possui natureza concursal e, em regra geral, se submeteria ao plano de recuperação judicial. [...]. Nessa toada, a Corte Superior consolidou entendimento no sentido de ser facultado ao credor a opção de habilitar seu crédito retardatariamente ou prosseguir na busca individual pela sua satisfação [...]. [...]. Nesse sentido, caso a parte exequente opte por não habilitar seu crédito nos autos de soerguimento, pode prosseguir com sua execução individual, motivo pelo qual o pedido de extinção o processo originário não merece ser deferido. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI