Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865874/SC (2025/0056962-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ACQUE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR - SC017801
FERNÃO SERGIO DE OLIVEIRA - SC028973
DANIEL TAMBOSI - SC048848
DILAINE VEGINI - SC057041
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ACQUE ENGENHARIA LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 357): TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA Nº 1008/STJ. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS. DESCABIMENTO. 1. O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Tema nº 1.008/STJ. 2. O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF; R Esp nº 1.144.469 - Tema 313/STJ). 3. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. Passo a decidir. A Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento virtual encerrada em 18/02/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e o REsp 2.151.907/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.312): "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA