Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5462689-79.2020.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na PossePromovente: VALENTIM DIAS GUERREIRO JÚNIORPromovido: ARNALDO JOSE CARRIJOTrata-se de ação de imissão de posse c/c perdas e danos proposta por Valentim Dias Guerreiro Júnior em desfavor do Arnaldo José Carrijo e Idalina Jordelina de Oliveira Carrijo, partes qualificadas.A sentença prolatada nos autos (ev. 51), mantida incólume pelo juízo ad quem (ev. 94, 125, 140 e 155), transitou em julgado, tendo a parte exequente pugnado pelo início do cumprimento de sentença (ev. 160), consoante planilha de cálculo ali jungida.Pois bem.Dou por iniciada a fase de cumprimento de sentença.Nos termos do art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada, por DJe, por meio de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido, conforme planilha apresentada no ev. 160, arq. 02 (R$ 116.374,98).Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (CPC, art. 523, § 1º); b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º); c) será lavrada certidão para que a dívida seja levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (CPC, art. 517). Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (CPC, art. 525, caput).Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. No entanto, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido.Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento), bem como a requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente lide (CPC, art. 921).Tendo em vista o início do cumprimento de sentença, proceda, a Escrivania, as alterações necessárias no sistema Projudi, inclusive a alteração dos polos, caso esta medida seja necessária.Intime-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente