Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2812476/PB (2024/0466872-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM - PE016405
POLYANA TAVARES DE CAMPOS - PE016515
REQUERIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
LAURA REIS DA SILVA - RJ250612
JÚLIA QUEIROGA DE AQUINO - SP509380
MARIANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RJ204622
DECISÃO Por meio da Petição n. 00314354/2025, protocolizada em 9/4/2025, GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ informa a desistência do recurso. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Desistência de pedido
11/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812476/PB (2024/0466872-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM - PE016405
POLYANA TAVARES DE CAMPOS - PE016515
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
LAURA REIS DA SILVA - RJ250612
JÚLIA QUEIROGA DE AQUINO - SP509380
MARIANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RJ204622
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812476/PB (2024/0466872-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM - PE016405
POLYANA TAVARES DE CAMPOS - PE016515
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
LAURA REIS DA SILVA - RJ250612
JÚLIA QUEIROGA DE AQUINO - SP509380
MARIANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RJ204622
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:25
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812476/PB (2024/0466872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM - PE016405
POLYANA TAVARES DE CAMPOS - PE016515
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
LAURA REIS DA SILVA - RJ250612
JÚLIA QUEIROGA DE AQUINO - SP509380
MARIANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RJ204622
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:16
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812476/PB (2024/0466872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM - PE016405
POLYANA TAVARES DE CAMPOS - PE016515
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
LAURA REIS DA SILVA - RJ250612
JÚLIA QUEIROGA DE AQUINO - SP509380
MARIANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RJ204622
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:32
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812476/PB (2024/0466872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM - PE016405
POLYANA TAVARES DE CAMPOS - PE016515
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
LAURA REIS DA SILVA - RJ250612
JÚLIA QUEIROGA DE AQUINO - SP509380
MARIANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RJ204622
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 10:30
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 15:36
Protocolo de Petição
17/01/2025, 15:30
Publicação
30/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812476/PB (2024/0466872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: MARCO POLO SILVA DE CAMPOS - PE003508
CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM - PE016405
POLYANA TAVARES DE CAMPOS - PE016515
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
LAURA REIS DA SILVA - RJ250612
JÚLIA QUEIROGA DE AQUINO - SP509380
MARIANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RJ204622
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812476/PB (2024/0466872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: MARCO POLO SILVA DE CAMPOS - PE003508
CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM - PE016405
POLYANA TAVARES DE CAMPOS - PE016515
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
LAURA REIS DA SILVA - RJ250612
JÚLIA QUEIROGA DE AQUINO - SP509380
MARIANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RJ204622
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.