Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013419-17.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Avl Administração de Bens Eireli - Nelson Claro Paulino - - Alexia Martins Ferreira Paulino -
Vistos. 1) Fls. 836/837, fls. 842/845: Observo que o prazo requerido pelo próprio réu para desocupação voluntária do imóvel (04/05/2026) já se esgotou. Além disso, a primeira ordem de imissão na posse data de novembro/2025 (fl. 601), de modo que o réu dispôs de tempo suficiente para a desocupação voluntária, sendo mesmo de rigor, neste momento processual, a desocupação forçada. 2) Fl. 846 e fl. 849: Tratando-se de mandado de imissão na posse, a ocupação do imóvel pelo requerido é justamente a situação que autoriza e impõe o cumprimento da ordem judicial, não sendo causa legítima para a devolução negativa da diligência. Assim, diante da ausência de adequado cumprimento da ordem judicial pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a reexpedição do mandado de imissão na posse, nos mesmos termos do mandado de fls. 834/835, ao qual deverá ser dado correto cumprimento, procedendo-se à desocupação coercitiva do imóvel, imitindo-se o requerente na posse. Desde já, ficam autorizados eventualarrombamentoe uso de força policial, observadas as cautelas legais, para o fiel cumprimento da ordem judicial. Expeça-se novo mandado, com urgência. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP), MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP), MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP), ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP), FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)