Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974458/SP (2025/0007665-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO BATISTA SANTOS SILVA
CORRÉU: EDILSON DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: RENAN TELES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA SANTOS SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 0038091-72.2017.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 31 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, segunda parte, e no art. 157, § 2º, I, II e V, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 16/35). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento a recurso (e-STJ, fls. 36/51), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E ROUBO - Autoria e materialidade delitiva demonstradas - Prova tranquila para manutenção do decreto condenatório. PENAS - Pena-base acima do mínimo legal para o latrocínio e no mínimo para o roubo majorado - Confissão espontânea para os réus EDILSON e JOÃO quanto ao roubo não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal - Súmula 231, do STJ - Regime fechado. RECURSOS DESPROVIDOS. O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 58/64), em acórdão assim ementado: Revisão Criminal - Latrocínio consumado e roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade do ofendido, praticados em concurso material - Pretensão à redução da pena - Impossibilidade - Inexistência de fatos a apontar a possibilidade de revisão da solução jurisdicional anterior - Pena e regime prisional adequadamente fixados - Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - Revisão Criminal improcedente. No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que não reduziu suas sanções, ante a aplicação do previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal. Para tanto, alega que o Paciente “não organizou ou dirigiu a atuação dos demais envolvidos”, não participando assim, do núcleo do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (e-STJ, fl. 6), sendo o caso, portanto, de se reconhecer o instituto da participação de menor importância. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas impostas, nos termos acima reportados. O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ fls. 68/69, e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 72/75 e 79/124. O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ fls. 129/133, opinou pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Todavia, em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ. Isso porque verifico que a insurgência suscitada – reconhecimento do instituto da participação de menor importância, por parte do paciente – não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ao ensejo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. [...] 2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir. 3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. [...] 6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa. IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei). Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA