Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2750197/RJ (2024/0355822-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. e OUTROS contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 965/970, na qual reconsiderei decisão da Presidência do STJ para conhecer de seu agravo e não conhecer de seu recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula 284/STF. Em seu agravo interno (e-STJ fls. 976/999), a parte argumenta no sentido do afastamento da Súmula 284/STF, bem como sobre a necessidade de suspensão do julgamento, dada a afetação da matéria para solução no regime dos recursos repetitivos – Tema 1.342. Sem impugnação. A decisão agravada merece reconsideração. Volto a analisar o recurso. Trata-se de agravo interposto por CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. e OUTROS contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 715/716): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. IMPORTÂNCIAS PAGAS, CREDITADAS OU DEVIDAS AOS JOVENS APRENDIZES. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com intuito de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e RAT), bem como as destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e Salário Educação) incidentes sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes. 2. O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico-profissional metódica, desenvolvida por meio de atividades teóricas e praticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o contrato de aprendizagem, sendo regulamentado pelo Decreto nº 9579/18, alterado recentemente pelo Decreto nº 11061/22. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no art. 65, direitos previdenciários aos aprendizes. Outrossim, considera-se segurado obrigatório, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8212/91, bem como do art. 9º, I, do Decreto 3048/99, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração, inclusive como diretor empregado". Ademais, o art. 28, § 4º, da Lei 8.212/91, ao tratar do salário de contribuição, estabelece que "o limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei". 4. Ainda que o contrato de aprendizagem seja um contrato de trabalho especial, pois visa garantir o direito à profissionalização de adolescentes e jovens e prepará-los para o ingresso no mercado de trabalho, tal característica não desnatura a característica da relação jurídica estabelecida entre o aprendiz e a empresa, sendo certo que o vínculo é de emprego. Na aprendizagem estão presentes todos os elementos fáticos- jurídicos do vínculo de emprego, quais sejam: i) subordinação; ii) onerosidade; iii) trabalho prestado por pessoa física; iv) pessoalidade; v) não eventualidade. 5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já possui precedentes no sentido de reconhecer o aprendiz como segurado obrigatório, e, por consequência, o dever das empresas de recolherem contribuições previdenciárias sobre suas remunerações: TRF-4 - AC: 50114590920224047205, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22,18/10/20 SEGUNDA TURMA; TRF-4 - AC: 50114071320224047205, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 22, PRIMEIRA23/11/20 TURMA. 6. A abrangência dos aprendizes como segurados obrigatório da previdência social concretiza os princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88) e da universalidade da cobertura e do atendimento (194, I, da CF/88), pois protege os adolescentes e jovens aprendizes contra eventuais infortúnios resultantes do trabalho, bem como garante segurança social em caso de doenças. 7. Isto posto a r. sentença guerreada não padece de nenhum desacerto que mereça reforma por este Eg. Tribunal. 8. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação das impetrantes. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 768/772). Em seu recurso especial (e-STJ fls. 793/810), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta a violação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86, dos arts. 14 e 28, IV e § 4º, da Lei n. 8.212/1991, do art. 13 da Lei n. 8.213/1991, do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e dos arts. 97 e 111 do CTN. Sustenta, em síntese relevante, que a figura jurídica do "menor aprendiz" deveria ser identificada à figura jurídica do "menor assistido". Assim, seria o caso de afastar a incidência de contribuição previdenciária em ambas as hipóteses, porquanto a contraprestação pecuniária paga não constituiria, a rigor da técnica tributária, remuneração. Contrarrazões às e-STJ fls. 838/842. Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 855/856). Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 882/898). Sem contraminuta. Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 29/04/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp. 2.191.479/SP e o REsp. 2.191.694/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.342): Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2750197/RJ (2024/0355822-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
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ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. e OUTROS contra decisão da Presidência do STJ, constante de e-STJ fls. 912/913, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula 182/STJ. No seu agravo interno (e-STJ fls. 923/945), a parte argumenta que não seria o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. No mérito, insiste no conhecimento de seu agravo e no provimento de seu recurso especial. A decisão agravada merece reconsideração. Volto a analisar o recurso. Trata-se de agravo interposto por CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. e OUTROS contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 715/716): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. IMPORTÂNCIAS PAGAS, CREDITADAS OU DEVIDAS AOS JOVENS APRENDIZES. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com intuito de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e RAT), bem como as destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e Salário Educação) incidentes sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes. 2. O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico-profissional metódica, desenvolvida por meio de atividades teóricas e praticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o contrato de aprendizagem, sendo regulamentado pelo Decreto nº 9579/18, alterado recentemente pelo Decreto nº 11061/22. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no art. 65, direitos previdenciários aos aprendizes. Outrossim, considera-se segurado obrigatório, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8212/91, bem como do art. 9º, I, do Decreto 3048/99, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração, inclusive como diretor empregado". Ademais, o art. 28, § 4º, da Lei 8.212/91, ao tratar do salário de contribuição, estabelece que "o limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei". 4. Ainda que o contrato de aprendizagem seja um contrato de trabalho especial, pois visa garantir o direito à profissionalização de adolescentes e jovens e prepará-los para o ingresso no mercado de trabalho, tal característica não desnatura a característica da relação jurídica estabelecida entre o aprendiz e a empresa, sendo certo que o vínculo é de emprego. Na aprendizagem estão presentes todos os elementos fáticos- jurídicos do vínculo de emprego, quais sejam: i) subordinação; ii) onerosidade; iii) trabalho prestado por pessoa física; iv) pessoalidade; v) não eventualidade. 5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já possui precedentes no sentido de reconhecer o aprendiz como segurado obrigatório, e, por consequência, o dever das empresas de recolherem contribuições previdenciárias sobre suas remunerações: TRF-4 - AC: 50114590920224047205, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA; TRF-4 - AC: 50114071320224047205, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA TURMA. 6. A abrangência dos aprendizes como segurados obrigatório da previdência social concretiza os princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88) e da universalidade da cobertura e do atendimento (194, I, da CF/88), pois protege os adolescentes e jovens aprendizes contra eventuais infortúnios resultantes do trabalho, bem como garante segurança social em caso de doenças. 7. Isto posto a r. sentença guerreada não padece de nenhum desacerto que mereça reforma por este Eg. Tribunal. 8. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação das impetrantes. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 768/772). Em seu recurso especial (e-STJ fls. 793/810), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta a violação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86, dos arts. 14 e 28, IV e § 4º, da Lei n. 8.212/1991, do art. 13 da Lei n. 8.213/1991, do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e dos arts. 97 e 111 do CTN. Sustenta, em síntese relevante, que a figura jurídica do "menor aprendiz" deveria ser identificada à figura jurídica do "menor assistido". Assim, seria o caso de afastar a incidência de contribuição previdenciária em ambas as hipóteses, porquanto a contraprestação pecuniária paga não constituiria, a rigor da técnica tributária, remuneração. Contrarrazões às e-STJ fls. 838/842. Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 855/856). Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 882/898). Sem contraminuta. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se alega a existência de direito líquido e certo à exclusão dos gastos efetuados com menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição destinada ao SAT/RAT. Segurança denegada, por sentença. Apelação desprovida. Pois bem. Os artigos de lei federal apontados como violados são desprovidos de conteúdo normativo capaz de amparar a tese deduzida nas razões recursais, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária na hipótese, mormente diante da evidente distinção legal existente entre menor aprendiz e menor assistido, de modo que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido, no ponto, por incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENORAPRENDIZ. DECRETO-LEI N° 2.318, DE 1986, REVOGADO. ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO. MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - O tribunal a quo concluiu que a norma isentiva prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 encontra-se revogada. Tal fundamentação não foi refutada, o que repercute na inadmissibilidade do recurso, pois a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE. SÚMULA N.284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na origem, trata-se de ação em que a ora agravante pretende ver reconhecido o direito de excluir os valores relacionados às remunerações pagas aos jovens que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias - patronal, para outras entidades ("Sistema S") e para o RAT. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições do citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986." IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício). V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. VI - Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não restou preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 121703/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n.1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). X - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 121703/2023) não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem fixação de honorários recursais, por tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA