Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212024/PB (2025/0086764-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA - PB
INTERESSADO: ADAIZA BRAGA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLÉBER ANDRADE COSTA - PB021617
CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB024649
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ
ADVOGADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB004350A
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABLAHO DA 13ª REGIÃO, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DE CATOLE DO ROCHA/PB, ora suscitado. O pleito foi dirigido, inicialmente, ao Juízo estadual, que declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Trabalhista (e-STJ fls. 113/116), que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (e-STJ fls. 173/179). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo estadual (e-STJ fls. 190/193). Passo a decidir. Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), estabeleceu a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1.288.440, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023). Verifica-se que o pedido do autor é referente ao "pagamento do abono de permanência a partir de 25/03/2015 até 01/03/2018, no importe do valor da sua contribuição previdenciária", sendo certo se tratar de pleito de natureza eminentemente administrativa, razão pela qual atrai a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DE CATOLE DO ROCHA/PB, ora suscitado. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA