3. R'S GARAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. ITAU UNIBANCO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE
OAB/RJ 163556·CPF·Representa: Autor
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI
OAB/RJ 147601·Representa: Autor
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/RJ 119910·CPF·Representa: Autor
ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA
OAB/SP 381473·CPF·Representa: Autor
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR
OAB/RJ 201267·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/09/2025, 13:33
Republicação
14/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2351975/SP (2023/0130600-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IRENE VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVANTE: RICARDO VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVANTE: R'S GARAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA - SP381473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:40
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:36
Recebimento
02/07/2025, 15:15
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2351975/SP (2023/0130600-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA - SP381473
AGRAVADO: IRENE VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVADO: RICARDO VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVADO: R'S GARAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2351975/SP (2023/0130600-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA - SP381473
AGRAVADO: IRENE VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVADO: RICARDO VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVADO: R'S GARAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2351975/SP (2023/0130600-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA - SP381473
AGRAVADO: IRENE VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVADO: RICARDO VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVADO: R'S GARAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:26
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2351975/SP (2023/0130600-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IRENE VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVANTE: RICARDO VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVANTE: R'S GARAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA - SP381473
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:05
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2351975/SP (2023/0130600-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA - SP381473
AGRAVADO: IRENE VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVADO: RICARDO VASQUEZ DE SOUZA
AGRAVADO: R'S GARAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inaplicabilidade do Tema n. 908/STJ, da ausência de demonstração de afronta ao art. 327, § 1º, do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.576-1.579). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.387): Prestação de Contas em segunda fase afastada preliminar de cerceamento de defesa situação dos autos bem diversa da impossibilidade da revisão contratual em sede de ação de prestação de contas, obstada pelo REsp. n° 1.497.831 autores que objetivam prestação de contas, na forma mercantil, dos lançamentos efetuados em sua conta corrente, em determinado período inaplicabilidade "in casu" do REsp n° 1.293.558/PR do STJ - sentença que homologou o saldo credor apurado pela perita oficial, que constatou que o banco réu não demonstrou a origem de parte dos débitos ausência de comprovação da regularidade das operações bancárias prova pericial suficiente a embasar o convencimento da Magistrada inexistência de elementos que indiquem eventual parcialidade da vistora judicial - sentença mantida por seu próprios fundamentos embora oportunizado, os autores não efetuaram o complemento do valor do preparo - decreto de deserção - não conhecimento do recurso dos postulantes improvido o do réu. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.428-1.435). Nas razões do recurso especial (fls. 1.438-1.446), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 327, § 1º, I, e 927, III, do CPC/2015, aduzindo ser "condição sine qua non para o deferimento da cumulação que os pedidos tenham ritos procedimentais compatíveis entre si" (fl. 1.440), bem como inobservância do Tema Repetitivo n. 908. Defende, em suma, a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. No agravo (fls. 1.582-1.590), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.593-1.598. É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. Trata-se na origem de ação de prestação de contas com pedido de liminar movida por RS GARAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual, em segunda fase, as contas prestadas pelo requerido foram julgadas "não boas", com declaração de existência de saldo credor em favor da autora, decorrente da exclusão de lançamentos de débitos cujas contas não foram regularmente prestadas pela instituição financeira. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu inexistir desrespeito à tese fixada pelo STJ na análise do Tema n. 908 do STJ, tendo em vista que "não se trata de revisão dos valores e encargos cobrados com suposta ofensa ao REsp. 1.497.831/PR, mas sim de falta de comprovação da origem contratual de várias cobranças discriminadas no laudo pericial" (fl. 1.395, grifei). Ressaltou que "constou expressamente do laudo que: '(...) com relação a débitos efetuados na conta corrente dos autores, esta pericia concluiu pela não prestação de contas de cobranças de R$203.492,85 pela ausência de instrumentos contratuais que suportassem a cobrança, além da ausência de demonstrativos de alguns valores cobrados'" (fl. 1.396, sublinhei). Todavia, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "nos termos do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, caracteriza revisão contratual" (AgInt no REsp n. 1.805.335/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - destaquei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, bem como que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, caracteriza revisão contratual. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.061/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. Hipótese em que o recurso especial foi provido por ter sido, na ação de exigir contas, afastados os encargos, sob o fundamento de ausência de contratação. 3. "Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022 - destaquei.) Assim, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem não observou tese firmada por esta Corte Superior em julgamento de recurso especial repetitivo (art. 927, III, do CPC/2015), divergindo da orientação do STJ quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido. Destaca-se não haver falar que referida matéria foi "superada(...) com a prolação da irrecorrida decisão que julgou a 1ª fase [da ação de prestação de contas]" (fl. 1.394), porquanto naquela fase não se decidiu sobre a possibilidade de revisar as cláusulas do contrato bancário subjacente. Com efeito, é sabido que a análise empreendida na primeira fase é limitada a verificar a existência do próprio direito à prestação de contas. É somente na segunda fase que há exame do acerto ou erro das contas apresentadas, bem como aferição da existência de saldo em favor de uma das partes. Logo, "a solução adotada não viola a coisa julgada, tendo em vista que a sentença proferida na primeira fase apenas consolida o dever do banco em prestar as contas devidas, sendo possível o afastamento da revisão de cláusulas contratuais correspondentes aos encargos financeiros aplicados nas contas correntes impugnadas, inclusive na segunda fase" (AgInt no REsp n. 2.014.057/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). E ainda: AgInt no REsp n. 1.647.926/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018. No entanto, o reconhecimento da eventual regularidade das contas prestadas pela parte ora agravante e seus respectivos desdobramentos demandaria análise de elementos fático-probatórios, providência vedada a esta Corte, razão pela qual se impõe o retorno do feito à Corte local. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da matéria à luz do Tema n. 908/STJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial