Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP, JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003857-37.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de juízo de retratação em sede de recursos excepcionais contra o acórdão desta C. Turma, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC/2015, tendo regressados os autos da Vice-Presidência após decisão do STF no Tema 1361 (RE 1.505.031/SC), acerca dos efeitos relativos aos critérios de atualização monetária fixados pelo c. STF, através do RE 870.947 (Tema 810). É o breve relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR Acerca do juízo de retratação, o art. 1.040, II, do CPC/2015 disciplina que, “publicado o acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.” Por conseguinte, tem-se como cabível a retratação quando constatada a divergência entre o julgado proferido e as teses fixadas pelo STF ou STJ, em precedentes de cumprimento obrigatório. No RE 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Por sua vez, no julgamento do RE 1.317.982/ES – Tema 1170, o c. STF tratou da relativização da coisa julgada em caso que versava sobre o índice a se utilizar para fins de aplicação dos juros moratórios. Cito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) E ainda, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.505.031/SC – Tema 1361 – definiu a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” Entendeu-se, portanto, pela aplicação imediata da legislação ou jurisprudência do c. STF, ainda que transitado em julgado o título que fixou os critérios de atualização monetária e juros moratórios. No caso dos autos, em juízo negativo de retratação, o acórdão de id. 273003354 estabeleceu: “Dessa forma, o entendimento firmado pelo E. STF (RE 870.947/SE) não pode ser aplicado no caso em análise, tendo em vista a determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetária dos valores em atraso deverá observar o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97. Nesse sentido: AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011. Destarte, diante da coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda, a qual especificou a observância da Lei n. 11.960/2009, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. (…) Desse modo, não se aplicam ao feito em curso os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em face da obediência à coisa julgada. Assim, não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 7ª Turma e a orientação do E. STF, restando afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, em Juízo negativo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, mantenho o acórdão impugnado, em obediência à coisa julgada.” Em sentido semelhante, o acórdão anteriormente proferido, em id. 252684353, também determinou a aplicação da coisa julgada, afastando o quanto decidido pelo c. STF no Tema 810. Cito: “Quanto à correção monetária, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF-3ª Região: AI 5002901-30.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe:20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 5006836-83.2017.4.03.0000, DJe: 27/06/2018, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO. Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido”. (STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX). O julgado exequendo determinou que “corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425” (ID 146349449 - Pág. 175). O sistema eletrônico informa que o v. Acórdão transitou em julgado em 23/11/2015, antes, portanto, da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos em atenção à coisa julgada.” Verifico cabível o exercício do juízo positivo de retratação na medida em que o julgado proferido destoa das teses fixadas pelo c. Supremo Tribunal Federal. Determino, portanto, seja aplicada a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua integralidade, como parâmetro para fixação da correção monetária, eis estar de acordo com o Tema 810 do STF. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Por todo o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, reformo o julgado em relação à fixação da atualização monetária, adequando-o ao fixado pelo STF no Tema 810. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810, 1170 e 1361 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE DO JULGADO. ACÓRDÃO REFORMADO. I – Caso em exame 1. Juízo de retratação em sede de recursos excepcionais contra o acórdão desta C. Turma, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC/2015, tendo regressados os autos da Vice-Presidência após decisão do STF no Tema 1170 (RE 1.317.982/ES), acerca dos efeitos relativos aos critérios de atualização monetária fixados pelo c. STF, através do RE 870.947 (Tema 810). II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido diverge das teses fixadas pelo c. STF no Tema 810 e sua aplicação face ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, em razão do Tema 1170 do STF. III – Razões de decidir 3. No RE 870.947 – Tema 810, o c. STF fixou a tese de que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 4. No julgamento do RE 1.317.982/ES – Tema 1170, o c. STF tratou da relativização da coisa julgada em caso que versava sobre o índice a se utilizar para fins de aplicação dos juros moratórios. 5. A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.505.031/SC – Tema 1361 – definiu a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” 6. O caso remete à hipótese em que o acórdão em reexame diverge das teses fixadas pelo c. STF, cabendo, portanto, o exercício do juízo positivo de retratação. IV – Dispositivo e tese 7. Juízo positivo de retratação. Acórdão reformado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 - Tema 810; RE 1.317.982/ES – Tema 1170; e RE 1.505.031/SC – Tema 1361. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo positivo de retratação, reformar o julgado para ver aplicado o Tema 810 do STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão