Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817817/SC (2024/0479279-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
AGRAVADO: ROSANGELA CORREA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PALMA SILVA - SC019770
STEPHANY SAGAZ PEREIRA - SC035218
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 570-572). O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 337): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RENOVAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE ISENTA A PARTE DO PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL (LEI N. 1.060/1950, ART. 9º; CPC, ART. 98, § 1º, VIII). DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE JUROS PACTUADAS EM PATAMAR ELEVADO. ENCARGO LIMITADO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECENDENTES. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA APENAS UMA VEZ, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. REQUISITOS QUE ESTÃO PRESENTES NO CASO SOB ANÁLISE. PRETENSÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. REQUERIMENTO NÃO ACOLHIDO. MORA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 ANALISADA EM CONJUNTO COM A ORIENTAÇÃO 4 FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS. SENTENÇA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBAS AS PARTES, DE FORMA PROPORCIONAL (CPC, ART. 85, § 2º, E ART. 86, CAPUT). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-383), com imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. No recurso especial (fls. 396-430), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; e (ii) arts. 80, VII, e 1.026, § 2°, do CPC, insurgindo-se contra a multa aplicada por oposição de embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas (fls. 538-551). No agravo (fls. 580-588), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 597-604). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 340-341): No caso em análise, verifica-se que se trata de contrato de empréstimo pessoal, firmado em setembro de 2013, no qual foram pactuados juros de 14,50% a.m. e 407,77% a.a. (Evento 1, Contrato 5). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro (www.bacen.com.br), constata-se nas séries 25464 e 20742 que, ao tempo da celebração do contrato, as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, eram de 5,11% a.m. e 81,93% a.a. Assim, no comparativo entre os valores de juros remuneratórios estabelecidos na avença e a média de mercado no mês da subscrição, para empréstimos desta natureza, percebe-se ser exacerbada a diferença e, portanto, abusivos os juros praticados pela instituição financeira ré. Nessas hipóteses, o entendimento desta Câmara coaduna com a do Superior Tribunal de Justiça que "[...] vem admitindo a limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado que é divulgada pelo Banco Central quando evidenciada a existência de abuso no caso concreto (veja-se, a respeito, o agravo regimental no agravo de instrumento n. 1.381.629/RS, Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 10.5.2011)" (TJSC, Apelação Cível n. 5016506- 68.2020.8.24.0018, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021). Nesse contexto, consignou que o pacto estabeleceu a taxa em 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (setembro de 2013) foi de 5,11% ao mês e 81,93% ao ano. O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que a taxa de juros remuneratórios extrapolou substancialmente a média do mercado. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo. Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide também a Súmula n. 83 do STJ. Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa. No mais, a insurgência quanto à inexistência de litigância de má-fé não se sustenta. A agravante alegou a impossibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC). Tal argumento está dissociado do contexto dos autos, tendo em vista que o TJSC não impôs a multa mencionada no dispositivo legal em questão. Dessa forma, há discrepância entre as razões recursais e os fundamentos dos arestos recorridos, o que impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA