Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2872941/DF (2025/0072279-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS - DF052867
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES - DF034537
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
ALEXANDRE INÁCIO ESTEVES DOS SANTOS - GO068672
LARA NASCIMENTO LISBOA - DF071187
LEONARDO ALVES TIVERON - DF071407
EMBARGADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 1.070/1.077, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nesse extensão, a ele neguei provimento. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa porque conheceu parcialmente do recurso, mas deixou de explicitar os pontos conhecidos e aqueles não conhecidos. Sustenta, ainda, omissão quanto ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial pretendeu apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos, sem a necessidade de reexame de provas. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.091/1.094). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. No que toca à alegação de omissão por falta de esclarecimento sobre os pontos conhecidos, razão não assiste à parte embargante. A decisão embargada dispôs claramente que a impossibilidade de conhecimento por incidência da Súmula 7/STJ recaiu sobre os seguintes temas: (i) caracterização do ato abusivo (suposta violação ao art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)); e (ii) proporcionalidade da multa fixada (suposta violação aos arts. 56 e 57 do CDC). Confira-se (fl. 1.076): Rever as conclusões da instância de origem sobre a caracterização do ato abusivo e a proporcionalidade da multa arbitrada, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além dos tópicos mencionados e dos dispositivos a eles vinculados, não há, no recurso especial examinado, outra arguição de ofensa a artigo de lei federal senão a afirmação de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a qual fora detidamente analisada e afastada. Portanto, não há dúvida sobre o fato de que a parcela conhecida diz respeito à análise da omissão no acórdão recorrido. Por outro lado, em relação à afirmação de omissão sobre o fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ, a controvérsia foi solucionada nestes termos na decisão recorrida (fls. 1.074/1.076): Quanto ao mérito, nas razões de seu recurso especial, a parte insurgente aponta violação ao art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não houve a configuração de ato abusivo de sua parte e que "a aplicação de multa baseada em uma interpretação rigorosa e desproporcional do art. 39, inciso X do CDC desconsidera as nuances econômicas e de mercado envolvidas na formação dos preços [...]" (fl. 958). A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se manifestou nos seguintes termos (fls. 854/860): A Apelante incorreu na infração que deu respaldo à penalidade infligida. No Processo Administrativo 00015-00025328/2019-89, que se originou de fatos noticiados pela imprensa local quanto ao aumento do preço da gasolina e do diesel no Distrito Federal, concluiu-se, acertadamente, pela violação, dentre outros, ao artigo 39, inciso X, da Lei 8.078/1990, dispositivo que tem a seguinte dicção: [...] Colhe-se da decisão que aplicou a multa conclusão compatível com os elementos dos autos respectivos (fl. 118/121 ID 36216996): [...] Malgrado a Apelante insista que foram esclarecidos os motivos pelos quais houve aumento do preço do combustível entre os dias 18 e 19/09/ 2019, no processo administrativo restou elucidado o descompasso com o percentual do aumento do preço de compra. Consta, a propósito, do parecer jurídico de fls. 111/116 ID 36216996: [...] É de se ressaltar que a Apelante não foi multada simplesmente porque aumentou o preço do combustível, mas porque não apresentou justificativa plausível para o aumento, com o destaque de que, “no período de 09/09/2019 a 19/09/2019”, “enquanto o valor unitário da gasolina aumentou em torno de 1% (um por cento) na distribuidora, o percentual repassado ao consumidor foi por volta de 10,8% (dez vírgula oito por cento)”. A matéria foi posta com clareza no parecer jurídico de fls. 65/ 69 ID 36216968: [...] Pertinente, assim, a conclusão pela existência da conduta abusiva tipificada no artigo 39, inciso X, da Lei 8.078/1990, de modo a dar suporte formal e substancial à penalidade aplicada. Considerando as circunstâncias fáticas da causa, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de conduta abusiva por parte da ora recorrente, amparado nos eventos narrados no processo administrativo que apurou a infração, mormente o fato de que "'no período de 09/09/2019 a 19/09/2019', 'enquanto o valor unitário da gasolina aumentou em torno de 1% (um por cento) na distribuidora, o percentual repassado ao consumidor foi por volta de 10,8% (dez vírgula oito por cento)'" (fls. 856/857). Por outro lado, quanto aos arts. 56 e 57 do CDC, a parte recorrente afirma que "o critério utilizado para a fixação da multa imposta à ora RECORRENTE se revelou claramente desproporcional, na medida em que o art. 57 do CDC determina que se deve levar em consideração a (i) gravidade da infração, (ii) a vantagem auferida e a (iii) condição econômica do fornecedor" (fl. 959). Sobre esse tópico, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 860/862 – destaques acrescidos): Não há espaço para a diminuição da multa. Além do contingenciamento formal representado pelo atendimento do devido processo legal, na aplicação da pena de multa há que se observar o contingenciamento substancial representado pela proporção entre o seu valor e as circunstâncias fáticas que a determinaram (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor), segundo estipula o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor: [...] Em consonância com esses parâmetros legais, o Decreto 2.181/1997 prescreve os seguintes balizamentos para a mensuração da penalidade: [...] À luz desses marcos normativos e observadas as particularidades dos casos concretos, não pode ser considerada desproporcional a multa de R$ 13.200,00, considerando a gravidade da infração, as vantagens auferidas e a condição econômica da Apelante. A pena-base cominada levou em consideração o porte empresarial da Apelante (R$ 10.000,00), a gravidade da infração (fato do produto/serviço – R$ 1.000,00), a obtenção de vantagens indevidas, a ocorrência de dano coletivo e a ausência de mitigação das consequências (20%), nos moldes da Portaria PROCON/DF 3/2011 e do artigo 26 do Decreto 2.181/1997. Cumpre ressaltar que a Apelante foi considerada “infrator primário ”, conforme se extrai do documento de fl. 121 ID 36216996. Conclui-se, assim, pela manutenção da multa no valor aplicado, que espelha os paradigmas estipulados nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao mesmo tempo não se afasta do princípio da proporcionalidade. Constata-se que a proporcionalidade da multa aplicada foi sopesada pela Corte de origem mediante as particularidades do caso, tendo em conta "a gravidade da infração, as vantagens auferidas e a condição econômica da Apelante" (fl. 861). Rever as conclusões da instância de origem sobre a caracterização do ato abusivo e a proporcionalidade da multa arbitrada, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada dispôs expressamente que as insurgências recursais estavam obstadas pela Súmula 7/STJ, porque o Tribunal de origem concluiu pela existência de ato abusivo com respaldo no teor do procedimento administrativo que apurou a infração, e a proporcionalidade do valor da multa arbitrada foi sopesada pela Corte a quo à luz dos elementos fáticos da causa. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES