Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829692/PR (2025/0006590-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ALEXANDRE DE FREITAS NUNES - SP271338
AGRAVADO: NAIR PECORARI GOBO
ADVOGADO: ROBERTO NOBORU IAMAGURO - PR034322
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 774-778). O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 541): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, NO CASO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que evidenciada alguma abusividade. 2. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação. 3. Repetição do indébito, na forma simples, devida. Os embargos de declaração foram rejeitados (588-596). No recurso especial (fls. 601-635), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; e (ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, discorrendo acerca do cerceamento de defesa pela ausência da prova pericial contábil. Contrarrazões apresentadas (fls. 738-755). No agravo (fls. 832-843), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 852-866). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 551-554): No caso em apreço, evidencia-se que foram celebrados 05 (cinco) contratos de empréstimo pessoal, que, no entanto, preveem taxas de juros remuneratórios anuais que superam, em muito, o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação, para operações de crédito pessoal não consignado, conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br, série temporal 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado). Veja-se: [...] Note-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, o que se vislumbra dos autos é que a instituição financeira ré não provou “a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas” e, desta forma, não se faz possível a adoção de taxa superior à média. Constatada a abusividade da taxa de juros praticada pela Instituição Financeira, necessária a sua condenação na devolução dos valores recebidos a mais, na modalidade simples, como bem decidido pelo juízo a quo. Nesse contexto, consignou que (i) em relação ao contrato n. 032660006344, o pacto estabeleceu a taxa em 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (julho de 2016) foi de 132,08% ao ano; (ii) em relação ao contrato n. 032660006636, o pacto estabeleceu a taxa em 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (setembro de 2016) foi de 134,98% ao ano; (iii) em relação ao contrato n. 032660007022, o pacto estabeleceu a taxa em 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (novembro de 2016) foi de 137,82% ao ano; (iv) em relação ao contrato n. 032660008216, o pacto estabeleceu a taxa em 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (maio de 2017) foi de 132,64% ao ano; e (v) em relação ao contrato n. 032660008605, o pacto estabeleceu a taxa em 666,69% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (julho de 2017) foi de 133,15% ao ano. Concluiu ainda pela ausência de comprovação de motivos que pudessem justificar a diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado. O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado, sem a devida justificativa. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo. Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide também a Súmula n. 83 do STJ. Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa. No mais, quanto à possível violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria tratada no dispositivo legal, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. De fato, não houve análise da tese de "ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual" (fl. 621). Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA