Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865477/PI (2025/0062970-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ
ADVOGADO: THALES CRUZ SOUSA - PI007954
AGRAVADO: CASSIO FERNANDES DOS REIS
ADVOGADO: MAVIO SILVEIRA CARVALHO - PI007515
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Ã EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÀO CONHECIDO. 1. COMO É CEDIÇO, É VEDADO AO APELANTE DEDUZIR, NA INSTÂNCIA RECURSAL, ALEGAÇÕES FÁTICAS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS DIVERSOS DAQUELES QUE FORAM OBJETO DE DEBATE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; 2. NA HIPÓTESE, O APELANTE ALEGA QUE "OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE APRESENTAM-SE ERRADOS NA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA GERANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO", CONTUDO, O JUIZ SINGULAR NEM SEQUER TRATOU DO TEMA DISCUTIDO, LIMITANDO-SE A CONDENAR O EMBARGANTE (APELANTE) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; 3. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE O APELANTE DEIXOU DE APRESENTAR OS ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO SOBRE A MATÉRIA EXPOSTA NA SENTENÇA: 4. SEGUNDO REGE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECURSO DEVE CONTER ARGUMENTOS QUE IMPUGNEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM, OU SEJA, DEVE EXPOR OS MOTIVOS PARA A CASSAÇÃO OU REFORMA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO; 5. RESSALTE-SE, POR OPORTUNO, QUE O JUÍZO SINGULAR ANALISOU A QUESTÃO POSTA NA DEMANDA E APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA; 6. PORÉM, O APELANTE LIMITOU-SE A ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO, FRISE-SE, SEM, CONTUDO, ENFRENTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, O QUE IMPLICA NA SUA INADMISSIBILIDADE, EM FACE DA MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que concerne ao reconhecimento do excesso de execução em razão de erro nos cálculos apresentados pelo recorrido quanto à incidência dos índices para cálculo de juros de mora e atualização monetária, trazendo a seguinte argumentação: Os cálculos apresentados pelo Exequente apresentam-se ERRADOS, na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, gerando excesso de execução. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal, reafirmou a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária de débitos da Fazenda Pública e refutou a possibilidade de modulação dos efeitos dessa inconstitucionalidade (RE 870947 ED-segundo acórdão publicado no DJE 03.02.2020, Rel. Min Luiz Fux). Desta forma, os juros a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser mantidos em 6% ao ano até 01/2003. Subsequente a esta data, 12% ao ano até 29/06/2009. E, logo após, devem ser observados a aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária, a qual passará a incidir pelo IPCA após tal data. No entanto o art. 1º-F da Lei 11.960/09 traz manifestação expressa quanto à atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, pelo qual deverão ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Noutro giro, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança devem servir de parâmetro para o cálculo do índice de atualização monetária e dos juros de mora. Frisa-se que a ação, por se tratarem de matéria de ordem pública, não necessitam ter os valores delimitados. Conclui-se desta forma que os cálculos de juros e correção devem observar o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009 (fls. 125-126). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a necessidade de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para que se mantenham no percentual mínimo, trazendo a seguinte argumentação: Consoante se verifica a parte recorrida pugnou-se pela adoção do procedimento da Fazenda Pública, Lei n° 12.153/2009. No acórdão o magistrado majorou o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, compete salientar que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 27 estabelece aplicação subsidiária da lei 9099/95. Desta forma verifica-se segundo o artigo 55 da Lei n° 9.099/95: [...] Verifica-se pelo artigo mencionado anteriormente que o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública possui percentuais variáveis a depender do proveito econômico obtido. Assim, tendo em vista as dificuldades financeiras do Recorrente, espera-se a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, para que fiquem no percentual mínimo, tendo em conta a razoabilidade e a necessidade de o ente municipal conservar condições de atender as demandas da coletividade. Ante o exposto, requer-se a condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo, em consideração aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público (fls. 126-127). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC, constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões "suscitadas e discutidas no processo". Como é cediço, é vedado ao apelante deduzir, na instância recursal, alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Conforme análise dos autos, o Município Apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo magistrado singular que julgou improcedentes os Embargos à Execução (proc. Nº 0000355-07.2013.8.18.0057). Na hipótese, o Apelante alega que “os cálculos apresentados pela exequente apresentam-se errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária gerando excesso de execução”, contudo, o juiz singular nem sequer tratou do tema discutido, limitando-se a condenar o embargante (Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido. Conclui-se, portanto, que o Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na sentença. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia. Porém, o Apelante limitou-se a alegar excesso de execução, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. [...] Portanto, considerando a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se a inadmissibilidade do presente recurso (fls. 108-110). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, novamente incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN