Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682460/SP (2024/0240791-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IGNACY SACHS
ADVOGADOS: MARCIA SERRA NEGRA - SP050241
ANDRÉ CAMERLINGO ALVES - SP104857
ULISSES SIMÕES DA SILVA - SP273921
RICARDO CASTRO RAMOS - SP358819
ISADORA LIMA VERDE BERTAIA ARRUDA - SP508980
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TEMA 13 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8620/93. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso, veiculada pela parte agravada, afastada. 2. Recurso não conhecido na parte em que defende a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos à parte cessionária, pois a r. decisão agravada não enfrentou esta questão, sendo vedada sua análise, sob pena de supressão de instância. 3. Conforme precedentes desta e. Turma, na linha do quanto decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do “art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que estabelece que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social” (RE nº 562.276/PR, Tema 13 da Repercussão Geral), “o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, ao estabelecer que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente com seus bens pessoais pelos débitos junto à Seguridade Social, ofendeu o art. 146, III, "b", da CF, já que as contribuições para a seguridade social, por terem natureza tributária, submetem-se às normas gerais de direito tributário, reservadas à Lei Complementar” (ApCiv 0002780-68.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019). 4. Inexistência de comprovação de dívida tributária em nome do agravado ou de qualquer decisão judicial o reconhecendo como responsável pelas dívidas apontadas pela União Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido na parte conhecida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 202/207). Em suas razões, a empresa agravante aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, 1.368-E do Código Civil, dos arts. 111, 114, 116 e 123 do CTN, além do art. 2º da CF/1988. No mérito, argui que (e-STH fl. 233): a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal não teve o poder de desconstituir as relações já consolidadas (acobertadas pela coisa julgada), devendo ser aplicada a norma específica contida no art. 144, do CTN. Assim sendo, no período de sua vigência, o art. 13, da Lei nº 8.620, de 5/1/1993, deve ser empregado em conjunto com o art. 124, II e parágrafo único, do CTN. Dessa forma como os débitos apurados são anteriores a 2008, tem-se que o exequente é responsável solidário dos referidos débitos ainda que tenha se retirado das citadas sociedades, uma vez que era sócio à época do fato gerador. Assim sendo, a União Federal requer o provimento do recurso, a fim de obstar a cessão do crédito do exequente IGNACY SACHS. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 253/270. A Corte a quo negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 334 do STJ e não admitiu nas outras questões em razão da Sumula 7 do STJ, fundamento com os quais não concorda a parte agravante. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de cessão de crédito. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 152/153): Afasto, inicialmente, a alegação preliminar de não conhecimento do recurso, veiculada pela parte agravada. A r. decisão agravada não acolheu a alegação de existência de débitos em nome do ora agravado, tendo consignado que a União Federal deverá lançar mão dos meios necessários para perseguir seus créditos tributários. A União Federal, por sua vez, insurgiu-se contra esta parte da r. decisão agravada, alegando ser o ora agravado devedor solidário dos débitos tributários que aponta. Ainda que o recurso não tenha pontualmente consignado ser desnecessária a adoção de outra via processual para os fins pretendidos, tenho que a devolução da questão, via interposição do recurso de agravo de instrumento, acerca da solidariedade defendida, atende o requisito da impugnação específica. Ainda inicialmente, deixo de conhecer do recurso interposto na parte em que defende a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos à parte cessionária, pois a r. decisão agravada não enfrentou esta questão, sendo vedada sua análise, sob pena de supressão de instância. No mérito, o agravo de instrumento não merece ser provido. Conforme precedentes desta e. Turma, na linha do quanto decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do “art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que estabelece que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social” (RE nº 562.276/PR, Tema 13 da Repercussão Geral), “o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, ao estabelecer que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente com seus bens pessoais pelos débitos junto à Seguridade Social, ofendeu o art. 146, III, "b", da CF, já que as contribuições para a seguridade social, por terem natureza tributária, submetem-se às normas gerais de direito tributário, reservadas à Lei Complementar” (ApCiv 0002780-68.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019). Ademais, a ora agravante não juntou qualquer documento comprobatória da existência de dívida tributária em nome do agravado ou qualquer decisão judicial o reconhecendo como responsável pelas dívidas apontadas. Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pela agravada, conheço de parte do recurso interposto e nego-lhe provimento na parte conhecida. O voto proferido no julgamento dos embargos de declaração acrescentou (e-STJ fls. 205/206): No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica no acórdão embargado qualquer erro passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. No ponto, a r. decisão proferida na origem consignou que, em relação ao imposto de renda, que caberia “à interessada declarar à instituição financeira pagadora que os aludidos valores estão acobertados pela isenção, nos termos do art. 26, § 1.º, da Resolução CJF – 2017/00458, de 04 de outubro de 2017”. Em nenhum momento a referida decisão adentrou nas razões lançadas pela interessada sobre eventual isenção de imposto de renda sobre os valores cedidos, tendo apenas consignado que cabe à interessada declarar à instituição financeira pagadora que os aludidos valores cedidos estão acobertados pela isenção, nos termos da resolução que cita. Destaca-se que a questão envolvendo a isenção ou não de imposto de renda sobre os valores cedidos diverge do objeto da ação originária (cessão de crédito em sede de cumprimento de sentença proferida em repetição de indébito de empréstimo compulsório do DL 2047/83) e envolve pessoa – jurídica, no caso - distinta das pessoas físicas que ajuizaram a ação. Vê-se que a embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Ademais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. Pois bem. Diante do juízo de conformação realizado pela origem a respeito do Tema 334 do STJ, cumpre analisar as questões remanescentes. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No que tange ao juízo de reforma, o recurso especial não merece ser conhecido. Quanto a alegação de existência de dívida tributária em nome de Ignacy Sachs, a decisão recorrida entendeu que "a ora agravante não juntou nenhum documento comprobatória da existência de dívida tributária em nome do agravado ou decisão judicial qualquer o reconhecendo como responsável pelas dívidas apontadas". Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No mais, a afirmação acerca da legitimidade da incidência do imposto de renda retido na fonte dos valores objeto de pagamento de precatório por meio de acordo particular (art. 1368-E do Código Civil e arts. 111 e 123 do CTN), contraria a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, segundo o qual, "em nenhum momento, a referida decisão adentrou nas razões lançadas pela interessada sobre eventual isenção de imposto de renda sobre os valores cedidos, tendo apenas consignado que cabe à interessada declarar à instituição financeira pagadora que os aludidos valores cedidos estão acobertados pela isenção, nos termos da resolução que cita". Assim, a análise da tese recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA