Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847146/PR (2025/0033308-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ELSA BECKER SAIBERT
ADVOGADOS: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES - PR091276
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 221): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes. Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 257). Em seu recurso especial de fls. 264-268, o recorrente sustenta que: (i) - há contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que não foi apreciada a questão jurídica levantada "acerca da impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento)" (fl. 265); (ii) - existe violação ao art. 927, III, do CPC, sob alegação de que "o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de a parte autora cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre valores pagos em atraso - Tema 810 do STF (...). Ocorre que esse entendimento não se coaduna com o posicionamento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção (...)" (fl. 266); (iii) - ocorre negativa de vigência aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II e 925 do CPC, ao entendimento de que "extinta a execução por sentença transitada em julgado, que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação à coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para a desconstituição do julgado" (fl. 268). O Tribunal de origem, às fls. 445-449, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. Ainda que se busque deslocar o debate para a questão processual, inevitavelmente se está a tratar do Tema 1.170/STJ, pois a presença da questão jurídica contida na tese firmada é que motiva a possibilidade de se perseguir o pagamento correto da prestação devida. Um dos elementos do pagamento é o cumprimento da prestação de forma cabal e satisfatória (princípio do resultado útil ou do exato adimplemento), inocorrido, portanto, quando baseado em regra declarada inconstitucional. Eliminada do sistema a regra que deu lastro para consideração do pagamento, há necessidade de sua adequação, cujo novo valor será submetido à compensação (encontro de contas) com aquele anteriormente recebido a menor, não se tratando, stricto sensu, de execução de valores complementares ou residuais, contudo de executar-se o quantum exato para se considerar realmente paga a prestação. Referida questão vem sendo reiteradamente tratada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de que os recursos não enfrentam os argumentos do acórdão de que o que se está promovendo é exatamente o fiel cumprimento do título, como ocorre nos casos de diferimento para a fase de execução, como ocorre no caso concreto onde a base de argumentação se dá fulcrada no Tema 289/STJ: '2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.' (...) Ainda, recentemente, a questão de fundo foi tratada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, REsp 2106518 cujo teor, por oportuno, a seguir transcrevo: (...) Decido. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, resolveu de forma integral a controvérsia posta, nos seguintes termos: No caso, o INSS pretende rediscutir a questão da possibilidade de execução de diferenças de correção monetária em virtude do julgamento do tema 810 do STF. O voto condutor do evento 7, porém, claramente assenta a compreensão deste colegiado, no sentido de que o título fixada provisoriamente a TR, admitindo-se a execução complementar. Leia-se: Não se tendo discutido no cumprimento de sentença os índices aplicáveis, não não há falar em hipóteses de estabilidade processual (preclusão ou coisa julgada). A coisa julgada forma-se a partir de três pressupostos, quais sejam: decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. Como se pode inferir do acórdão exequendo, não houve definição em cognição exauriente da sistemática de correção monetária e juros de mora para a atualização dos atrasados; houve, sim, apenas a sua fixação provisória, sem anota da definitividade, a fim de permitir a imediata execução do principal e o pagamento das diferenças incontroversas. Mesmo eventual concordância do autor com o cálculo de liquidação do INSS não conduz à preclusão lógica, porque anuir à conta apenas significou observar a disposição provisória da TR pelo acórdão exequendo, sem prejuízo de execução de diferenças remanescentes que proviessem da tese a ser firmada pelo STF no Tema 810, mutatis mutandis STJ no Tema 905. O óbice à execução poderia ser apenas a prescrição da pretensão executiva. O Tema 810 do STF, contudo, transitou em julgado apenas em 11.06.2022. Saliento que o tema 289 do STJ, invocado pela autarquia, não guarda similitude fática com o caso dos autos, dadas as circunstâncias concretas. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/1988. MATÉRIA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal a quo resolveu a questão da revisão do benefício previdenciário com fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (R Esp 1.740.348/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/11/2018) Não configurada, portanto, a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/2015. Ademais, o recorrente não impugna a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "como se pode inferir do acórdão exequendo, não houve definição em cognição exauriente da sistemática de correção monetária e juros de mora para a atualização dos atrasados; houve, sim, apenas a sua fixação provisória, sem a nota da definitividade, a fim de permitir a imediata execução do principal e o pagamento das diferenças incontroversas". Estando as razões recursais totalmente dissociadas das conclusões do Tribunal de origem, não há como afastar, incidem, espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Como se vê, o STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças. O julgado acima transcrito também afirma que o único obstáculo a execução completa seria a extinção da pretensão executiva. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, no caso, em cinco anos. O pleito para executar diferenças de correção monetária não esbarra na prescrição, pois não se verifica o transcurso do prazo prescricional entre a data em que se tornou possível a execução complementar, com o trânsito em julgado do Tema em 03/03/2020, tendo ocorrido a baixa definitiva em 21/11/2013 e requerida a execução complementar menos de 5 anos do trânsito. Desta forma, consoante se vê, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suma, trata-se de considerar a execução baseada no valor correto (que permitirá o cumprimento reparado da prestação), mediante alcance da eventual diferença entre o valor que foi dado com base em regra declarada inconstitucional (extirpada do sistema) e o que deveria ser o exato, não como mera complementação, mas como forma de ensejar o efetivo pagamento e de se corrigir situação jurídica transitada em julgado. Não fosse este o obstáculo quanto à questão de fundo, no caso concreto, verifico, da mesma forma, óbice de ordem processual, diante da ausência de impugnação, nas razões do especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Em seu agravo, às fls. 457-468, o agravante alega, em síntese, quatro fundamentos: (i) - desconsideração da alegação de lesão ao art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de que "o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração não emitindo juízo quanto aos fatos e dispositivos tidos por violados, conforme se apura das razões recursais (...) em razão da omissão da Corte a quo quanto às questões de fato e à matéria infraconstitucional pertinente, deve o recorrente alegar, quando da interposição do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do CPC para que a Corte Superior possa examinar a suposta omissão do aresto embargado" (fl. 458); (ii) - não incidência da Súmula nº 83 do STJ, ao fundamento de que os precedentes invocados pela decisão agravada "não podem servir como fundamento para inadmissão do Recurso Especial pela Súmula 83/STJ, pois, em se tratando de decisão monocrática, não exerce função uniformizadora e paradigmática" e "não houve, nas decisões monocráticas que fundamentam a decisão de inadmissibilidade, qualquer análise quanto ao objeto da controvérsia travada no Recurso Especial do INSS" (fl. 463); (iii) - em relação à inexistência de prescrição executória, sustenta que "trata-se, todavia, de argumento totalmente dissociado da matéria controvertida no Recurso Especial, pois não há qualquer alegação da autarquia quanto à ocorrência de prescrição executória" (fl. 467); e (iv) - inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, ao manifestar que "ao sustentar o impeditivo da coisa julgada como óbice à reabertura da execução, o INSS rebateu, por consequência lógica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de que o título executivo havia diferido para a fase de cumprimento de sentença os índices de correção monetária e taxa de juros, permitindo a execução complementar, ainda que tenha havido extinção da execução por sentença transitada em julgado" (fl. 467). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, da análise da petição de recurso especial do agravante, verifica-se, no que tange à aventada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 265), que o agravante aponta contrariedade à referida norma sem, no entanto, demonstrar qual a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. (...) 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024) Ademais, no que toca à apontada violação aos artigos 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III, todos do Código de Processo Civil, denota-se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Desse modo, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Nessa perspectiva, constata-se a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Confira-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. (...) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) Outrossim, ainda quanto à suscitada afronta aos artigos 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III, todos do Código de Processo Civil, nota-se que o recorrente aponta vulneração a tais dispositivos sem, todavia, explicitar por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas teria sido contrariada. Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese. De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos. Dessarte, incide novamente, in casu, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. POLICIAL MILITAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente, além de não indicar quais incisos do artigo 1.022 do CPC/2015 foram supostamente violados, não aponta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido nem demonstra qual questão de direito deixou de ser abordada pela Corte de origem e a sua efetiva relevância para fins de rejulgamento dos aclaratórios na origem. Configurada a fundamentação recursal deficiente, aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) No mais, pelo inteiro teor do aresto recorrido, observa-se que referido título judicial está fundado em vários julgados do STF e em diversos Temas de Repercussão Geral, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal. Neste ponto, ressalte-se que "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 40 da Constituição Federal, 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º e 6º da Emenda Constitucional 47/2005. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.150.538/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. LEI ESTADUAL N. 1.063/2002. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.883.301/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA