Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818411/RS (2024/0480877-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
MARIA VICTORIA DA CUNHA MACHADO - SP376170
RAFAEL OTTONI NOGUEIRA - SP456458
GUILHERME PARISI GALIATI - SP509401
AGRAVADO: BERNARDO DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818411/RS (2024/0480877-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
MARIA VICTORIA DA CUNHA MACHADO - SP376170
RAFAEL OTTONI NOGUEIRA - SP456458
GUILHERME PARISI GALIATI - SP509401
AGRAVADO: BERNARDO DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818411/RS (2024/0480877-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
MARIA VICTORIA DA CUNHA MACHADO - SP376170
RAFAEL OTTONI NOGUEIRA - SP456458
GUILHERME PARISI GALIATI - SP509401
AGRAVADO: BERNARDO DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:24
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818411/RS (2024/0480877-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
MARIA VICTORIA DA CUNHA MACHADO - SP376170
RAFAEL OTTONI NOGUEIRA - SP456458
GUILHERME PARISI GALIATI - SP509401
AGRAVADO: BERNARDO DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:20
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818411/RS (2024/0480877-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
MARIA VICTORIA DA CUNHA MACHADO - SP376170
RAFAEL OTTONI NOGUEIRA - SP456458
GUILHERME PARISI GALIATI - SP509401
AGRAVADO: BERNARDO DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 460, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NADA OBSTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CDC, MORMENTE A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR CALCADA EM DANO AMBIENTAL E A VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 17 DO CDC, SEM QUE, COM ISSO, RESTE A PARTE (AUTORA) DISPENSADA DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. 2. LIÇÕES DOUTRINÁRIAS. PRECEDENTES DESTE TJRS E DO STJ. SÚMULA 618 DO STJ. 3. A RESPONSABILIDADE, EM SE TRATANDO DE DANO AMBIENTAL, É OBJETIVA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO PARA QUE SURJA O DEVER DE REPARAR, NOS TERMOS DO ART. 225, § 3º, DA CF, E DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/81. ADEMAIS, PELO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, O EMPREENDIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR DEVE INTERNALIZAR OS CUSTOS DE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO TANTO QUANTO O EMPREENDIMENTO EFETIVAMENTE POLUIDOR DEVE INTERNALIZAR OS CUSTOS DA REPARAÇÃO. 4. SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O AGRAVO, IMPÕE-SE A IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 469-486, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 932, V, e 1.021, § 4º, do CPC/15, sustentando que o agravo interno foi interposto com intuito de esgotamento das vias ordinárias para acesso à instância superior, não podendo ser considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada pela origem; b) aos arts. 141, 492 e 996 do CPC/15, alegando que o acórdão recorrido afrontou o princípio da vedação ao reformatio in pejus ao extrapolar os limites da devolutividade recursal, tendo agravando a situação da parte recorrente. Contrarrazões às fls. 499-501, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 504-516, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 524-544, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 548-550, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 141, 492 e 996 do CPC/15, e à tese de afronta ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, infere-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos e a referida tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela parte ora insurgente para sanar eventual omissão no julgado. Ademais, a parte recorrente deixou de apontar eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15, nas razões do recurso especial, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”, e da Súmula 282, do STF, aplicável por analogia, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) A propósito, ressalta-se que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 317.566/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/10/2014. Desta forma, inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia, ante a ausência de prequestionamento. 2. No tocante à aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o caráter manifestamente improcedente do recurso interposto, consoante se observa dos seguintes trechos extraídos do acórdão hostilizado (fls. 443-459, e-STJ): “De saída, de se destacar que o recurso da empresa demandada, ora agravante, não mereceria conhecimento em sua integralidade uma vez que beira a falta de impugnação específica aos termos da decisão recorrida pela nítida reprodução de peça processual (razões do agravo de instrumento) frente ao decidido, apenas se valendo de uso de conectivos e exclusão de algumas passagens; mais nada. Entrementes, a par de tal consideração, observo que os limites do presente agravo interno estão circunscritos ao desprovimento do recurso e aos temas debatidos, motivo pelo qual, dando primazia ao julgamento do mérito, passo à análise da controvérsia. (...) Trata-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, uma vez que intentado contra entendimento consolidado no STJ e neste TJRS, incidindo, pois, a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC, verbis: (...) Nesse passo, considerando a mera reiteração de argumentos já rechaçados, de rigor a aplicação da referida penalidade.” Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/15. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSILIDADE RECURSAL. 1. Ação de complementação de benefício previdenciário. 2. A aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes. 3. Ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1724992/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 23:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818411/RS (2024/0480877-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
MARIA VICTORIA DA CUNHA MACHADO - SP376170
RAFAEL OTTONI NOGUEIRA - SP456458
GUILHERME PARISI GALIATI - SP509401
AGRAVADO: BERNARDO DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:41
Redistribuição
14/03/2025, 08:01
Recebimento
13/03/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818411/RS (2024/0480877-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
MARIA VICTORIA DA CUNHA MACHADO - SP376170
RAFAEL OTTONI NOGUEIRA - SP456458
GUILHERME PARISI GALIATI - SP509401
AGRAVADO: BERNARDO DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818411/RS (2024/0480877-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
MARIA VICTORIA DA CUNHA MACHADO - SP376170
RAFAEL OTTONI NOGUEIRA - SP456458
GUILHERME PARISI GALIATI - SP509401
AGRAVADO: BERNARDO DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
02/01/2025, 16:30
Recebimento
16/12/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) ADVOGADO(A): VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB SP286803)
AGRAVADO: BERNARDO DE JESUS ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de julho de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos - Aditamento A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ, ALÉM DOS PROCESSOS CONSTANTES DA PAUTA, MAIS OS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 24/07/2024, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 30/07/2024. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (E-PROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 31/07/2024. Agravo de Instrumento Nº 5121999-82.2024.8.21.7000/RS (Aditamento: 538) RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY