Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861958/DF (2025/0050579-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AGRAVADO: ERVETON BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 570): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. CONVERSÃO. DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A não indicação de endereço válido para a citação e a não conversão da ação de busca e apreensão para execução ocasiona a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do autor. 3. Apelação desprovida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 621-627). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 642-663), a parte recorrente apontou violação dos arts. 4º, 6º, 319, 485, §1º, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 2º, §2º, 3º, do Decreto-Lei 911/69.;bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que houve "omissão em relação à apreciação das hipóteses permissivas para a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil". Ademais, argumenta que "a extinção por ausência de diligência nos autos, necessitaria de intimação pessoal da parte, inclusive porque ausente oportunidade de apresentação de requerimento de a citação do réu por edital ou deferimento de pesquisas em órgãos de convênio com o judiciário". A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões em razão de não ter advogado constituído nos autos, conforme certidão de fl. 746. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem consignou que o "processo atingiu um impasse, pois o apelante não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução", e por isso extinguiu o feito sem julgamento do mérito, in verbis (e-STJ, fls: 573-575): "A controvérsia é sobre a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, Código de Processo Civil em razão do apelante não ter informado endereço válido para a citação, tampouco requerido a conversão da ação de busca e apreensão para execução. O fundamento adotado pela sentença foi de falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau registrou que o processo atingiu um impasse, pois o apelante não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução. [...] É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, o que torna devida a sua extinção sem resolução do mérito. O entendimento consolidado na hipótese de extinção com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil é pela desnecessidade de intimação pessoal. [2] [...] O despacho anterior à sentença informou que a inércia do apelante acerca do cumprimento das diligências para a indicação de novo endereço ou conversão do processo para ação de execução resultaria na extinção do processo (id 61184650)." Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, o que torna devida a sua extinção sem resolução do mérito. O entendimento consolidado na hipótese de extinção com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil é pela desnecessidade de intimação pessoal". Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade, assim não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia" (AgInt no AREsp 2.348.457/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.732.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.753.353/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. JULGAMENTO. SEÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO TARDIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REEXAME. FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.348.457/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - sem grifo no original). Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RÉU NÃO CITADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, INCISO I, DO CPC. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.473.265/ES, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO