Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882996/PR (2025/0089125-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PR034524
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS EDUARDO DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 497-498): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. DEVEDORA PRINCIPAL NÃO CITADA NA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROCESSADA SOMENTE COM RELAÇÃO AO AVALISTA MESMO QUE O DEVEDOR PRINCIPAL ESTEJA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. A NOVAÇÃO RESULTANTE DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APÓS APROVADO O PLANO EM ASSEMBLEIA, É SUI GENERIS, DEVENDO AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A PRÓPRIA DEVEDORA SEREM EXTINTAS, E NÃO APENAS SUSPENSAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 2. PLEITO RECURSAL DO AVALISTA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. §3° DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE ACERCA DO TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELA FORMA DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. NÃO ACOLHIMENTO. MERA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ATRAI A LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS. CONSERVAÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS, BEM COMO DAS EXECUÇÕES EM FACE DOS CO-OBRIGADOS. ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram, inicialmente, não acolhidos (fls. 527-530). Após provimento do REsp n. 2105914/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, sobrevieram embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 643-648). No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando existir omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega inexistir manifestação expressa sobre o pedido de exclusão do avalista da execução em razão da novação decorrente do plano de recuperação judicial e sobre a Cláusula 8-A do plano, que estenderia a novação aos coobrigados, mesmo após embargos de declaração e determinação de retorno dos autos em recurso especial. Aponta violação do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o crédito concursal deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, com manutenção dos efeitos do plano na execução e extensão aos garantidores, conforme previsto no plano aprovado. Indica violação dos arts. 49, caput, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, afirmando que todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao plano e que sua homologação implica novação das obrigações anteriores, obrigando devedor e credores, inclusive com efeitos sobre os coobrigados, nos termos das cláusulas do plano. Alega violação do art. 360, inciso I, do Código Civil, defendendo que o plano prevê a extensão da novação civil aos coobrigados, impondo a exoneração do avalista e a extinção da execução em seu desfavor. Sustenta violação do art. 42 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que houve usurpação da competência do juízo da recuperação judicial, pois o tribunal de origem teria afastado ou modulado os efeitos de cláusulas do plano homologado. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, indicando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a validade de cláusula de exoneração de garantias prevista em plano de recuperação judicial e extinguiu a execução contra coobrigados, em contraste com o acórdão recorrido, que manteve a execução contra o avalista. Contrarrazões apresentadas (fls. 716-725). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com negativa de seguimento parcialmente por aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil em razão do Tema 885/STJ, e inadmissão quanto aos demais pontos (fls. 728-731), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 830-848). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 859-865). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos por SG Indústria e Comércio Ltda. (em recuperação judicial) e CARLOS EDUARDO DE SOUZA contra execução de cédulas de crédito bancário em que o TJPR, em apelação, extinguiu a execução apenas quanto à devedora em recuperação, mantendo o prosseguimento contra o avalista e afastando a aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 ao coobrigado (fls. 499-505). O recurso especial não merece ser conhecido. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso em sede de embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e expressa quanto à manutenção da execução em relação aos coobrigados no caso de o devedor principal estar sujeito à recuperação judicial. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Em relação à pretensão de exoneração de responsabilidade dos coobrigados, a decisão atacada está em consonância com os precedentes desta Corte. O Tribunal de origem se manifestou seguindo a orientação do STJ, eis o trecho destacado da decisão (fls. 643-648): A decisão monocrática e o acórdão estão fundamentados de forma coerente quanto aos argumentos sobre a exclusão da execução em face do avalista. Na origem, os embargos à execução foram ajuizados por SG Indústria e Comércio Ltda e Carlos Eduardo de Souza, em face de Banco Bradesco S.A. Uma das controvérsias cinge o prosseguimento do feito em desfavor do coobrigado, diante da recuperação judicial da devedora principal. Sustentou-se que a inclusão do crédito no processo de recuperação enseja novação do crédito, na forma do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, substituindo a obrigação em relação à devedora principal e ao coobrigado. Contudo, não há razão. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.333.349, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial/falência do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação do art. 59, caput, por força do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. É predominante o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda, sem interferir quanto aos coobrigados, especialmente aos avalistas, dada a autonomia do aval. Com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, negou-se provimento ao recurso de apelação nesse ponto, retornando os autos para julgamento dos demais pedidos (fl. 645). Na sequência, o acórdão enfrentou a atualização do débito executado na forma do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, frente aos coobrigados, considerando a recuperação judicial da devedora principal. A correção monetária é matéria de ordem pública, passível de revisão. A Lei de Falências e Recuperação Judicial, em seu art. 49, sujeita ao juízo universal os créditos existentes na data do pedido de recuperação, mas os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. As garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, o que impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados. Porque a responsabilidade dos coobrigados é autônoma, a atualização do débito não se sujeita aos parâmetros do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, que beneficia apenas o empresário em recuperação judicial. Nega-se a reforma da sentença neste ponto (fls. 646-647). Memoriais da parte embargante afirmam que o Plano de Recuperação Judicial da devedora principal contém a “Cláusula 8-A”, prevendo a extensão da novação aos coobrigados, na forma do art. 360, I, do Código Civil. Do documento juntado, trata-se do plano oferecido nos autos de recuperação judicial, que não contém a mencionada cláusula e não informa se foi homologado pela assembleia de credores. A relatora diligenciou aos autos da recuperação judicial para averiguar o teor da cláusula; não se extrai a extensão da novação aos coobrigados, ao contrário, dispõe apenas em relação à recuperanda. Em todo caso, a discussão sobre a “Cláusula 8-A” não foi aventada na petição inicial dos embargos à execução, nas razões de apelação, nem nas razões dos presentes embargos de declaração, impossibilitando manifestação por esta Corte e inexistindo obrigação de se pronunciar por ausência de devolução específica. A reapreciação da controvérsia é incabível em embargos de declaração, pois a irresignação se refere ao conteúdo decisório, e não a vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao comando do STJ, procede-se novo julgamento dos embargos de declaração, pronunciando-se expressamente quanto às questões submetidas, para concluir pela manutenção do acórdão. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 647-648). A decisão da Corte de origem está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo. A Segunda Seção, ao julgar o REsp n. 1.333.349/SP (Tema 885), assentou que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento de execuções nem determina a suspensão ou extinção de ações movidas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por não lhes serem aplicáveis os efeitos previstos nos arts. 6º, caput, 52, III, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” (REsp n. 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/2/2015.) Esse entendimento mantém-se íntegro e vem sendo reiteradamente aplicado pelas Turmas de Direito Privado, que reafirmam a autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores, afastando a extensão dos efeitos característicos da recuperação judicial, como suspensão das execuções e novação dos créditos. A legislação falimentar assegura expressamente o direito dos credores contra os coobrigados, preservando a segurança das garantias que sustentam o mercado de crédito. Diversos julgados recentes corroboram essa orientação, reafirmando o Tema 885/STJ e a Súmula 581/STJ e reiterando que a recuperação judicial não suspende nem limita a execução em face de avalistas ou outros garantidores, que permanecem responsáveis pela integralidade da obrigação, diante da autonomia da garantia e da inaplicabilidade da novação recuperacional. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS.INAPLICABILIDADEAOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO. TEMA REPETITIVO 885. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Assim, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa. Relator
HUMBERTO MARTINS