Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882889/RJ (2025/0089163-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DE MELO
ADVOGADO: JORGE LEANDRO GARCIA - RJ140541
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIMA
ADVOGADO: MOZART CAVALCANTE DE BARROS JUNIOR - RJ091508
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR TITULAR DE UNIDADE RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO RÉU, COM VISTAS A CONSERTOS QUE ESTANQUEM INFILTRAÇÕES OBSERVADAS A PARTIR DA LAJE SUPERIOR, SOB RESPONSABILIDADE DO ENTE, SEM PREJUÍZO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. EXPERTISE QUE DETÉM PRIMAZIA NA ELEIÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO QUE AVALIE MAIS APROPRIADA À ELUCIDAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO. CRITÉRIO SUGERIDO PELA POSTULANTE CUJA PRESCINDIBILIDADE RESTOU AFASTADA PELO PERITO DO JUÍZO DE FORMA JUSTIFICADA. ART. 370 DO CPC. VERBETE SUMULAR № 155 DO TJRJ. LAUDO PERICIAL QUE, MUNIDO DE PROFUNDIDADE ANALÍTICA BASTANTE, ATENDENDO, POIS, ESCORREITAMENTE, ÀS ESPECIFICIDADES FORMAIS PRESCRITAS PELO ART. 473 DO CPC, CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES ATIVAS NO IMÓVEL AUTORAL. NÃO CONTEMPORANEIDADE. COISA JULGADA INCIDENTE SOBRE A CAUSA DE PEDIR ATINENTE A HISTÓRICAS INFILTRAÇÕES ENSEJADORAS DE PRÉVIOS PLEITOS OBRIGACIONAL E REPARATÓRIO AFORADOS PELA CONDÔMINA (REF. PROC. № 0100995-62.2013.8.19.0001), NO BOJO DO QUAL NÃO OBTEVE PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL NO TOCANTE AO DEVER DE INDENIZAR DANOS PATRIMONIAL OU I MATERIAL. RÉU QUE, HAVENDO SATISFEITO A CONTENTO, NAQUELES AUTOS, COMANDO RELATIVO EXCLUSIVAMENTE À REALIZAÇÃO DE OBRAS PREVENTIVAS, SEM QUE REINCIDÊNCIAS HAJAM SIDO COMPROVADAS DESDE ENTÃO, CONDUZEM À INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, CAPUT, §3°, DO DECRETO-LEI № 4.657/42, E ARTS. 502 E 503, CAPUT, DO CPC. CONSEQÜENTE PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO ALUSIVA À MODULAÇÃO AMPLIATIVA DO PATAMAR INDENIZA TÓRIO POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL, DIANTE DA NÃO CONSTATAÇÃO DE ATO ANTIJURÍDICO ULTERIOR, ATRIBUÍVEL AO DEMANDADO E IMEDIATO AO PRESENTE INTENTO, PARA ALÉM DO REPARO NA "MANCHA EXISTENTE NO TETO DA AUTORA". PRECEDENTE. OBITER DICTUM. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFICAZ DO LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ANTIJURÍDICO IMPUTADO AO REQUERIDO E AS AVARIAS NOS BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fls. 764/766) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 313, I e II, do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, do CPC; e 186 e 927 do CC, no que concerne à inobservância das normas de distribuição do ônus da prova, à responsabilidade da parte recorrida pela manutenção das áreas comuns e ao não afastamento de responsabilidade dessa pelos danos anteriores, a despeito da inexistência de infiltrações ativas no momento da perícia, trazendo a seguinte argumentação: 5. O acórdão, data vênia, violou o disposto no art. 373, inc. I, do CPC, ao aduzir que a Recorrente não fez prova dos danos causados a seus bens pelas infiltrações, mesmo diante da documentação de fls. 38/39 e deixando o recorrido de afastar o ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC. 6. Nos autos se identificou que o Condomínio recorrido realizou obras que supostamente cessaram as infiltrações, de modo que, no ato da análise pericial não foram encontradas infiltrações ativas, mas identificadas manchas no teto de infiltrações antigas, denotando-se que a recorrente sofreu, ao menos nas paredes do imóvel, danos materiais, porém esse foi julgado improcedente, aduzindo que a parte não comprovou a efetivação dos gastos. 7. Por laborar nesses termos, violou o dispositivo de lei federal em comento, uma vez que, data vênia, não aplicou adequadamente as normas de distribuição do ônus da prova, sendo certo que o recorrido, como responsável pela manutenção das áreas comuns, deveria comprovar a inexistência de danos continuados, especialmente após já ter sido condenado em ação anterior (fl. 809). [...] 9. O acórdão também violou o art. 186 do Código Civil, ao desconsiderar que a omissão na manutenção das áreas comuns do condomínio, que gerou infiltrações e avarias na unidade da Recorrente, configura ato ilícito passível de indenização. Mesmo reconhecendo a presença de infiltrações pretéritas, o Tribunal não modulou adequadamente a responsabilidade do Recorrido pelos danos materiais e morais causados à Recorrente. 10. O simples fato de não haver infiltrações "ativas" no momento da perícia não exime o Recorrido da responsabilidade por danos anteriores não reparados, conforme amplamente documentado nos autos. A omissão do condomínio, portanto, gerou prejuízos duradouros que não foram adequadamente indenizados, em ofensa ao artigo 927 do Código Civil (fl. 809). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De plano, insta destacar que as infiltrações ora investidas em causa petendi já haviam motivado o aforamento de prévio intento pela condômina (ref. proc. nº 0100995-62.2013.8.19.0001), por intermédio do qual, pretendendo condenação do réu “em eventuais danos materiais futuros, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que o vazamento ainda não apresenta danos atuais, por ter o mesmo começado a pouco tempo”, “em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, “na obrigação de fazer, para utilizar-se dos meios necessários a vedar a infiltração na laje e consequentemente estancar a infiltração” e “pagamento dos honorários contratuais antecipados” (sic), obteve do Juízo da 33ª Vara Cível da Capital provimento jurisdicional favorável apenas em parte, no sentido de “condenar o réu a iniciar as obras de reparo no telhado no prazo de 30 dias” (index 000002 e 000208). O édito de 1º grau restou mantido in totum por pronunciamentos do Juízo da Terceira Câmara de Direito Privado em sede recursal, na forma adiante ementada (grifos nossos): “APELAÇÃO. Condomínio edilício. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Infiltrações na residência da autora, ocasionadas pela má conservação do telhado que integra a área comum do condomínio edilício. Prova técnica que atesta a inexistência de infiltração ativa na unidade da autora. Necessidade de reparo no telhado, com o fim de sanar as possibilidades de penetração de águas pluviais. Preliminar de nulidade da sentença por extra petita que se afasta, na medida em que a sentença se ateve aos limites do que foi pedido pela parte autora na petição inicial. Impossibilidade de reparação por dano hipotético ou eventual. Dano moral não configurado. A sucumbência sofrida no âmbito do processo, à luz do que dispõem os artigos 20 a 35 do CPC, não alcança o ressarcimento de despesas com honorários contratuais. Recursos a que se nega seguimento. (0100995-62.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO - Julgamento: 24/09/2015 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).” “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. Condomínio edilício. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Infiltrações na residência da autora, ocasionadas pela má conservação do telhado que integra a área comum do condomínio edilício. Prova técnica que atesta a inexistência de infiltração ativa na unidade da autora. Necessidade de reparo no telhado, com o fim de sanar as possibilidades de penetração de águas pluviais. Preliminar de nulidade da sentença por extra petita que se afasta, na medida em que a sentença se ateve aos limites do que foi pedido pela parte autora na petição inicial. Impossibilidade de reparação por dano hipotético ou eventual. Dano moral não configurado. A sucumbência sofrida no âmbito do processo, à luz do que dispõem os artigos 20 a 35 do CPC, não alcança o ressarcimento de despesas com honorários contratuais. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0100995-62.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO - Julgamento: 07/10/2015 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).” Isso porque o laudo técnico produzido naqueles autos concluiu que “não havia infiltração ativa na unidade da autora” sob responsabilidade do condomínio réu, sem embargo do que consignou a necessidade de obras preventivas (v. “Conclusão – index 000129 – ref. proc. nº 0100995-62.2013.8.19.0001”), as quais vieram a ser suficientemente atendidas pelo requerido, consoante vistoria suplementar realizada em abril/2017, nos termos da qual “a Perita não constatou infiltrações ativas”, pontuando que “os vestígios de infiltrações que existiam em 2014” “foram sanados e os reparos no telhado foram executados pelo condomínio em conformidade com as orientações que constam no laudo pericial” (index 000429 – ref. proc. nº 0100995-62.2013.8.19.0001). Já entre junho/2017 e fevereiro/2018, tornou a autora a reclamar sucessivamente da persistência das infiltrações, no entanto, o Juízo de origem se negou a conferir seguimento ao processo, ressalvando que, “se, efetivamente pretende a parte autora apurar novas infiltrações deve fazê-lo por ação autônoma” (index 000446, 000457, 000477, 000498 e 000515 – ref. proc. nº 0100995- 62.2013.8.19.0001). Assentadas tais balizas temporais, na presente demanda, o Perito do Juízo, de maneira confluente, constatou que “as obras realizadas pelo condomínio demonstraram eficácia não havendo necessidade de intervenções adicionais”, pontuando meramente “manchas de infiltrações anteriores” (index 000539). Refletindo as ressalvas à metodologia pericial traçadas no index 000426 dos autos nº 0100995-62.2013.8.19.0001, segundo as quais “a perícia não realizou testes” empíricos “para verificar o vazamento”, na presente hipótese, a autora impugnou o estudo realizado, sob alegação de que “baseado em mera inspeção visual, técnica precária para a correta análise da controvérsia”, formulando a imprescindibilidade, notadamente, de “análise de estanqueidade” (index 000564 e 000639 – grifos no original). Acerca da questão, o Perito do Juízo contra-argumentou que “as condições encontradas no local, no momento da perícia, indicaram não haver necessidade das ações propostas pelos representantes da Autora”, tendo em conta que: i) “a laje situada sobre o local das manchas existentes” “está coberta com telhado e calha”; ii) “o telhado está protegido com telhas impermeabilizadas com manta de alumínio que não apresentam danos”; iii) “a calha se encontra protegida com o mesmo material sem apresentar danos”; iv) “a perícia foi realizada após período de chuvas intensas no bairro”; v) “as manchas no teto encontravam-se secas, sem apresentar áreas com vestígios” (index 000580). Uma vez devidamente justificada a dispensa de critérios adicionais de aferição, consoante cediço, a expertise detém condições técnicas de avaliar o método mais adequado de elucidação dos pontos submetidos à sua perícia. Quanto à valoração da prova, embora não se negue a superação do Sistema da Persuasão Racional tal qual consolidado pelo CPC/73, o novel Estatuto, em seu art. 370, dispõe competir ao Magistrado, enquanto destinatário direto de sua produção, “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (caput), indeferindo “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único). Logo, havendo se demonstrado o meio probatório em comento, determinante ao atingimento da solução vergastada, munido de profundidade analítica bastante, atendeu às especificidades formais prescritas pelo art. 473 do CPC, sendo certo que, à luz do Verbete Sumular nº 155 do TJRJ, “mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição”. Referendando-se escorreito o laudo pericial produzido, notavelmente no sentido de que inexistem infiltrações atribuíveis ao condomínio contemporâneas ou diretamente associadas à presente causa de pedir, o dever de indenizar danos materiais relacionados a bens que guarnecem o imóvel encontram-se sobrepujados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que, na Ação de Obrigação de Fazer pregressamente aforada, a autora teve tal pedido julgado improcedente, com definitividade (index 000367, 000518 e 000632 – ref. proc. nº 0100995-62.2013.8.19.0001), ex vi do art. 6º, caput e §3º, do Decreto-lei nº 4.657/42 1 e arts. 502 e 503, caput, do CPC. Isso posto, não verificadas infiltrações imediatas à causa petendi sub judice, prepondera a imutabilidade do decidido no index 000208 dos autos nº 0100995-62.2013.8.19.0001, notadamente no tocante à improcedência do pedido compensatório por dano material. Ainda que assim não se considerasse, obiter dictum, na espécie, furtou-se a ora recorrente à demonstração eficaz acerca da relação de causalidade entre as infiltrações e as despesas evidenciadas através dos orçamentos pré-constituídos nos index 000033, 000034, 000037, 000038 e 000040, descumprindo o onus probandi a si imputado pelo art. 373, I, do CPC. Limitada a lesão extrapatrimonial, nesse contexto, a inércia condominial no concernente ao reparo de “mancha existente no teto da autora”, e considerando, ademais, a histórica diligência em conter os danos ocasionados e a res iudicata incidente, outrossim, sobre o dever de indenizar prejuízo imaterial advindo de atos pretéritos, correlatos ao julgamento de improcedência, nesse tópico, proferido nos autos nº 0100995-62.2013.8.19.0001, dessume prejudicada a análise da pretensão concernente à modulação ampliativa da respectiva indenização (fls. 770/775). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN