Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882365/RJ (2025/0088665-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: RENAN AUGUSTO ROSARIO
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 612-618). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 544-545): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR ATROPELADO PELO COLETIVO DA RÉ, O QUE LHE CAUSOU DIVERSAS LESÕES, NECESSITANDO SE SUBMETER A TRATAMENTO CONSERVADOR E A TRABALHOS FISIOTERÁPICOS, FICANDO, POR TAL RAZÃO, IMPEDIDO DE REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMPRESA A PAGAR AO DEMANDANTE O VALOR DE R$8.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E HUM SALÁRIO MINIMO DE PENSIONAMENTO E IMPROCEDENTES OS DANOS MATERIAIS COM DESPESAS MEDICAS NÃO COMPROVADAS. INCONFORMISMO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES, PRETENDENDO O AUTOR A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E A RÉ A REFORMA TOTAL DO JULGADO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DE CUNHO MORAL. SUPLICANTE QUE LOGROU APRESENTAR NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A DINÂMICA DOS FATOS REALMENTE SE DEU TAL QUAL NARRADO NA EXORDIAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEVER DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REPARAR INTEGRALMENTE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 734 DO CC. FATO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE LEGAL PREVISTA NO CC EM SEU ART. 25, AINDA, COM PREVISÃO NA LEI 8.987/95, QUE NORMATIZA QUE A CONCESSIONÁRIA E O CONSORCIO SERÃO RESPONSABILIZADOS, NÃO SOMENTE PERANTE O PODER CONCEDENTE, MAS TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS. DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE DE PENSIONAMENTO PELA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DO AUTOR PELO PERÍODO DE 90 DIAS, QUE RESTAM MAIS DO QUE JUSTIFICADOS IN CASU, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS E COM A PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NO FEITO. DANO MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE SE MAJORA PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), VALOR ESTE QUE SE APRESENTA MAIS CONDIZENTE COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 565-572). Nas razões do recurso especial (fls. 574-593), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matérias deduzidas nos embargos de declaração, (ii) arts. 278, § 1°, da Lei n. 6.404/1976, 265 do CC/2002, 70 e 75 do CPC/2015 e 33, V, da Lei n. 8.666/1993, afirmando que "há responsabilidade solidária entre as consorciadas, não entre elas e o consórcio, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça " (e-STJ fl. 581); e (iii) arts. 884 e 944 do CC/2002, destacando que "o quantum indenizatório fixado pelo d. juízo a quo beira ao enriquecimento sem causa. Isto porque, é inegável que o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é absolutamente desproporcional ao dano sofrido, estando o valor bem acima daquele que vem sendo fixado pelo e. Tribunal de Justiça" (fl. 588). No agravo (fls. 632-647), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 651-657). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em saber se o consórcio possui legitimidade para constar do polo passivo de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em razão de acidente causado por transporte coletivo. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva do consórcio, nos seguintes termos (fl. 568): O almejado reconhecimento da sua ilegitimidade passiva foi rejeitada, sendo reconhecida a solidariedade legal, como prevista no Código Cível em seu art. 25, ainda, com previsão na lei 8.987/95, que normatiza que a concessionária e o consorcio serão responsabilizados, não somente perante o poder concedente, mas também com relação aos prejuízos causados aos usuários. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas, prevista no art. 28, § 3º, do CDC, é afastada no caso de responsabilidade derivada de relação de consumo. Todavia, foi estabelecido que a exceção em questão não abarca o próprio consórcio, que somente responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. [...] 5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). 6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. 7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. 8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais. 9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.635.637/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) A Corte de origem não examinou o contrato que estabeleceu o consórcio, razão pela qual não é possível analisar, nesta instância, a (i) legitimidade do consórcio recorrente, especialmente diante das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à origem para que se reexamine a questão considerando as diretrizes jurisprudenciais desta Corte Superior. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO ao agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja analisado o instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades consorciadas. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA