Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881429/SP (2025/0086711-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MICRO INFORMATICA, LLC
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO AKIYAMA - SP154446
DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA - SP332587
AGRAVADO: ORGS COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INFORMATICA S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: META FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA
INTERESSADO: OFFICER S. A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA
INTERESSADO: REAG TRUST ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 373-375). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 303): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Insurgência. Inadmissibilidade. Em caso de cisão parcial, a empresa cindida e as que absorverem parcela de seu patrimônio são responsáveis solidárias pelas obrigações da primeira anteriores à cisão, conforme estabelecido no art. 233 da Lei n. 6.404 de 1976. Na hipótese dos autos, os créditos perseguidos na execução são posteriores à cisão parcial. Ademais, não preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 366-370). Nas razões do recurso especial (fls. 313-325), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 233 da Lei n. 6.404/1976, alegando, em síntese, que, em caso de cisão parcial, tanto a sociedade cindida quanto aquelas que absorverem parcelas do seu patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da empresa originária anteriores à cisão. Segundo afirmou "os d. julgadores reconhecem que a empresa cindida tem de responder solidariamente pelas obrigações contraídas antes da cisão, reconhecem que a obrigação foi contraída antes da cisão, mas concluem que não é o caso de reconhecimento da responsabilidade solidária, uma vez que o inadimplemento da obrigação ocorreu após a cisão" (fl. 317). No agravo (fls. 378-385), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Microinformática LLC contra Meta Fundo de Investimento Em Participações - Multiestratégia e Officer S.A. Distribuidora de Produtos de Tecnologia, buscando a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 640.172,15 (fl. 305). A exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa ORGS Comércio, Indústria, Importação e Exportação de Informática S.A. no polo passivo da execução, alegando que a cisão parcial da empresa executada Officer S.A. teria esvaziado seu patrimônio, transferindo-o para a agravada (fl. 304). O juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando que não foram demonstrados os requisitos necessários para tal medida, conforme o art. 50 do Código Civil, e que a cisão parcial não configurou abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade (fls. 306-307). O acórdão recorrido, proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Microinformática LLC, mantendo a decisão de origem. O Tribunal entendeu que, embora a cisão parcial da empresa executada tenha ocorrido após a celebração do negócio jurídico, as obrigações inadimplidas que ensejaram a execução são posteriores à cisão, não sendo possível a inclusão da agravada no polo passivo com base no art. 233 da Lei das S/A (fls. 308-309). Não merece acolhimento a alegação da parte recorrente de que o acórdão recorrido teria adotado entendimento segundo o qual o marco para aferição da responsabilidade solidária da empresa cindenda seria o inadimplemento da obrigação, e não a data da celebração do contrato. A leitura atenta da fundamentação revela que o Tribunal estadual não reconheceu o inadimplemento como termo inicial da obrigação, mas sim entendeu que, na hipótese específica dos autos, as obrigações inadimplidas que ensejaram a execução — consistentes em fornecimentos de mercadorias — constituíram-se após a cisão parcial, ainda que lastreadas em contrato celebrado anteriormente. Portanto, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Além disso, a responsabilidade solidária prevista no art. 233 da Lei n. 6.404/1976 pressupõe a existência de obrigação constituída à época da cisão, o que não se verifica no caso. Admitir a tese recursal significaria, na prática, tornar a empresa cindenda responsável indefinidamente por qualquer obrigação futura decorrente de contratos de execução continuada ou diferida firmados antes da cisão, ainda que o fato gerador da obrigação — como o fornecimento inadimplido — tenha ocorrido somente após o evento societário, o que evidentemente extrapola o alcance da norma legal. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a conclusão de que a obrigação executada efetivamente se constitui após a data da cisão, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.345.018/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021, não se mostra aplicável ao caso concreto. Referido precedente tratou de debêntures cuja obrigação foi originada anteriormente à cisão societária, ainda que sua exigibilidade estivesse condicionada a um evento futuro (aumento de capital). Naquela hipótese, reconheceu-se a responsabilidade solidária da sociedade cindida justamente porque a obrigação estava vinculada a um negócio jurídico celebrado antes da cisão, sendo juridicamente previsível, ainda que não imediatamente exigível. No presente caso, entretanto, a situação é diversa. Trata-se de contrato de fornecimento de mercadorias, no qual a obrigação de pagamento somente se constitui com a efetiva entrega dos bens, e não com a mera celebração do contrato. Embora o contrato tenha sido formalizado anteriormente à cisão, o adimplemento — e, consequentemente, o nascimento da obrigação — somente ocorreu após a cisão, com a entrega das mercadorias. Portanto, não se pode aplicar, por analogia, o entendimento fixado no referido precedente em favor da parte recorrente, uma vez que, neste caso, a constituição da obrigação se deu em momento posterior à cisão, afastando-se a responsabilidade solidária da sociedade cindida. Diferentemente do que se verificou no julgamento do AgInt no REsp n. 1.345.018/DF, aqui não há vínculo jurídico anterior que permita imputar responsabilidade por obrigação que ainda não existia à época da cisão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA