Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070703-90.2023.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: MATHIAS RAMBO JAPPE
ADVOGADO(A): LAURA PASINI HANZEL (OAB RS118227)
INTERESSADO: FUNDACAO CESGRANRIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
PROCEDA-SE a intimação da autoridade impetrada para conhecimento da coisa julgada formada.
Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:39
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 12:53
Decurso de Prazo
24/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:04
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197652/RJ (2025/0048350-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ADVOGADOS: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664
AGRAVADO: MATHIAS RAMBO JAPPE
ADVOGADO: LAURA PASINI HANZEL - RS118227A
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197652/RJ (2025/0048350-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ADVOGADOS: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664
AGRAVADO: MATHIAS RAMBO JAPPE
ADVOGADO: LAURA PASINI HANZEL - RS118227A
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197652/RJ (2025/0048350-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ADVOGADOS: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664
AGRAVADO: MATHIAS RAMBO JAPPE
ADVOGADO: LAURA PASINI HANZEL - RS118227A
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
01/07/2025, 13:05
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197652/RJ (2025/0048350-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ADVOGADOS: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664
AGRAVADO: MATHIAS RAMBO JAPPE
ADVOGADO: LAURA PASINI HANZEL - RS118227A
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:45
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:07
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197652/RJ (2025/0048350-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ADVOGADOS: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664
RECORRIDO: MATHIAS RAMBO JAPPE
ADVOGADO: LAURA PASINI HANZEL - RS118227A
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo BANCO DO BRASIL SA e pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 420/421): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO DO GABARITO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que, "em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019). Inexiste litisconsórcio necessário se a decisão a ser tomada carecer de aptidão para afetar a esfera de direitos de terceiros, sendo oportuno pontuar que, no caso vertente, as informações trazidas pela Banca Examinadora e pelo ente responsável pelo certame não revelam qualquer elemento ou argumento que nos permita chegar à conclusão diversa. 2. A Suprema Corte, ao apreciar a matéria, quando da apreciação do Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público – fixou a tese jurídica de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. 3. Infere-se, pois, que, apenas excepcionalmente, revela-se viável submeter a anulação de questões, no âmbito dos concursos públicos, ao controle do Poder Judiciário, limitando-se à análise judicial à verificação da ocorrência de erros grosseiros, inequívocos, na formulação das questões ou respectivos gabaritos do certame ou, ainda, quando restar evidente que as questões propostas não se encontram compatíveis com o próprio conteúdo programático previsto no Edital. 4. Em todos esses casos, diga-se, restará afastada, indubitavelmente, a tese jurídica firmada pelo STF, no tema nº 485, sob a sistemática de repercussão geral, por violação ao princípio da legalidade a que a Administração Pública está adstrita. 5. Consoante o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, para a questão nº 40, a única resposta correta seria a seguinte assertiva: “As atribuições do CMN são inúmeras, entre as quais (B) autorizar a emissão de papel moeda.”. 6. Há evidente erro grosseiro no gabarito, porquanto, após a LC nº 179/2021, que conferiu autonomia ao Banco Central do Brasil, não mais consiste atribuição do CMN autorizar a emissão de papel moeda. Essa autorização, anteriormente prevista na Lei nº 4.595/64, no art. 4º, I, restou expressamente revogada. 7. Oportuno destacar que a alteração legislativa precedeu ao edital e ao próprio certame, razão pela qual deveria ter sido observada pela Banca Examinadora quando da formulação do enunciado da questão e respectivo gabarito, de modo a se coadunar com o princípio da legalidade. 8. Por fim, destaque-se que a anulação de questão não irá beneficiar somente o candidato que recorreu ao Poder Judiciário, uma vez que a limitação dos efeitos da anulação da questão acarretaria vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital, a teor do que restou previsto, expressamente, em seu item 9.1.4 – “O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) será(ão) atribuído(s) a todos(as) os(as) candidatos(as) presentes.”. 9. Apelo do Impetrante a que se dá provimento para reformar a sentença, de modo a conceder a ordem postulada. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO rejeitados (e-STJ fls. 533/538). Em suas razões, o Banco do Brasil aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e dos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando que, "considerando a plena vigência do art. 10, I, da Lei n. 4.595/1964, que determina ser atribuição do CMN a autorização de papel moeda, há de ser reconhecido que há necessidade de aferição do acerto ou não da interpretação da Banca Examinadora ao determinar o gabarito da questão 40 do concurso público, atraindo a necessidade de dilação probatória, o que comprova a inexistência de direito líquido e certo da parte apelante a ser tutelado em sede de ação mandatória" (e-STJ fl. 459). Além disso, aduz que "[...] o v. Acórdão recorrido [...] determinou o crédito dos pontos a todos os demais concursandos e uma nova classificação da lista de aprovados – muitos deles já tomaram posse e encontram-se no exercício de suas funções. [...] Sabe-se que o Acórdão tem que se ater ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, sendo defeso ao Judiciário decidir fora do pedido formulado pelo autor da demanda. Por conseguinte, a prestação jurisdicional que extrapolar os parâmetros estabelecidos pelos pedidos vertidos na petição inicial contraria o Ordenamento Jurídico pátrio, sendo-lhe pertinente a cassação" (e-STJ fl. 461). A CESGRANRIO aponta, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 141, 492 e 1.022, II, do CPC e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando que "o acórdão proferido (Evento 42) restou omisso quanto às alegações sobre a impossibilidade da intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e da consequente violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, já que não restou demonstrado erro na questão impugnada" (e-STJ fl. 560). No mérito, assevera que "é pré-requisito para impetração do Mandado de Segurança o direito líquido e certo, o que não ocorre in casu, pois o entendimento do impetrante é mera interpretação desprovida de comprovação e de flagrante ilegalidade. Se há controvérsia, esta deve ser sanada com prova pericial, o que é vedado no âmbito do mandamus". Contrarrazões às e-STJ fls. 598/604 e 616/624. Em sede de juízo negativo de retratação relativo ao Tema 485 do STF, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 649/650): JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485 DO STF. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO DO GABARITO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência, para fins de eventual juízo de retratação, por suposta divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática de repercussão geral, que fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 2. Ao julgar o apelo, esta Eg. 7ª Turma Especializada proveu o recurso sob o fundamento de que houve erro grosseiro no Gabarito apresentado pela Banca Examinadora, consoante trecho que ora transcrevo do voto: “Há evidente erro grosseiro no gabarito, porquanto, após a LC nº 179/2021, que conferiu autonomia ao Banco Central do Brasil, não mais consiste atribuição do CMN autorizar a emissão de papel moeda. Essa autorização, anteriormente prevista na Lei nº 4.595/64, no art. 4º, I, restou expressamente revogada.”. 3. A Suprema Corte, posicionou-se acerca da matéria, quando da apreciação do Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público – fixando a tese jurídica de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. 4. Apenas excepcionalmente revela-se viável submeter a anulação de questões, no âmbito dos concursos públicos, ao controle do Poder Judiciário, limitando-se à análise judicial à verificação da ocorrência de erros grosseiros, inequívocos, na formulação das questões ou respectivos gabaritos do certame ou, ainda, quando restar evidente que as questões propostas não se encontram compatíveis com o próprio conteúdo programático previsto no Edital. 5. Em todos esses casos, diga-se, restará afastada, indubitavelmente, a tese jurídica firmada pelo STF, no tema nº 485, sob a sistemática de repercussão geral, por violação ao princípio da legalidade a que a Administração Pública está adstrita. Precedentes do STJ e do STF. 6. Consoante o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, para a questão nº 40, a única resposta correta seria a seguinte assertiva: “As atribuições do CMN são inúmeras, entre as quais (B) autorizar a emissão de papel moeda.”. 7. Há evidente erro grosseiro no gabarito, porquanto, após a LC nº 179/2021, que conferiu autonomia ao Banco Central do Brasil, não mais consiste atribuição do CMN autorizar a emissão de papel moeda. Essa autorização, anteriormente prevista na Lei nº 4.595/64, no art. 4º, I, restou expressamente revogada. 8. Portanto, sendo grosseiro o erro do gabarito, a anulação da questão do concurso público pelo Poder Judiciário não afronta a tese jurídica fixada pelo STF, no tema de repercussão geral 485, inexistindo divergência do acórdão com a tese fixada pela Corte Suprema no tema em exame. 9. Juízo de retratação não exercido. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 662/663 e 666/667. O parecer ministerial, às e-STJ fls. 678/683, opina pelo não conhecimento dos recursos especiais. É o relatório. Passo a analisar o apelo nobre da CESGRANRIO. Em primeiro lugar, digo que a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que não foram opostos embargos declaratórios sobre o tema da decisão extra petita contra o acórdão recorrido. Quanto às demais questões, passo a decidir conjuntamente os recursos do BANCO DO BRASIL e da CESGRANRIO. Da leitura do acórdão fustigado, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 141 e 492 do CPC (decisão extra petita) e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (caso que demanda dilação probatória, inexistindo direito líquido e certo da parte impetrante), tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração sobre o tema para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, "a discussão sobre o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 é matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, uma vez que reproduz o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1.535.832/GO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 5/5/2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PAD. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. "Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Caso concreto em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 282, § 1º, do CPC, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. Acrescente-se, outrossim, que o art. 282, § 1º, do CPC não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal quanto à aplicação, ao caso, do princípio pas de nulitté sans grieff, uma vez que ele disciplina a possibilidade de aproveitamento de atos praticados no bojo do processo judicial, não se direcionando ao exame do mérito da causa. Incidência da Súmula 284/STF. 5. De outro lado, "a discussão sobre o artigo 1º da Lei 12.016/2009 é matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, uma vez que reproduz o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1.535.832/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/5/2020). 6. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, "uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade incide quando há nítida ocorrência de erro material, no caso em que o fundamento do julgado é exclusivamente constitucional e a parte, erroneamente, interpõe recurso especial" (AgInt no REsp 1.867.647/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2021). 7. De toda sorte, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça" (REsp 1.823.042/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 5/12/2019). 8. Diante dos óbices sumulares acima elencados, resta prejudicado o exame do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.456/RS, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021). (Grifos acrescidos). Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVA ORAL. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de apontado ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sede de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, negou provimento ao recurso administrativo interposto, objetivando a revisão de nota atribuída na prova oral das disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial. 2. Carece a parte recorrente de interesse recursal no que tange à questão preliminar envolvendo o cabimento ou não de recurso administrativo contra o resultado da prova oral do certame em tela, haja vista que, como consignado no acórdão recorrido, a Banca Examinadora efetivamente apreciou o mérito do aludido recurso administrativo, desprovendo-o. 3. No julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 435), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nessa linha, os seguintes julgados do STJ: AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/4/2019. 4. Caso concreto em que a impetração tem por escopo sanar afirmada ilegalidade (erro grosseiro) consubstanciada no fato de que a atribuição de nota à Questão de n. 4 da prova de Direito Civil e Empresarial amparou-se em premissa fática equivocada. Isso porque a controvérsia não está atrelada a um eventual juízo de valor a respeito da qualidade da resposta dada pelo candidato à questão - se certa ou errada, parcial ou integralmente -, mas à aferição de um dado de natureza objetiva, consistente em saber se, na resposta, o candidato efetivamente contemplou o ponto jurídico indicado no espelho de correção. 5. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.878/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2020. 6. Na espécie, a cópia do espelho de prova trazida aos autos constitui-se em prova pré-constituída idônea, haja vista estar evidenciada a natureza oficial do documento nela retratado, constando, para além do cabeçalho fazendo referência ao Tribunal de origem e ao concurso público, a também identificação do candidato examinado e da examinadora, bem como da matéria objeto da prova oral, além da nota final atribuída. 7. Na medida em que a autoridade impetrada alega que o espelho de prova em comento não corresponderia ao espelho oficial, cuidando-se de mera "folha de anotação pessoal do avaliador", competia-lhe juntar ao processo a cópia do verdadeiro espelho de correção de prova, de cujo encargo, porém, não logrou se desincumbir. 8. O espelho de prova referenciado revela que a nota 7 (sete), como concedida ao candidato impetrante, foi assim justificada: (i) "Questão 4, não mencionou a integralização por bens"; e (ii) "Questão 5, sem atendimento". Tal cenário, somado ao fato de que, no aludido espelho de correção, a examinadora deixou em branco o espaço destinado à avaliação do requisito "Articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto no vernáculo", denota que, quanto a estes últimos aspectos avaliativos, não foi realizado nenhum desconto da nota. 9. Da degravação da prova oral contida na escritura pública, que instruiu a petição inicial do subjacente mandamus - cujo teor, aliás, em momento nenhum foi impugnado pela autoridade impetrada ou pelo Estado do Paraná -, extrai-se que, na correção da Questão de n. 4, a examinadora apoiou-se em uma premissa fática equivocada, eis que o candidato, ora postulante, efetivamente fez consignar em sua resposta, em mais de uma oportunidade, referência à "integralização por bens", fato este que, por sua vez, foi efetivamente reconhecido pela então examinadora durante a arguição do candidato. 10. Também é firme no STJ o entendimento de que, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp n. 1.229.501/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). A propósito: AgInt no MS n. 21.548/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2021; RMS n. 56.858/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/9/2018. 11. Uma vez afastado o único fundamento adotado pela examinadora para considerar insatisfatória a resposta dada pelo candidato à Questão de n. 4, é de rigor que seja proclamada sua consequente anulação, seguindo-se a necessidade de atribuição de nova nota pela Banca Examinadora, a partir da premissa fática correta, qual seja, a de que a resposta dada à Questão de n. 4 efetivamente atendeu à exigência reclamada pela examinadora. 12. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 71.374/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTAS FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e certeza do direito vindicado. 6. No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão da ordem pleiteada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.263/PR, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. Inexistindo previsão no edital do concurso acerca da presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sobre a gravação de áudio e vídeo da prova oral, competiria ao candidato impugnar o referido instrumento convocatório para contestar as regras ali estabelecidas, providência não adotada no momento oportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal desiderato. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que no caso não ocorre. Precedentes. 5. No caso concreto, a leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais do recorrente, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta do candidato e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, eis que oportunizado ao candidato a interposição de recurso administrativo e disponibilizadas as fichas de avaliação individualizadas por matéria, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa. 6. Melhor sorte não socorre ao insurgente no que tange à composição da banca recursal, pois ausente a demonstração de qualquer ilegalidade, haja vista que limitou-se a afirmar que "a mesma comissão que realizou a prova oral e decidiu pela eliminação do recorrente também julgou o seu recurso", sem se atentar para o fato de que os recursos administrativos sequer foram conhecidos, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.055/MS, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). (Grifos acrescidos). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais do BANCO DO BRASIL S.A. e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/03/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:15
Recebimento
06/03/2025, 08:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197652/RJ (2025/0048350-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ADVOGADOS: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664
RECORRIDO: MATHIAS RAMBO JAPPE
ADVOGADO: LAURA PASINI HANZEL - RS118227A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:21
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 12:00
Recebimento
14/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MATHIAS RAMBO JAPPE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAURA PASINI HANZEL (OAB RS118227)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOAO BAPTISTA DA SILVA NETO PROCURADOR(A): MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR PROCURADOR(A): RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 dedezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª. Região, no canal desta7ª. TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5070703-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MATHIAS RAMBO JAPPE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAURA PASINI HANZEL (OAB RS118227)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOAO BAPTISTA DA SILVA NETO PROCURADOR(A): MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR PROCURADOR(A): RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5070703-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MATHIAS RAMBO JAPPE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAURA PASINI HANZEL (OAB RS118227)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de abril de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5070703-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO