Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882391/PB (2025/0088951-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: SAMARA DANIEL VASCONCELOS
ADVOGADOS: REBECA JÉSSICA DANTAS DE MEDEIROS - PB018219
CAMILA MAYARA MUNIZ CORREIA - PB026799
AGRAVADO: ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO
ADVOGADOS: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - PE015382
MARISTELA FIGUEIRÊDO DANTAS - PE034696
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA LAPAROSCÓPICA PARA RETIRADA DE CISTOS EM OVÁRIO DIREITO. PROCEDIMENTO REALIZADO NO OVÁRIO ESQUERDO E POR MEIO DE LAPAROTOMIA. RISCO CIRÚRGICO E CICATRIZ PÓS-CIRÚRGICA SUPERIORES AO INICIALMENTE COMBINADO. AUSÊNCIA DE COM PROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE E DE TER HAVIDO CONSENTIMENTO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO PROFISSIONAL MÉDICO CIRURGIÃO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (fl. 461). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao afastamento dos danos morais e estéticos, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo nosocômio e à necessidade de redução do valor dos danos morais, trazendo a seguinte argumentação: Deste modo, o recorrido deixou de comprovar nos autos do processo, qualquer agravamento da condição de dor/problema de saúde, abalo psicológico e quaisquer prejuízos à saúde já fragilizada do recorrido, requisito imprescindível para conceder o dano moral. […] Neste caso, é errôneo o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando atribuiu o dever de indenização em valor exorbitante. [...] Nobres Julgadores, por não haver qualquer ato ilícito que possa ser atribuído ao Recorrente, até mesmo por este é parte ilegítima, não há razão para a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Repisa-se que, mesmo que não haja responsabilidade deste nosocômio, e o magistrado venha a entender o contrário, há de considerar a responsabilidade do Hospital perante os Atos Médicos. […] Assim, a responsabilidade do estabelecimento, por óbvio, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico. Ou seja, mesmo que se desconsidere a atuação culposa da pessoa jurídica, a responsabilização desta depende da atuação culposa do médico, sob pena de não haver o alegado erro médico indenizável. E no que pertine à alegada falha na prestação do serviço médico, em se tratando de suposto erro nos atendimentos dispensados a Recorrida, deve restar provada a falha imputada ao médico, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, conforme eventos a seguir expostos. [...] Desta forma, não se vislumbra qualquer falha por parte do Recorrente e ainda por parte dos profissionais médicos que prestaram atendimento a paciente Recorrida, capaz de ensejar reparação indenizatória seja moral. […] Com efeito, quanto aos Danos Estéticos, há de se dizer, no mesmo sentido do que foi relatado para os danos morais, que não existe qualquer ligação da conduta da Ré com o resultado tido por danoso pela parte Autora. […] Indevida, pois, a indenização pleiteada pela Recorrida e concedida em sede de Apelação, a este título, porquanto não arrolou nenhuma prova cabal e insofismável da sua existência. Ademais, a falta de provas dos supostos danos estéticos sofridos, não restou demonstrado se decorreram de conduta atribuída ao Recorrente. Nobres Ministros, a Recorrente, na forma acima explicitada, disponibilizou ampla estrutura adequada ao atendimento da Recorrida. Conforme exposto supra, a cicatriz cirúrgica é inerente ao procedimento cirúrgico, pelo qual a paciente passou. Não há erro médico. A qualidade da cicatriz (aspecto, tamanho, coceira) depende da reação de cada organismo, sendo muito individual. Assim, não poderia a Recorrente ser vinculada a qualquer dano, mesmo o estético, pois a sua conduta não pode ser tomada como causadora de qualquer dano efetivado a Promovente, o qual é inexistente. [...] Em verdade, não demanda grande esforço observar que a Recorrida tenta, de forma maliciosa, configurar forçadamente a ocorrência de supostos danos causados pela operadora com o fito exclusivo de auferir vantagem econômica, decorrente de danos morais inexistentes. Do exposto, deve o presente recurso ser PROVIDO para afastar a condenação imposta por meio do Acordão quanto a decisão da apelação da parte adversa, para que seja afastado a indenização por danos morais e danos estéticos, ou reduzi-lo de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 546/560). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente à ocorrência de danos morais e estéticos, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: [...] Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Neste momento, é oportuno diferenciar o erro médico inserido no contexto hospitalar, que pressupõe uma responsabilização de forma objetiva, e a responsabilização do médico em apartado, sendo esta última subjetiva, nos termos do art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: [...] Cumpre asseverar que as casas hospitalares enquadram-se como fornecedores de serviço, quer se trate de pacientes internos ou não, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a estas, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados os demais elementos, que não a culpa do agente. [...] Nesses termos, a Ultra Som Serviços Médicos S.A. responde objetivamente pelas ações/omissões da equipe de profissionais. A corroborar com o exposto o art. 951 do mesmo diploma, que assim preconiza: [...] Inobstante, em tese, os hospitais e clínicas respondam objetivamente pelos danos, o tema da responsabilidade civil médica, diante da singularidade dos serviços prestados, deve ser analisado com cautela, sendo necessário distinguir as espécies de dano que podem ocorrer. No que concerne aos danos causados pelos serviços hospitalares que digam respeito à estadia do paciente, a responsabilidade será objetiva, respondendo o nosocômio, do mesmo modo, de forma solidária com o médico a ele vinculado, pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que, neste último caso, fique caracterizada a culpa do profissional. Já em relação aos danos causados por ato médico que com ele não tenha qualquer vínculo, não responde o hospital por danos decorrentes do exercício da atividade. Nesse viés, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital,respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)” (REsp 1.145.728/MG, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011; REsp 1.145.728/MG, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe de 28/06/2011; AgInt no AREsp 1.643.326/PR, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 23/04/2020; REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 24/05/2019). O mesmo raciocínio aplica-se também às operadoras de planos de saúde, uma vez que, ao ter os referidos médicos como conveniados, mantém com eles uma relação de preposição a teor do art. 932, III, do Código Civil. Tenho, pois, que o caso em disceptação abarca as duas situações: a conduta isolada do médico Romeu de Azevedo Menezes Neto, profissional liberal, e a da Ultra Som Serviços Médicos S.A e Hapvida Assistência Médica LTDA, que respondem, independente de culpa, pelos danos causados por seus prepostos. O ilícito atribuído pela autora ao médico, Dr. Romeu de Azevedo Menezes Neto, consiste em suposto erro no momento da realização da cirurgia para retirada de cistos no ovário direito, porquanto foi realizada no ovário esquerdo, sem seu consentimento e por meio diverso do prescrito – laparotomia, em vez de laparoscopia. A questão da realização da cirurgia no ovário esquerdo e através de técnica diversa da que se encontrava autorizada na guia da Hapvida restou incontroverso nos autos, inclusive o médico assumiu, conforme se extrai da peça de defesa. Ocorre que, ao contrário do entendimento do douto magistrado de primeiro grau, uma vez indicado expressamente pela profissional que acompanhou a paciente a realização de uma videolaparoscopia para a remoção de cisto no ovário e sendo esta a técnica autorizada pelo plano, conforme guia de solicitação, qualquer modificação precisaria ser previamente avisada ao paciente, e não no dia marcado para o procedimento, uma vez que as questões cirúrgicas precisam ficar devidamente esclarecidas, mormente em se tratando de mudança de uma técnica minimamente invasiva (laparoscopia) por outra que demanda cortes e recuperação complicada (laparotomia). O mesmo se diga, com ainda mais veemência, em relação à realização de cirurgia em órgão diverso da indicação médica e da autorização. Ora, não há dúvidas de que, havendo recomendação médica clara para remoção de cistos em ovário DIREITO, a decisão de retirada de parte do ovário ESQUERDO da autora demandaria anterior esclarecimento da paciente sobre a necessidade do tratamento, seus riscos, vantagens e desvantagens e, por óbvio, que houvesse seu consentimento informado. Importante ressaltar que os exames pré-operatórios indicaram a presença de nódulos/cistos unicamente do lado esquerdo. O exame de ultrassonografia pélvica transvaginal assim concluiu: “Imagem de aspecto nodular solido/cística no ovário direito, que apresenta fluxo ao exame doppler. Correlacionar com exame de controle de diagnóstico diferencial com cisto de corpo glúteo e nódulo ovariano” (evento nº 8053266 - Pág. 1). Já a tomografia trouxe a seguinte ilação: “Cisto complexo em região anexial direita (patologia ovariana?) A critério clínico, prosseguir investigação diagnóstica” (evento nº 8053265 - Pág. 9). Além disso, o laudo de exame histopatológico do material retirado pelo cirurgião (biópsia) indicou tratar-se apenas de “folículos primordiais e em várias fases evolutivas, além de cisto folicular com teca luteinizada” (evento nº 8053265 - Pág. 8). Embora o médico apelado afirme que a laparotomia seria a técnica cirúrgica que melhor se apresentava para ser realizada e que, ao visualizar diretamente os órgãos pélvicos, teria encontrado o ovário direito sem a lesão referida nos exames pré operatórios, mas o ovário contralateral apresentando lesão cística complexa, tal conclusão pormenorizada não restou sequer consignada no Boletim de Cirurgia. O referido documento limita-se a descrever o seguinte: “1. ANTISSEPSIA +ASSEPSIA + APOSIÇÃO DE CAMPOS ESTÉREIS. 2. INCISÃO DA PELE A PFANNENSTIEL. 3. ABERTURA DA CAVIDADE ABDOMINAL POR PLANOS. 4. IDENTIFICAÇÃO DE CISTO EM OVÁRIO. REALIZADO CUNHA DE OVÁRIO ESQUERDO E DRILING DE OVÁRIO DIREITO. 5. …” (evento nº 8053263 - Pág. 7). Portanto, não se vislumbra, ao menos do prontuário médico, fundamentos técnicos para a realização de procedimento completamente diverso do inicialmente indicado e autorizado, inexistindo, ainda, indícios de que haveria urgência a justificar a realização de conduta invasiva sem que a paciente pudesse antes exercer seu direito de deliberar sobre o seu corpo, vida e saúde. Ao contrário do que retou consignado na sentença a mera assinatura da paciente em termo de responsabilidade genérico não pode ser utilizado como justificativa para que o médico, no momento da cirurgia, praticamente remova o órgão da paciente – que, a priori, não padecia de nenhuma anormalidade – sem seu consentimento. Ainda que a abordagem do ovário esquerdo fosse de fato correta, caberia ao profissional, antes de realizá-la, informar a paciente de forma precisa acerca de tal necessidade, garantindo-lhe a tomada de decisões a partir de seus próprios valores, no exercício de sua autonomia. Neste ponto, trago à baila apontamentos feitos por Lívia Pithan, em tese de doutorado, no sentido de que o consentimento informado é entendido, pela Bioética, como um processo dialógico, que, por meio da troca de informações, garante o respeito à autodeterminação do paciente, não devendo, portanto, ser confundido com a “simples assinatura de um documento pelo paciente ou seus familiares, a pedido do médico ou da instituição hospitalar, dando ciência de ter recebido informação pertinente ao tratamento e aos seus riscos”, sem que, de fato, tenha sido respeitada uma escolha autônoma. (PITHAN, Lívia. O consentimento informado na assistência médica: uma análise jurídica orientada pela bioética https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/137774/000734318.pdf?sequence =1). Constitui direito do paciente o consentimento informado, isto é, de participar de toda a decisão sobre o tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, uma vez que “a intervenção sem consentimento (ou o consentimento sem informação adequada) traduz-se tecnicamente numa ofensa corporal” (SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica: Civil, Criminal e ética. Del Rey: Belo Horizonte, 2001, p. 90). O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar acerca do dever de informação na relação médico-paciente, no bojo do REsp nº 1540580, cuja relatoria para o acórdão coube ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão, ocasião em que explicitou que a prestação de serviços médicos engloba o dever de informação, o qual encontra amparo legal na Constituição Federal, nos Documentos Internacionais e dos preceitos deontológicos contidos no Código de Ética Médica e Bioética e no Código de Defesa do Consumidor. Consignou-se, ainda, que o dever de informação encontra-se interligado ao princípio da autonomia da vontade e ao direito ao consentimento livre e informado. Nesse ponto, consoante disposto no Código de Ética Médica (Resolução do CFM n. 2217 de 27/09/2018), possui o paciente, ou seu representante legal, o direito de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte, in verbis: [...] Assim, para que haja legitimidade no ato médico, deve haver consentimento validamente prestado, o qual somente é possível quando há informação precisa e prévia pelo médico ao paciente, ou seu representante legal, em relação ao diagnóstico, tratamento e riscos inerentes. Portanto, a falha no dever de informação pelo médico, quanto à realização do procedimento terapêutico e aos riscos a ele inerentes pode ensejar a responsabilidade civil do profissional pelos danos causados ao paciente. [...] Cabe acrescentar, como bem pontuado pelo julgado acima, ser do médico o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de esclarecer e obter o consentimento informado do paciente. O encargo probatório deve recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme circunstâncias fáticas do caso, impondo-se ressaltar que, em hipóteses como a ora tratada – erro médico – o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que cabível a inversão do ônus da prova, como se depreende das ementas que seguem adiante transcritas: [...] Na hipótese destes autos, como já explicitado, o apelado não colacionou elementos que pudessem demonstrar que a intervenção realizada no ovário esquerdo fora precedida de consentimento justificante, haja vista que o próprio recorrido aduziu ter decidido acerca da mudança de terapêutica aplicada no momento da cirurgia, inexistindo indícios de que se tratava de um procedimento feito em caráter de emergência. Destarte, comprovada a ausência de consentimento específico, resta configurada a responsabilidade do médico Romeu de Azevedo Menezes Neto, assim como da Ultra Som Serviços Médicos S.A e da Hapvida Assistência Médica LTDA, as quais respondem, independente de culpa, pelos danos causados pelo profissional a elas vinculado. Data maxima venia, entender de modo contrário implicaria permitir o descumprimento do dever informativo pelo médico, ao seu livre arbítrio, o que não pode ser admitido pela relevância dos bens jurídicos atingidos: integridade física e vida. O dano causado à autora, in casu, decorre não da falha técnica do médico ou eventual redução de sua capacidade reprodutiva, mas sim da violação ao dever de informação e à autodeterminação do paciente, que não pôde escolher livremente submeter-se ou não ao procedimento cirúrgico. Neste aspecto, faz-se necessário lembrar que a cirurgia em questão foi indicada pela médica ginecologista Cíntia Gouveia Barros, que, de fato, acompanhava a autora e tinha conhecimento sobre seu quadro clínico. A médica encaminhou a paciente para se submeter a cirurgia de videolaparoscopia, com o objetivo de extração da lesão em ovário direito, como informado pelo próprio médico apelado. Assim, é possível concluir que a conduta do apelado retirou da recorrente, inclusive, o direito de se consultar previamente com a profissional de saúde de sua confiança, a fim de decidir, após seus aconselhamentos, acerca da realização ou não do procedimento. O constrangimento sofrido pela autora não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista se estar diante da saúde de uma paciente, cuja expectativa era de realizar procedimento laparoscópico para retirada de cistos em ovário direito, sendo surpreendida, após a cirurgia, com a retirada da quase totalidade de seu ovário esquerdo, sem prévios esclarecimentos quanto à necessidade e riscos do procedimento. Assim sendo, entendo que todos os requisitos estão presentes, posto que os danos morais sofridos são decorrência direta e imediata de conduta ilícita ocorrida na relação envolvida entre as partes (fls. 464/471). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral e estético exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu caracterizado os danos morais e estéticos, tendo em vista o sofrimento pelo qual as autoras passaram e as lesões sofridas. Além disso, para reverter a conclusão do TJMG - acerca da razoabilidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais e por danos estéticos -, e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Além disso, com relação à redução do valor dos danos morais e estéticos, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao valor dos danos morais, este deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria tem entendido o caráter pedagógico e disciplinador que a quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, apresenta, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 175). Destarte, deve o julgador, visando reparar o dano, valorar sua extensão e gravidade. Analisando todos esses fatores, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é condigno à satisfação da justa proporcionalidade entre a falha dos apelados no dever de informar e o dano moral sofrido pela autora - submetida a cirurgia invasiva que resultou em uma incisão pélvica e diminuição quase completa de seu ovário esquerdo – bem como atende ao caráter compensatório e inibidor de novas condutas ilícitas pelo agente causador do dano. Já no tocante aos danos estéticos, tem-se que se caracteriza pelo fato da existência de uma deformidade que tenha o condão de afetar a fisionomia do indivíduo de forma que gere um sentimento de repulsa pela deformação sofrida ou um permanente motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade. A foto colacionada nestes autos pela autora (evento nº 8053368) demonstra a presença de cicatriz linear, a qual, inobstante não possa ser considerada de grande porte, claramente lhe acarretou comprometimento estético (fl. 471). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais e estéticos, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN