Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ERICA CAROLINA TOMAZ SANTOS - SP446637-A, JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292-A, ROBERTA THOMAZ CASTELLI - SP494149-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000589-60.2021.4.03.6139 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Ação de rito comum ajuizada por DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão dos efeitos da consolidação de imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. II. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. III. Apelação da autora sustentando o direito de acesso à justiça, a recusa do banco em fornecer documentos essenciais, e a possibilidade de purgação do débito até a assinatura do auto de arrematação, além da nulidade dos leilões por falta de notificação pessoal. IV. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário. V. Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível impedir atos expropriatórios ou de venda, conforme os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. VI. Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. VII. Devedores fiduciantes foram devidamente notificados para a purgação da mora, sendo suficiente a notificação da pessoa jurídica por seu administrador. VIII. A certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e presunção de veracidade, não ilidida por prova em contrário nos autos. IX. Argumento de irregularidade na recusa do banco em fornecer documentos essenciais é infundado, conforme o inciso I do art. 373 do CPC, que atribui à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. X. Recurso desprovido. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, totalizando 11% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em caso de concessão de justiça gratuita. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente preceitos da Lei n. 9.514/97, sustentando, em síntese, a necessidade de intimação pessoal tanto para purgar a mora quanto para a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela regularidade das notificações e/ou intimações para fins de purgação da mora, nos seguintes termos (ID 306654150 – pág. 08/09): No caso dos autos, os devedores fiduciantes foram devidamente notificados para a purgação da mora, quais sejam a pessoa jurídica por seu administrador, ao qual pertencia o imóvel em conjunto com sua esposa. Despiciendo, portanto, a notificação dos demais sócios da empresa. Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer documento que infirme as informações nela constantes. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De outra parte, a outra matéria trazida no recurso especial, consistente na alegação de direito à intimação pessoal em relação à realização dos leilões extrajudiciais, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Com efeito, não foram opostos embargos de declaração pelo devedor, ora recorrente, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que o prequestionamento é requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022) (destaquei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (...) 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.