Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
3. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA
OAB/DF 49662·Representa: Autor
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 107931·CPF·Representa: Autor
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER
OAB/SP 162676·CPF·Representa: Autor
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 8971·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/SP 363314·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/11/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
28/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/10/2025, 14:49
Publicação
15/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
13/10/2025, 10:39
Publicação
07/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
AGRAVADO: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2025, 13:46
Protocolo de Petição
02/10/2025, 12:32
Publicação
23/09/2025, 00:41
Publicação
23/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
EMBARGADO: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada na origem ao agravo interno interposto pela parte ora embargada na origem, contra decisão colegiada. A decisão embargada afastou a multa aplicada ao agravo interno, considerando que a decisão colegiada proferida pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, poderia ter induzido a parte embargada a erro. Destacou-se que os embargos de declaração foram opostos contra decisão singular e assim, deveriam ter sido julgados por decisão singular, e não colegiada, representando possível cerceamento de defesa; todavia, entendeu-se que não havia necessidade de declarar a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente teve oportunidade de se defender de forma suficiente. Por fim, afastou a intempestividade do recurso especial, considerando que o prazo deveria ser contado a partir da intimação do acórdão em embargos de declaração. Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à intempestividade do recurso especial interposto pela PROSAM – Associação Pró-Saúde Mental. Sustenta que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem por intempestividade, fundamento que não foi devidamente enfrentado na decisão embargada. Argumenta que a decisão embargada equivocadamente conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada, mesmo diante da extemporaneidade do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão embargada para que o recurso especial não seja conhecido, com a repristinação da multa aplicada pelo Tribunal de origem. Impugnação juntada às fls. 2.099-2.101, e-STJ, apresentada pela PROSAM – Associação Pró-Saúde Mental, na qual foi requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A possuem caráter manifestamente protelatório. Assim posta a questão, passo a decidir. Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição. O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade. Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão quanto à tese de intempestividade, sendo relevante a reprodução do pertinente trecho da decisão (e-STJ, fl. 2.053): Afasta-se, ainda a intempestividade do recurso especial, apontada na decisão de inadmissão da Corte local, uma vez que considera como data inicial de contagem do prazo a intimação do acórdão em agravo interno, desconsiderando que foram opostos embargos de declaração e julgados, devendo o prazo do recurso especial ter início a partir do acórdão da intimação do acórdão em embargos declaração. Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise. Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo. Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, inviável a aplicação da multa pretendida pela parte embargada, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROSAM – Associação Pró-Saúde Mental contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada na origem ao agravo interno interposto contra decisão colegiada. A decisão embargada fundamentou-se nos seguintes pontos: a) Afastamento da multa por erro grosseiro, considerando que a Corte de origem, ao proferir decisão colegiada em sede de embargos de declaração opostos contra decisão singular, pode ter induzido a parte ao erro, comprometendo o direito de defesa; e b) Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, conforme análise de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante alega omissão quanto à análise de matéria constitucional, especialmente em relação à alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, argumentando que a negativa de gratuidade processual cria barreira desproporcional ao exercício do direito de ação, atingindo o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à justiça; e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que o procedimento adotado pelo Tribunal de origem suprimiu via de recurso própria e comprometeu a plenitude de defesa. Aduz, ainda, omissão quanto à divergência jurisprudencial sobre a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, especialmente entidades filantrópicas, que, segundo a embargante, possuem presunção de hipossuficiência. Aponta a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de Recurso Extraordinário. Impugnação juntada às fls. 2.084-2.087, na qual o Banco Bradesco S/A requer a rejeição dos embargos de declaração. Assim posta a questão, passo a decidir. Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição. O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade. Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão quanto à análise de dispositivos da Constituição Federal, cumprindo destacar unicamente, na presente oportunidade a impropriedade da via eleita para fins de análise da tese de violação de dispositivos da Constituição Federal, providência que não poderia ser adotada, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Por outro lado, também não se cogita em omissão em relação à tese de divergência jurisprudencial, tendo em vista que foi afastada com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise. Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo. Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
22/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:32
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 12:39
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
EMBARGADO: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 17:06
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:47
Publicação
14/08/2025, 00:57
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
13/08/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 16:46
Publicação
06/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. Recurso interposto em face de decisão colegiada. Erro Grosseiro. Aplicação de multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.880 - 1.883, e-STJ). Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 98, 99, § 2º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos mencionados artigos ao não reconhecer o cabimento do agravo interno interposto contra decisão singular que indeferiu o pedido de Justiça gratuita. A parte agravante argumenta que a decisão singular possui carga decisória e, portanto, é passível de agravo interno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Defende que houve erro procedimental por parte do Tribunal de origem ao proferir decisão colegiada em sede de embargos de declaração opostos contra decisão singular, violando o art. 1.024, § 2º, do CPC, o que cerceou o direito de defesa da recorrente, requerendo assim o afastamento da multa aplicada sob o fundamento da Corte local de que a interposição do agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro. Aduz que a recorrente, uma associação sem fins lucrativos, demonstrou sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sendo presumível o direito à gratuidade processual, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega que o Tribunal de origem desconsiderou essa condição ao indeferir o pedido de Justiça gratuita. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.920 - 1.927), pugnando o não provimento do recurso. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.951 - 1.952, e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Assiste parcial razão à parte agravante. Inicialmente cumpre destacar que a hipótese dos autos em que foram opostos embargos de declaração contra a decisão singular que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita (e-STJ, fls. 1.855 - 1.856), ao passo que foi proferido acórdão colegiado rejeitando os embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.880 - 1.883) e não decisão singular como deveria ocorrer hodiernamente, representa possível erro judicial, que pode, de fato, além de levar a parte ao erro de interpor agravo interno contra decisão colegiada, representar cerceamento de defesa por suprimir a possibilidade de insurgência da parte por esta via de recurso. Afasta-se, ainda a intempestividade do recurso especial, apontada na decisão de inadmissão da Corte local, uma vez que considera como data inicial de contagem do prazo a intimação do acórdão em agravo interno, desconsiderando que foram opostos embargos de declaração e julgados, devendo o prazo do recurso especial ter início a partir do acórdão da intimação do acórdão em embargos declaração. No caso, devem prevalecer os princípios da efetiva prestação jurisdicional, celeridade e instrumentalidade das formas, aproveitando-se ao máximo os atos judiciais possíveis de convalidação e rechaçando os que possam implicar nulidade insanável. Assim, compreendo que a imposição da multa por erro grosseiro deve ser afastada, uma vez que, ao proferir decisão colegiada na oportunidade em que seria correto ao magistrado singular julgar os embargos de declaração opostos contra sua decisão, a Corte de origem pode ter induzido o erro da parte recorrente. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de declarar a nulidade do acórdão em comento, sendo possível o aproveitamento do conteúdo decisório que afastou de forma fundamentada a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No ponto cumpre destacar que a parte recorrente teve a chance de se defender de forma efetiva e suficiente, em relação aos fundamentos do referido acórdão que negaram a gratuidade de Justiça, logrando êxito em fazer alcançar suas razões a esta Corte Superior, hipótese em que se encontra superada eventual nulidade. Assim, o mérito da questão comporta análise na forma que segue. Nesse contexto, verifica-se que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 1.882 - 1.883): Constou na decisão recorrida: Ocorre que não há qualquer prova da alegada hipossuficiência, deixando a Apelante de juntar documentos contábeis, balanços financeiros, extratos bancários. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ademais, observo o elevado valor do imóvel objeto dos autos (considerando que o valor dado à causa, em 2013, era de R$ 577.179,00), bem como os documentos juntados no presente recurso indicam que a Embargante aufere receitas elevadas, o que é incompatível com a alegada pobreza. Se o embargante está inconformado com o resultado do julgamento, deve buscar a sua reforma pelas vias adequadas. O presente recurso sequer se justifica para finalidade de prequestionamento, uma vez que não se exige a enumeração de dispositivos legais quando não se verificar a existência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. (...) 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada na origem ao agravo interno interposto contra decisão colegiada. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:40
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
04/08/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:23
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:15
Publicação
30/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883809/SP (2025/0088818-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSAM ASSOCIACAO PRO SAUDE MENTAL
ADVOGADO: HAROLDO NUNES - SP229548
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCINEIA POSSAR - PR019599
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 08:00
Recebimento
17/03/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Dilson Campos Ribeiro (OAB 166756/SP), Haroldo Nunes (OAB 229548/SP), Denise do Carmo Rafael Simoes de Oliveira (OAB 91945/SP), Juliano Felipe Pereira Quirino (OAB 311123/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 0035514-54.2013.8.26.0100 - Usucapião - Reqte: Prosam - Associação Pró-Saúde Mental - Aos apelados para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
01/09/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)