Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
EMBARGADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
EMBARGADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
EMBARGADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
EMBARGADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:18
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:00
Publicação
24/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
EMBARGADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
22/10/2025, 12:02
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 08:25
Redistribuição
04/07/2025, 08:00
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:15
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Distribuição
30/06/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/06/2025, 17:00
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:48
Publicação
12/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELMO ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO ADQUIRENTE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI № 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. JUROS DE MORA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (fl. 197). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, no que concerne à necessidade de manutenção do percentual da multa penal por desistência do comprador em contrato de compra e venda de imóvel, em atenção ao pactuado no contrato, trazendo a seguinte argumentação: Sedimentando o exposto, dispõe o item V do instrumento particular de compra e venda (que possui assinatura individualizada nesta cláusula), que no caso de rescisão contratual por culpa do comprador, aplicar-se-á multa penal no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato: [...] Assim, se o Recorrido desistiu da contratação, não pode a Recorrente ser prejudicada pelo desinteresse dos compradores e, portanto, não pode ser condenada a restituir 85% dos valores pagos, sob pena de se prestigiar o enriquecimento ilícito do devedor, inadimplente, que terá 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos restituídos, corrigidos e de uma só vez, agravando-se pelo fato de a retenção de 15% (quinze por cento) não cobrir os gastos da Vendedora. [...] Faz-se oportuno frisar que não há declaração de inconstitucionalidade da lei supramencionada, não há pedido na exordial para esta declaração e não foi declarado pelo juízo a quo ou ad quem a inconstitucionalidade, sendo assim não pode simplesmente deixar de ser aplicada por mera liberalidade de uma das partes. Em tais circunstâncias, o conteúdo genérico disposto no Código de Defesa do Consumidor não poderá se sobrepor à legislação específica, devendo ser aplicado, ao caso concreto, a Lei 13.786/18 (fls. 233/234). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como é possível inferir dos autos (evento 1, arquivo 5), pretende o autor (2º apelante) a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 9 de outubro de 2020, relativo ao imóvel situado na quadra 20, lote 19, no empreendimento denominado “Setor Summerville”, na cidade de Anápolis-GO, e a restituição das parcelas pagas. Necessário registrar, em um primeiro momento, que restou incontroversa a culpa do autor pelo desfazimento do negócio jurídico, tendo em vista a inexistência de comprovação de qualquer conduta da parte adversa apta a ensejar a resolução pleiteada, limitando-se a discussão apenas ao que diz respeito à quantia a ser restituída e demais encargos aplicáveis. Registre-se, ademais, que o contrato foi celebrado na vigência da Lei n° 13.786/2018, que inseriu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/79, razão pela qual a demanda deve ser analisada sob a ótica desta normativa, visto que a resolução contratual foi imputada exclusivamente ao adquirente. Entretanto, é evidente que existe uma relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual a aplicação do mencionado ato normativo não pode entrar em conflito com a legislação consumerista que, em seu artigo 51, inciso IV, prevê a nulidade das cláusulas abusivas que “coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Em outras palavras, as cláusulas estabelecidas em contratos de adesão que prejudiquem a defesa dos direitos do consumidor devem ser declaradas nulas de pleno direito, até mesmo de ofício. Assim, a Lei do Distrato deve ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a norma imperativa estabelecida no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: [...] Soerguidas tais ponderações, verifica-se que, de acordo com a cláusula quinta, do contrato sub judice, a retenção de importância monetária, pelo promitente vendedor, em caso de desfazimento do pacto por iniciativa do promitente comprador, acontecerá da seguinte forma: [...] Nada obstante, essa alteração legal permite concluir que, na aquisição de lotes, a multa cobrada, embora com um limite menor, tem como base de cálculo o valor atualizado do imóvel e não apenas o montante pago até o momento, o que pode resultar, em algumas situações, na perda integral do que já foi adimplido e até mesmo na existência de saldo devedor pelo anterior promitente-comprador. No caso vertente, constata-se que o apelado pagou R$ 11.778,65 (dezenove mil, duzentos e três reais e oitenta e quatro centavos) (evento 1, arquivo 17). Por outro lado, o montante original do contrato é de R$ 148.223,05 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos). Isso significaria, portanto, a perda total das parcelas pagas e ainda deixaria o consumidor com um saldo devedor de R$ 3.043,65 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), contrariando os artigos 51, incisos II e IV, e artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a modificação do parâmetro para a multa convencional não acarretará o descumprimento do disposto no artigo 32-A, da Lei nº 6.766/79, já que o inciso II do dispositivo faz referência a “montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato”, ou seja, há um teto à penalidade, não um porcentual fixo. Outrossim, a previsão legal desse conjunto de porcentual e base de cálculo não impede a análise da eventual abusividade da cláusula de retenção prevista no contrato que, como mencionado anteriormente, deve ser declarada nula quando resultar em desvantagem excessiva para o consumidor. Com base em tais assertivas, afigura-se inadequada a retenção de dez por cento (10%) do valor atualizado do contrato. [...] Destarte, a sentença deve ser reformada de ofício, nesse aspecto, a fim de reconhecer a abusividade do inciso II, da cláusula 5.1, do contrato resolvido, de modo que da importância a ser restituída ao comprador deve ser descontada, a título de cláusula penal, apenas a quantia equivalente a quinze por cento (15%) do que foi efetivamente pago, por ser medida mais consentânea com as normas protetivas ao consumidor, bem como por ser esse montante presumivelmente suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de permitir a retenção de dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) das importâncias efetivamente pagas (fls. 187/192). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883001/GO (2025/0089530-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO045950
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO052066
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 08:01
Recebimento
17/03/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)