Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2882787/AL (2025/0089030-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMERCIAL IRMAOS LUNA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO SILVA RAMOS - AL007791
FABRICIO SILVA RAMOS - AL006989
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO GONÇALVES RODRIGUES - AL007133B
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL IRMAOS LUNA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: In casu, a decisão não se reportou à tese de que os AR’s reportados no Acórdão não se referem à intimação acerca do auto de infração, tanto é assim que o emitente afirma que está enviando “cópia dos documentos que foram acostados posteriormente, pela autoridade lançadora, ao Auto de Infração nº 70.35810-0002/2016, lavrado contra a Empresa: COMERCIAL IRMÃO LUNA LTDA – EPP” (g. n.) Robustecendo o equívoco do acórdão, denota-se que o embargado não enviou uma via do auto de infração para o ora embargante, como prescreve o artigo 889, §2º, III e 889-B, §1º, II, ambos do RICMS/AL, mas tão somente para os seus sócios enquanto pessoas físicas, porquanto os conteúdos das notificações de débitos destes (fls. 436 e 438 do processo administrativo), diferentemente daquela, são claros ao consignarem que uma cópia do auto de infração está sendo enviada em anexo. Vejamos o seguinte trecho: “Anexo ao presente estamos enviando a V. Sa., cópia do auto de infração nº 70.35810-002/2016...”: Aqui, é importante reiterar que não se trata de mero reexame de prova, mas sim da sua valoração equivocada pelo Tribunal a quo, o que é permitido pela jurisprudência do STJ mediante interposição de recurso especial (fls. 897-898). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN